TJTO - 0004316-04.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/07/2025 16:45
Trânsito em Julgado
-
08/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
-
30/06/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 0004316-04.2024.8.27.2713/TO AUTOR: CARLOS EDUARDO SILVA MATOSADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do acusado CARLOS EDUARDO SILVA MATOS, instaurado pela defesa, conforme petição constante no evento 01 destes autos (INIC1), com a finalidade de aferir a higidez mental do acusado.
Acolhendo o pedido, este Juízo determinou a instauração do presente incidente, com a suspensão dos autos principais até o seu término.
Intimadas a apresentar outros quesitos além dos do juízo, o representante do Ministério Público e a defesa apresentaram seus quesitos.
Conforme o laudo (evento 92), a Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, na pessoa da médica perita, Dra.
Carolina Oliveira de Jesus, concluiu que: "(...) Após anamnese, exame psíquico e estudo do processo, é possível concluir que o reclamante apresenta quadro compatível com CID 10 F71 (Retardo Mental Moderado).
Ao tempo dos fatos relatados na denúncia (dezembro de 2021), como descrito abaixo, o periciado não era capaz de determinar-se.
Do verificado e exposto, concluímos que, à época dos fatos, apresentava-se sintomático do ponto de vista psíquico, incapaz de determinar-se.
Segundo as prerrogativas da responsabilidade penal, o periciado, na época dos fatos, encontrava-se entre os inimputáveis (...)." As partes foram devidamente intimadas, conforme se verifica nos eventos 96 e 97.
O representante do Ministério Público manifestou ciência, enquanto a defesa se pronunciou favoravelmente à homologação do laudo.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O incidente de insanidade mental visa perquirir se o indivíduo, no momento da ação ou omissão, tinha capacidade de entender a ilicitude do fato e agir de acordo com esse entendimento.
Objetiva, assim, aferir sua higidez mental, declarando-o imputável ou inimputável.
Em laudo juntado pela Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, a médica perita, Dra.
Carolina Oliveira de Jesus, concluiu que, à época dos fatos, o acusado apresentava-se sintomático do ponto de vista psíquico, incapaz de determinar-se.
Em razão disso, não há necessidade de mais esclarecimentos ao laudo pericial, haja vista ter sido claro que, no momento dos fatos, a denunciada era incapaz de determinar-se.
Vale ressaltar o disposto em importante jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Incidente de insanidade mental.
Decisão homologatória de laudo pericial de concluiu pela imputabilidade do apelante.
Recurso da defesa. 1.
Pleito objetivando a elaboração de laudo complementar.
Descabimento.
Ausência de indicação de falhas de ordem técnica na realização do exame e na confecção do laudo pericial.
Perícia que atendeu aos preceitos médico-forenses, sendo realizada anamnese, exame físico e psicológico, bem como análise dos documentos pertinentes.
Quesitos formulados que foram respondidos de forma clara e objetiva. 2.
Alegação de que as conclusões do perito, no sentido de afirmar a imputabilidade do acusado, contrariam os relatos apresentados pelas testemunhas que teria agido em estado de surto.
Declarações que se traduzem em perspectivas subjetivas das testemunhas quanto ao estado de ânimo do acusado quando da prática delituosa, não se tratando de análise técnica, calcada em preceitos médico-forenses, acerca da capacidade de compreensão e autodeterminação do apelante. 3.
Indeferimento de diligência complementar que se inseriu no contexto dos poderes do juiz de apreciação da pertinência e da necessidade dos meios de prova requeridos pelas partes.
Inexistência de violação à garantia do contraditório ou da ampla defesa.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-SP - AI: 00007129620218260052 São Paulo, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/06/2023, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/06/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o Laudo Pericial realizado na acusada CARLOS EDUARDO SILVA MATOS Junta Médica Oficial do Tribunal de Justiça do Tocantins, juntado ao evento 92 dos presentes autos.
Determino o prosseguimento do feito principal, mantendo a curadoria em favor da denunciada, razão pela qual nomeio como curador do acusado o Defensor Público atuante da Vara, na forma do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o qual deverá ser intimado regularmente da nomeação.
Após certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
Ciência às partes.
Intime-se e cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/06/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
18/06/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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18/06/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 16:46
Decisão - Homologação - Laudo de Insanidade Mental
-
11/06/2025 16:47
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
06/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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06/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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05/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 14:02
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 16:10
Conclusão para decisão
-
30/05/2025 16:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECRI
-
30/05/2025 16:00
Perícia realizada
-
28/05/2025 16:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOJUNMEDI
-
07/05/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 14:20
Conclusão para despacho
-
08/04/2025 00:42
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 71
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
31/03/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
31/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/03/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
28/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 12:57
Despacho - Mero expediente
-
28/03/2025 11:21
Conclusão para despacho
-
28/03/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54, 62 e 70
-
28/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/03/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/03/2025 09:52
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 09:47
Protocolizada Petição
-
25/03/2025 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
25/03/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
24/03/2025 15:07
Lavrada Certidão
-
24/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/03/2025 13:01
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/03/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2025 14:11
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/03/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 16:03
Lavrada Certidão
-
19/03/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
-
12/03/2025 12:10
Conclusão para decisão
-
11/03/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
11/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 15:28
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2025 14:04
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 13:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECRI
-
06/03/2025 13:10
Perícia agendada
-
05/03/2025 10:21
Protocolizada Petição
-
12/12/2024 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOJUNMEDI
-
12/12/2024 16:27
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2024 11:02
Conclusão para decisão
-
04/12/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/11/2024 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECRI
-
19/11/2024 14:11
Perícia não realizada
-
19/11/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOJUNMEDI
-
05/11/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/11/2024 12:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/10/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 28
-
26/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2024 09:19
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2024 17:11
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/10/2024 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/10/2024 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOCOL1ECRI
-
17/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:58
Perícia agendada
-
09/10/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:40
Juntada - Informações
-
08/10/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/10/2024 15:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOJUNMEDI
-
08/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/10/2024 17:46
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental
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30/09/2024 12:42
Conclusão para decisão
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30/09/2024 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:42
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARLOS EDUARDO SILVA MATOS - Guia 5568594 - R$ 50,00
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27/09/2024 10:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARLOS EDUARDO SILVA MATOS - Guia 5568593 - R$ 111,00
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27/09/2024 10:38
Distribuído por dependência - Número: 00023568120228272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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