TJTO - 0010084-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:15
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
15/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010084-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)AGRAVADO: CLEGINALDO BADONA DE SOUZAADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada/TO, nos autos de Cumprimento de Sentença movido por Cleginaldo Badona de Souza, com origem em Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), referente a diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança relativas ao Plano Verão (janeiro de 1989).
A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou ao Banco do Brasil o pagamento de saldo residual no valor de R$ 184.322,97 (cento e oitenta e quatro mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD.
O agravante sustenta que já teria quitado integralmente a obrigação judicial, conforme depósitos judiciais realizados e levantados pelo exequente.
Afirma que os valores indicados pela contadoria judicial estariam inflados indevidamente, com base em juros remuneratórios capitalizados, não previstos na sentença exequenda, contrariando os limites da coisa julgada.
Assevera que houve duplicidade na aplicação de multa de 10% e honorários de 13%, já considerados nos valores iniciais e novamente aplicados nos cálculos atualizados.
Apresentou laudo contábil de assistente técnico demonstrando o suposto erro material, concluindo que, na verdade, o exequente teria recebido valores superiores ao devido e deveria restituir R$ 409.721,12 (quatrocentos e nove mil setecentos e vinte e um reais e doze centavos) ao Banco do Brasil.
Argumenta que a homologação automática dos cálculos da contadoria, sem análise técnica ou perícia judicial, violaria o devido processo legal e os princípios da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Ao final requer a reforma da decisão agravada, com realização de perícia contábil ou nova remessa dos autos à Contadoria Judicial e suspensão dos efeitos da decisão agravada, para evitar bloqueios injustificados e prejuízos irreversíveis à instituição financeira.
Bem como, o e conhecimento do excesso de execução e correção dos valores nos limites do título executivo, conforme Tema 677 do STJ. É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Após, remetam-se os autos para a Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat tendo em vista a ocorrência de prevenção. Cumpra-se. -
11/07/2025 15:32
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB03)
-
11/07/2025 14:31
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
-
11/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/07/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
11/07/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392284, Subguia 7151 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
07/07/2025 16:10
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
04/07/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 11:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392284, Subguia 5377384
-
04/07/2025 11:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL S/A - Guia 5392284 - R$ 160,00
-
30/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010084-13.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO Considerando que a gratuidade judiciária é direito daqueles que comprovarem sua hipossuficiência financeira, situação não visualizada no momento processual, DETERMINO a intimação do agravante para que, no prazo de (05) cinco dias, demonstre a esta Corte de Justiça que sua situação econômica atual o impossibilita de custear a insurgência, ou se não for o caso, que evidencie ter promovido o recolhimento do preparo recursal em tempo hábil, ou em caso de impossibilidade, para que, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal em DOBRO, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC.
Assevero que a inércia da parte insurgente em cumprir esta determinação implicará deserção do seu recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
26/06/2025 13:34
Despacho - Mero Expediente
-
25/06/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
-
24/06/2025 18:38
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
-
24/06/2025 18:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
24/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016848-93.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Os Mesmos
Advogado: Igor Cezar Pereira Galindo
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:36
Processo nº 0003585-96.2025.8.27.2737
Jose Luiz Alves Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Silvio Rodrigues Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2025 10:40
Processo nº 0002400-37.2025.8.27.2700
Leandro Luiz Zotti
Tradecorp do Brasil Comercio de Insumos ...
Advogado: Sara Beatriz Araujo Wentz
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 11:59
Processo nº 0001612-09.2024.8.27.2716
Ministerio Publico
Leonardo Rodrigues de Oliveira
Advogado: Davi Malveira Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/06/2024 13:50
Processo nº 0001612-09.2024.8.27.2716
Iago Barbosa dos Santos Cardoso
Ministerio Publico
Advogado: Marco Antonio Alves Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/02/2025 09:48