TJTO - 0040849-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0040849-11.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRISDALVA SANTANA NEVESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento 43.
O executado alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que o exequente considerou, de forma indevida, o valor principal já pago administrativamente como sendo o valor da condenação judicial.
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação.
Conforme se depreende do título executivo constante do evento 22, foi homologado o valor de R$ 30.572,60 (trinta mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) como base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária, objetos da presente demanda.
O objeto da ação originária — e, por consequência, da condenação — não consistiu no pagamento das verbas principais (datas-base, progressões, adicionais), as quais já haviam sido adimplidas na via administrativa, ainda que a destempo.
A pretensão autoral limitou-se à cobrança de juros de mora e correção monetária sobre tais valores, que foram pagos com atraso e sem atualização.
A sentença exequenda, ao homologar o valor de R$ 30.572,60 (trinta mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta centavos), o fez como base de cálculo para a incidência dos juros e da correção monetária, devidos em razão do pagamento tardio das verbas salariais na via administrativa.
Ou seja, o valor de R$ 30.572,60 representa o montante principal quitado administrativamente, sobre o qual incidem os juros e a correção monetária.
A condenação, portanto, não se refere ao pagamento do principal, mas apenas ao pagamento dos encargos incidentes sobre tal valor, em virtude da mora no adimplemento.
Assim, estando efetivamente comprovado o excesso de execução, nos moldes do art. 52, inciso IX , alínea "b", da Lei n. 9.099/95, de rigor o acolhimento parcial da impugnação ora apreciada.
A este respeito, a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inviabilidade de alteração dos critérios expressamente estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.(AgInt nos EDcl no AREsp 1724178/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 28/05/2021).
Quanto a uma possível condenação por litigância de má-fé, embora os cálculos apresentados pela exequente não estejam em consonância com a interpretação mais adequada do título executivo, não se vislumbra dolo processual ou intenção de obter vantagem indevida de forma manifesta.
A divergência nos cálculos parece decorrer de uma interpretação diversa sobre a extensão da condenação, o que não configura, por si só, má-fé processual.
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação constante do evento 43 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, no valor de R$ 9.356,21 (nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), relativo ao crédito principal, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 18:40
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
24/06/2025 10:08
Conclusão para decisão
-
24/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 06:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0040849-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: IRISDALVA SANTANA NEVESADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 11/06/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 39 - 15/04/2025 - Despacho Mero expediente -
11/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
22/04/2025 09:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 09:59
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
15/04/2025 22:22
Despacho - Mero expediente
-
20/03/2025 16:15
Conclusão para despacho
-
20/03/2025 16:11
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
14/03/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
25/02/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
24/02/2025 15:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TO4.05NJE
-
24/02/2025 10:00
Conta Atualizada
-
14/02/2025 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 17:24
Remessa Interna - Em Diligência - TO4.05NJE -> COJUN
-
12/02/2025 17:24
Trânsito em Julgado
-
30/01/2025 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/01/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/01/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/01/2025 15:06
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
10/01/2025 17:07
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
07/01/2025 14:44
Conclusão para julgamento
-
07/01/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/12/2024 12:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/11/2024 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/10/2024 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/10/2024 21:37
Despacho - Determinação de Citação
-
07/10/2024 14:45
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 14:44
Processo Corretamente Autuado
-
07/10/2024 14:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
07/10/2024 14:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004182-13.2025.8.27.2722
Antonio Pereira Noleto
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 20:41
Processo nº 0051196-06.2024.8.27.2729
Nova Flamboyant Empreendimentos Imobilia...
Deuzirene de Souza Nunes Soares
Advogado: Edivan de Carvalho Miranda
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/11/2024 16:42
Processo nº 0000743-43.2025.8.27.2738
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Alessandro Pereira dos Santos
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2025 14:35
Processo nº 0000535-41.2023.8.27.2702
Izael Gomes da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Joao Paulo Gomes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2024 16:55
Processo nº 0002202-81.2023.8.27.2728
Traterra Paraiso Trator Pecas LTDA
C. C. Batista dos Santos
Advogado: Nilson Gomes Guimaraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 21:29