TJTO - 0002400-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002400-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001109-58.2024.8.27.2725/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LEANDRO LUIZ ZOTTIADVOGADO(A): SARA BEATRIZ ARAUJO WENTZ (OAB PR074096)AGRAVADO: TRADECORP DO BRASIL COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDAADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB PR038225) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, embora tenha recebido os embargos à execução opostos, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sob fundamento da ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
O agravante alegou inexequibilidade das duplicatas executadas por ausência de aceite, protestos irregulares, ausência de comprovação da entrega de mercadorias e pagamento parcial da dívida.
Indicou hipossuficiência econômica e ofereceu imóvel como caução, o qual está gravado com ônus reais múltiplos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conceder efeito suspensivo aos embargos à execução na ausência de penhora, depósito ou caução suficientes; e (ii) verificar se os argumentos quanto à inexequibilidade dos títulos executivos e à hipossuficiência do devedor podem afastar a exigência da garantia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC: requerimento da parte, presença dos pressupostos da tutela provisória e garantia da execução por meio de penhora, caução ou depósito idôneos. 5.
No caso, embora alegada plausibilidade quanto à inexequibilidade dos títulos, a execução não está garantida de forma suficiente.
O valor depositado representa apenas parte da dívida e o imóvel oferecido está onerado por diversos gravames, não atendendo aos requisitos legais. 6.
A decisão agravada encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, que exige a prévia garantia da execução para a concessão do efeito suspensivo aos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais do art. 919, § 1º, do CPC. 2.
A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede a suspensão da execução, mesmo diante da plausibilidade das alegações do embargante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001833-06.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:28:01) ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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17/06/2025 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 177
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04/06/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/06/2025 09:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:36
Juntada - Documento - Relatório
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06/05/2025 12:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 12:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385991, Subguia 4892 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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18/02/2025 11:59
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB04)
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18/02/2025 10:04
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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18/02/2025 10:04
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/02/2025 21:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/02/2025 13:34
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385991, Subguia 5375026
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17/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/02/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LEANDRO LUIZ ZOTTI - Guia 5385991 - R$ 160,00
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17/02/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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