TJTO - 0018403-04.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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17/07/2025 17:57
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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04/07/2025 22:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0018403-04.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012031-70.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: PEDRO GOMES CERQUEIRAADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)AGRAVANTE: PEDRO GOMES CERQUEIRAADVOGADO(A): WELLINGTON PAULO TORRES DE OLIVEIRA (OAB TO03929A)ADVOGADO(A): KALYNKA MARIA SILVA BASTOS FRANCO (OAB TO009986)AGRAVADO: MELQUIZEDEQUE OMARQUES OLIVEIRAADVOGADO(A): HELDER PEREIRA LINHARES (OAB TO006149)ADVOGADO(A): GEISIANE SOARES DOURADO (OAB TO003075)ADVOGADO(A): SINOMAR PEREIRA MILHOMEM DO NASCIMENTO (OAB TO006186)ADVOGADO(A): GABRIEL CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB TO007454)ADVOGADO(A): DANIELLA MARQUES HILÁRIO DA SILVA (OAB TO008193) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE DE FATO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DIVISÃO PROVISÓRIA DE LUCROS.
REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por parte requerida em ação de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres.
A decisão agravada deferiu tutela de urgência determinando a divisão mensal de lucros da empresa entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O agravante impugnou a decisão, sustentando a inadequação da divisão sem prévia apuração dos haveres e requerendo, alternativamente, a redução da multa imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a determinação de divisão de lucros antes da apuração dos haveres em sociedade de fato; (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada comporta redução em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração de sociedade de fato entre as partes é comprovada por documentos que demonstram colaboração mútua, divisão periódica de lucros e gestão compartilhada da atividade empresarial, nos termos dos artigos 981 e 987 do Código Civil. 4.
A manutenção da divisão provisória de lucros até a apuração final dos haveres preserva o equilíbrio econômico entre os sócios e impede o enriquecimento sem causa, em consonância com o artigo 422 do Código Civil e a função social dos contratos. 5.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, ambos demonstrados nos autos. 6.
A multa diária originalmente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrou-se desproporcional diante da capacidade econômica da empresa agravante, impondo-se sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para garantir a efetividade da decisão sem inviabilizar a atividade empresarial, em conformidade com o artigo 537 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa diária fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a decisão agravada.
Tese de julgamento : 1.
A configuração de sociedade de fato prescinde de contrato escrito, bastando prova de colaboração mútua e partilha de lucros para caracterizá-la, conforme artigos 981 e 987 do Código Civil. 2. A continuidade da divisão de lucros entre sócios de fato até a apuração dos haveres é medida que visa proteger o princípio da boa-fé objetiva e impedir o enriquecimento sem causa, em conformidade com o artigo 422 do Código Civil. 3. A multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação judicial deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando desproporcional à capacidade econômica da parte devedora, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 981, 987, 422 e 884; Código de Processo Civil, artigos 300 e 537.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp nº 1.298.431/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.06.2019, DJe 10.06.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.647.759/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25.08.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 13, tão somente, para reduzir a multa diária fixada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite estipulado, mantendo-a como medida de incentivo ao cumprimento das demais obrigações determinadas na decisão agravada, a qual, no mais, permanece integralmente inalterada, até o julgamento final da ação originária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 09:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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13/06/2025 09:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 18:55
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 18:55
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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30/04/2025 18:16
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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30/04/2025 18:16
Juntada - Documento - Relatório
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20/03/2025 17:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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20/03/2025 16:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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17/03/2025 10:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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12/02/2025 18:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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23/01/2025 12:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/01/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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15/12/2024 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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04/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 19:57
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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03/12/2024 19:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/12/2024 12:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/12/2024 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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02/12/2024 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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17/11/2024 17:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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17/11/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/11/2024 17:10
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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07/11/2024 13:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/11/2024 12:32
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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04/11/2024 09:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382594, Subguia 3888 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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31/10/2024 15:50
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/10/2024 15:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/10/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/10/2024 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382594, Subguia 5373714
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31/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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31/10/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO GOMES CERQUEIRA - Guia 5382594 - R$ 48,00
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31/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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