TJTO - 0022290-11.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022290-11.2021.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00222901120218272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ANA GABRIELLA RIBEIRO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA KAROLINY RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (Pais, Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 22/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
22/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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22/07/2025 17:00
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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22/07/2025 16:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 07:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0022290-11.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022290-11.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ANA GABRIELLA RIBEIRO ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ANA KAROLINY RIBEIRO DA SILVA CAMPOS (Pais, Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006762)ADVOGADO(A): DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
OMISSÃO ESPECÍFICA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 592 DO STF.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da morte de preso sob sua custódia, ocorrida no interior da Casa de Prisão Provisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins deve responder civilmente, de forma objetiva, pela morte de detento sob sua custódia em decorrência de agressão por terceiros; e (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros jurisprudenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a detento sob sua custódia decorre da inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, sendo objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 592) consolidou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pela morte de preso custodiado, desde que demonstrada a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição. 5.
No caso concreto, restou comprovado que a morte do custodiado decorreu de agressão brutal por outros presos, com uso de instrumentos cortocontundentes, revelando falha na vigilância e no controle de segurança dentro da unidade prisional. 6.
A ausência de comprovação de causa excludente do nexo de causalidade impede o afastamento da responsabilidade objetiva do Estado, conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. 7.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Estado responde objetivamente pela morte de preso custodiado, desde que demonstrada a inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88. 2.
A configuração da responsabilidade civil independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o evento lesivo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPC, art. art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF - RE: 841526 RS, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016; TJ/TO, AP 00241416620178270000, Rel.
Des.
JACQUELINE ADORNO, julgamento em 13/06/2018; TJTO , Apelação/Remessa Necessária, 0007373-60 .2016.8.27.2729, Rel .
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 13/10/2021; TJTO , Apelação Cível, 0003624-06.2018.8.27 .0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/04/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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25/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/06/2025 08:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:38
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 175
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04/06/2025 09:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 09:26
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 13:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/05/2025 09:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/04/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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08/04/2025 17:53
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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08/04/2025 17:53
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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