TJTO - 0010290-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/07/2025 17:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010290-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: SANTIAGO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB TO010056)ADVOGADO(A): JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por SANTIAGO DE ALMEIDA, em face da decisão lançada no evento 117 dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0005108-75.2022.8.27.2729, que tramita no Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas, em que o Magistrado monocrático manteve a determinação de suspensão da tramitação do feito até julgamento definitivo dos REsp’s 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ– TEMA 1169/STJ, que visa “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” Nas razões recursais, em síntese, alega a ausência de identidade entre o caso concreto e os julgados afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo tema 1169/STJ, o que impõe o prosseguimento do feito.
Pondera que, "no presente caso, há valor certo, líquido e determinado (R$ 48.520,68), acompanhado de detalhada memória de cálculo, escalas de serviço e contracheques. Logo, a apuração do valor devido depende, apenas, de simples cálculos aritméticos, subsumindo-se à hipótese do artigo 509, § 2º, do CPC, que dispensa a liquidação prévia quando o valor pode ser apurado por meros cálculos".
Ao final, asseverando a presença dos requisitos necessários - fumus boni iuris e periculum in mora, requer a concessão de liminar para que seja determinado o prosseguimento feito, confirmando-se tal medida no julgamento do mérito do recurso. É o Relatório. DECIDO.
O agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; além disso, o agravante tem legitimidade e interesse recursal.
Ademais, verifica-se que a autora manejou adequadamente pedido de distinção na origem (evento 114), satisfazendo a diretriz do art. 1.037, §§ 9º, 10 e 13, do CPC, impondo-se, a princípio, o recebimento do Agravo de Instrumento.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores - probabilidade do direito e perigo da demora.
Na hipótese vertente, verifica-se que os autos originários cuidam de Cumprimento de sentença manejado pelo ora Agravante, objetivando assegurar o recebimento das verbas salariais asseguradas por meio da Ação Coletiva nº 5001198-09.2013.8.27.0000.
Na decisão recorrida, observa-se que o magistrado originário suspendeu os autos originários em razão da matéria tratada no Tema Repetitivo 1.169 do STJ que assinala que a questão submetida a julgamento é a seguinte: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Da leitura do voto condutor, de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, verifica-se que há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc.
II, do CPC de 2015, que assim estabelece: "Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;" - Grifei.
Com efeito, o título executado (acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5001198-09.2013.8.27.0000) assegurou "aos filiados da impetrante que trabalham no período compreendido entrem às 22 horas e 05 horas fazem jus ao adiciona noturno, consoante lhes assegura a Constituição Federal, levando-se em conta a prescrição quinquenal", cujo acórdão restou assim consignado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR – DECADÊNCIA – AUSÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO - PAGAMENTO - SERVIDOR – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Comprovado o exercício da função após as 22 (vinte e duas), horas, é devido aos que exercem o cargo de Fiscais da Receita Estadual, sendo esse direito garantido pelo artigo 39, parágrafo 3º, combinado com o artigo 7º, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
Segurança concedida." Assim, tratando-se de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, sem a devida individualização dos valores devidos a cada beneficiário, mostra-se, em princípio, adequada a aplicação do Tema 1.169 do STJ, o qual determina a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma matéria no território nacional.
Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, devendo os autos principais permanecer sobrestados no NUGEPAC até o julgamento definitivo do referido Tema ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
Ademais, não se verifica, a priori, prejuízos para a parte autora/agravante, pois, trata-se de mera ordem de sobrestamento decorrente da necessidade de apurar se há necessidade de liquidação prévia, não havendo possibilidade de alteração do decidido no título ora executado já transitado em julgado (Mandado de Segurança Coletivo nº 5001198-09.2013.8.27.0000).
Em casos análogos, neste sentido, tem decidido esta Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA NO 1.169. A verificação de que o feito se trata de cumprimento de sentença condenatória genérica, proferida em demanda coletiva, impõe a sua suspensão em razão da afetação do julgamento dos REsp nos 1978629/RJ, 1985037/RJ e 1985491/RJ, como representativo de controvérsia repetitiva, cadastrado como Tema no 1.169.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0001913-38.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/04/2023, DJe 09/05/2023 14:59:38) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5001198-09.2013.8.27.0000. DECISÃO PROFERIDA APÓS A AFETAÇÃO DO TEMA 1.169/STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS FEITOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA AFETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1978629/RJ, com afetação publicada em 18/10/22, determinou a suspensão da tramitação em todo o território nacional de processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".2.
A afetação do Tema 1169/STJ ocorreu em data anterior à decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 5001198-09.2013.8.27.0000, sendo impositiva sua desconstituição, com a determinação de sobrestamento do feito em primeiro grau.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015295-35.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 27/06/2023 18:12:05) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0019917-51.2018.8.27.0000. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
TÍTULO ILÍQUIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1. Sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o sobrestamento, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre o Tema 1.169 do STJ, para "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."2.
Não havendo indicação expressa dos valores a serem recebidos pelo Exequente no título exequendo, a decisão de sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1.169 do STJ mostra-se acertada.3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011011-47.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 18:49:51) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0019917- 51.2018.827.000.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
TEMA 1169/STJ.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO.
ACERTO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A controvérsia se resume em verificar se a ação originária está realmente abrangida pela determinação de suspensão proveniente do Tema 1169/STJ que, em 18/10/2022, no julgamento dos REsp's 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, debatendo acerca de"Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos", em que, por unanimidade, determinou-se a afetação dos processos ao rito dos recursos repetitivos, e a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.2- Em havendo determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional, de rigor a manutenção da decisão proferida pelo Magistrado da instância de piso, devendo os autos originários aguardarem no NUGEPAC até o julgamento do TEMA 1.169 do STJ, ou pelo prazo de um ano.3- Agravo de instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009605-88.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 16/08/2023, DJe 17/08/2023 17:42:53) Logo, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque, durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Abrir vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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30/06/2025 11:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391949, Subguia 6988 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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27/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 14:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391949, Subguia 5377258
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27/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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27/06/2025 14:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANTIAGO DE ALMEIDA - Guia 5391949 - R$ 160,00
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27/06/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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