TJTO - 0032635-02.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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30/07/2025 14:12
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2025 16:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0032635-02.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032635-02.2022.8.27.2729/TO APELANTE: MARIA ZUILDA NOLETO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELANTE: ZULEIDE NOLETO BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Apelação Cível n.º 0032635-02.2022.8.27.2729), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, cujo acórdão restou ementado como segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
DISCUSSÃO SOBRE ÔNUS DA PROVA DE SAQUES INDEVIDOS.
TEMA REPETITIVO 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO NACIONAL.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA DESCONSTUÍDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou improcedente o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de valores referentes a supostos saques irregulares em conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como de indenização por danos morais.
A parte autora alega que os saques indevidos reduziram significativamente o saldo da conta PASEP de seu falecido pai, requerendo a condenação ao pagamento do valor de R$ 204.464,17 (duzentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de mérito é válida, considerando a determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da controvérsia sobre ônus da prova em saques de contas do PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer, se superada a nulidade, a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques irregulares.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi prolatada em 17 de dezembro de 2024, já sob a vigência da ordem de suspensão nacional de todos os processos com temática relativa à definição do ônus da prova sobre a regularidade dos débitos em contas do PASEP, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1300, publicado em 16 de dezembro de 2024. 4. A determinação de suspensão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, implica a nulidade dos atos processuais praticados durante o período de sobrestamento, com fundamento no artigo 314 do mesmo diploma legal, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à uniformização da jurisprudência. 5. A jurisprudência consolidada em casos análogos reconhece a nulidade absoluta das sentenças proferidas durante a vigência de ordem de suspensão, por configurar afronta à sistemática dos precedentes qualificados e ao devido processo legal. 6. A constatação da nulidade impede o exame das razões recursais, uma vez que o julgamento da apelação pressupõe a existência de sentença válida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença desconstituída de ofício.
Processo devolvido à instância de origem para que se observe a suspensão determinada no Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação não conhecida por prejudicada.Tese de julgamento: 8.
A prolação de sentença durante o período de suspensão nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 1300) configura nulidade absoluta, por afrontar o sistema de precedentes e os princípios da isonomia, segurança jurídica e devido processo legal. 9. A nulidade atinge todos os atos processuais praticados após a determinação de suspensão, inclusive a sentença, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, devendo ser desconstituída de ofício pelo Tribunal. 10. Enquanto vigente a ordem de suspensão, os processos afetados não devem ter prosseguimento, salvo para concessão de tutelas de urgência, sob pena de violação à sistemática dos recursos repetitivos e à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 1.037, II; 314; 373, § 2º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 2º, caput; 3º, caput e § 2º; 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; STJ, REsp nº 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27.06.2012; TJDF, Apelação Cível nº 07261146220208070001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, julgado em 20.04.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0008252-49.2020.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 09.03.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032635-02.2022.8.27.2729, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2025) Em suas razões recursais o Recorrente apontou violação expressa aos arts. 373, I, 313, VIII, 314, 1.036 e 1.037, II, do Código de Processo Civil, ao art. 205 do Código Civil e ao art. 45 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido contrariou tais dispositivos ao anular de ofício a sentença, por entender aplicável a suspensão determinada no Tema 1300, quando, segundo o Banco, não subsistia controvérsia sobre inversão do ônus da prova, já que a própria autora pedira o julgamento antecipado da lide.
Segundo o Recorrente, inexiste relação de consumo entre os titulares de contas PASEP e o Banco do Brasil, pois este atua apenas como gestor legal do fundo; por isso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus probatório, impondo-se ao autor comprovar eventuais saques irregulares.
Aduziu que a decisão impugnada afrontou a sistemática dos recursos repetitivos, pois aplicou a suspensão do Tema 1300 sem que houvesse determinação expressa de prorrogação, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, além de divergir da orientação fixada pelo STJ no Tema 1150 (inaplicabilidade do CDC ao PASEP).
Ao final requereu o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, afastando a nulidade declarada e restabelecendo a sentença que julgara improcedente a demanda, ou, sucessivamente, para que se reconheça a inaplicabilidade do CDC e se mantenha o ônus probatório com a parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida Zuleide Noleto Brito, que defendeu a manutenção do acórdão, asseverando que a controvérsia envolve exatamente a distribuição do ônus da prova acerca dos débitos na conta PASEP, razão pela qual incide a ordem de suspensão do Tema 1300.
Alegou que a autora, impossibilitada de acessar os documentos que estão em poder do Banco, pleiteou desde a inicial a inversão do ônus probatório, de modo que o reconhecimento da nulidade pelo Tribunal local mostrou-se adequado e em conformidade com a decisão do STJ.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
O exame detalhado dos autos revela que o Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil S/A não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
O acórdão recorrido limitou-se a desconstituir, de ofício, a sentença de mérito proferida em primeiro grau, com fundamento na violação à ordem de suspensão nacional estabelecida no Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito permaneça sobrestado até o julgamento definitivo do referido tema, nos termos dos artigos 1.037, II, e 314, ambos do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida não apreciou, em nenhum momento, as questões jurídicas relacionadas a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, apenas indicou que a matéria discutida está afetada pelo Tema 1.300/STJ, o qual possui ordem de Suspensão Nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A matéria que versa sobre a aplicação ou não das normas do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre o Banco do Brasil e os titulares de contas do PASEP, sequer foi enfrentada no acórdão impugnado, limitando-se o Órgão Julgador a reconhecer a nulidade da sentença por ofensa à suspensão processual imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 1.300/STJ.
A ausência de apreciação da matéria federal indicada como violada, nos termos exigidos pelo artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de prequestionamento específico quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a admissibilidade do Recurso Especial pressupõe a demonstração inequívoca de que a tese jurídica federal ventilada foi objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ, a qual dispõe que “inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ademais, observa-se manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, na medida em que o recorrente dirige suas razões recursais à discussão de matéria estranha ao conteúdo efetivo do acórdão recorrido.
O Recurso Especial discorre amplamente sobre temas como a inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o prazo prescricional aplicável às ações envolvendo o PASEP, todos tópicos que, como já destacado, não foram objeto de análise pelo Órgão Julgador no julgamento ora impugnado.
O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente impugne de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda que o recorrente tenha mencionado genericamente a violação aos Art. 313, 314, 373, 1.036 e 1.037 do CPC, não há como reconhecer o requisito do prequestionamento, pois o Tribunal de origem não adentrou no mérito dessas matérias, limitando-se a anular a sentença de primeiro grau para assegurar a observância da suspensão nacional determinada no Tema 1.300/STJ.
Em face de todo o exposto, verifica-se que o recurso especial não preenche o requisito indispensável do prequestionamento, sendo certo que a sua fundamentação, dissociada dos fundamentos efetivos do acórdão recorrido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, nos termos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ, impõe-se a negativa de seguimento ao presente recurso.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista a ausência de prequestionamento e a manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Parte superior do formulário Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 18:11
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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18/06/2025 14:57
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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18/06/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/06/2025 12:15
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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18/06/2025 09:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/06/2025 14:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 13:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 09:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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07/05/2025 18:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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02/05/2025 21:21
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 13:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 233
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25/03/2025 18:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/03/2025 18:39
Juntada - Documento - Relatório
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21/03/2025 16:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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