TJTO - 0010269-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0010269-51.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 170) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: LUÍS EDUARDO GALLETTI ADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778) ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVADO: TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES (OAB SP328374) ADVOGADO(A): FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB SP091792) INTERESSADO: JUIZO DA 6ª VARA CIVEL DE PALMAS - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 170
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28/08/2025 09:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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28/08/2025 09:57
Juntada - Documento - Relatório
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04/08/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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25/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010269-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043769-60.2021.8.27.2729/TO AGRAVANTE: LUÍS EDUARDO GALLETTIADVOGADO(A): LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160)ADVOGADO(A): ZACARIAS LEONARDO (OAB TO010778)ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)AGRAVADO: TERRAVISTA BIOAGRONEGOCIO LTDAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MENDES (OAB SP328374)ADVOGADO(A): FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA (OAB SP091792) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luís Eduardo Galletti, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas/TO, no evento 189 dos autos da Ação de Responsabilidade Civil contra Sócio em epígrafe, que indeferiu o pedido de do réu/agravante para revogação da medida de penhora no rosto dos autos determinada anteriormente.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão combatida é equivocada, pois a agravada, autora/Terravista Bioagronegócio EIRELI, teria descumprido obrigação assumida em acordo judicial anterior, tornando ineficaz a medida liminar anteriormente deferida.
Sustenta, ainda, que houve inversão do periculum in mora, pois o agravante permanece privado de eventual satisfação creditícia.
Ainda, afirma que houve preclusão do direito da parte agravada à produção de prova pericial, em razão de inércia reiterada mesmo após múltiplas intimações.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o andamento do feito originário até o julgamento deste recurso. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como da grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), ou seja, a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado, que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Responsabilidade Civil contra Sócio (autos nº 00437696020218272729) proposta por Terravista Bioagronegócio EIRELI em face de Luís Eduardo Galletti, na qual se discute a responsabilidade patrimonial do sócio em razão de suposta gestão irregular.
Como medida cautelar, ainda em 18/07/2022 (evento 29), foi deferida a penhora no rosto dos autos de outro processo (nº 00215378820208272729) em que a empresa demandada figura como parte, com o objetivo de resguardar eventual provimento jurisdicional de mérito.
Tal decisório interlocutório foi mantido inalterado em sede de Agravo de Instrumento nº 00138594120228272700.
Já na decisão recorrida (evento 189), o magistrado a quo indeferiu novo pedido de revogação da liminar, reiterando que os elementos de convicção que fundamentaram a medida ainda persistem, inexistindo prova inequívoca de modificação do estado fático ou jurídico, in verbis: “A parte requerida por meio das petições lançadas nos evento 174 e 188 novamente pleiteia a revogação da liminar deferida no evento 29, sob o argumento de que não mais subsistem os pressupostos que lhe deram origem, em virtude da inadimplência da parte autora no cumprimento do acordo firmado nos autos nº 0021537-88.2020.8.27.2729.
Sustenta, ainda, a existência de perigo inverso decorrente da manutenção da medida.
Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a decisão liminar lançada no evento 29 foi proferida com base em elementos concretos que demonstravam o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, até o presente momento, não foram afastados de modo inequívoco.
A alegada inadimplência do sócio da parte autora no cumprimento de obrigação em outro processo (autos nº 0021537-88.2020.827.2729) não se presta, por si só, para afastar os requisitos que embasaram a decisão proferida neste feito.
Ressalte-se que a liminar deferida visa garantir a efetividade do provimento jurisdicional final e, até que haja modificação substancial dos fatos ou prova inequívoca da ausência dos requisitos legais (art. 300 do CPC), deve ser mantida.
Assim, reiterando o teor das decisões proferidas nos eventos 29, 39, 105 e 118, bem como em consonância com os termos do Agravo de Instrumento nº 0013859-41.2022.8.27.2700, INDEFIRO o novo pedido de revogação da medida liminar formulado pela parte requerida nos eventos 174 e 188.” Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Pertinente esclarecer que na ação apensa (Ação de Obrigação de Fazer nº 00215378820208272729), promovida pelo Sr.
Flávio Lucas de Menezes Silva em desfavor do requerido/agravante, aquele pretendia a “devolução das cotas sociais da empresa TERRAVISTA ao seu verdadeiro proprietário, o ora Requerente, Flávio, nos exatos termos do quanto acordado entre Requerente e Requerido junto ao instrumento de cessão de cotas, direitos e outras avenças, devendo Flávio constar como único sócio detentor da totalidade das cotas sociais de TERRAVISTA” (evento 1 daquele feito).
No sobredito processo, houve transação realizada entre os respectivos litigantes em audiência de conciliação (evento 125), com homologação por sentença (evento 128), para encerramento daquele processo.
Logo, o acordo foi firmado, e homologado judicialmente, para encerrar discussão processual acerca das quotas sociais, então de titularidade do requerido/agravante, restando estabelecido que este as transferiria para o Sr.
Flávio Lucas de Menezes Silva.
Não há informação na respectiva transação sobre quitação por eventuais atos ilícitos praticados durante a gestão do réu (objeto da ação originária).
Já no presente caso (Ação de Responsabilidade Civil Contra Sócio nº 00437696020218272729), a empresa TERRAVISTA BIOAGRONEGÓCIO EIRELLI, ora agravada, ajuizou a lide em razão de alegados “ilícitos e atos de ingerência praticados pelo Requerido enquanto sócio da empresa”.
Conseguinte, ao contrário do arguido no recurso, nota-se que a determinação de penhora do rosto dos autos trata-se de medida acautelatória ao resultado útil do processo em razão de possíveis irregularidades constatadas na gestão empresarial do demandado/recorrente, acrescidas pelo risco de dano advindo da constatação do parco patrimônio do réu/recorrente.
Outrossim, o agravante não logrou demonstrar, de plano, que a permanência da medida acautelatória enseja risco de dano grave e irreversível, mormente porque deferida há quase 3 anos (18/07/2022 – evento 29).
Como dito, a medida visa justamente assegurar eventual utilidade do provimento jurisdicional, inexistindo nos autos demonstração concreta de que sua manutenção causaria prejuízo desproporcional ao agravante.
Ademais, a alegada inadimplência em acordo firmado em outro processo – no qual a autora/agravada não é parte integrante – não é, por si só, suficiente para infirmar os pressupostos da tutela deferida nos presentes autos, conforme corretamente observado na decisão impugnada.
No que tange à tese de preclusão do direito à produção de prova pericial pela parte agravada, verifica-se que não houve decisão do juízo de origem sobre a matéria, o que impede seu conhecimento nesta sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
Trata-se de matéria de competência do juízo primevo, que deverá deliberar oportunamente.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Cumpra-se. -
01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391936, Subguia 7048 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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30/06/2025 15:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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30/06/2025 15:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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27/06/2025 11:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391936, Subguia 5377252
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27/06/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUÍS EDUARDO GALLETTI - Guia 5391936 - R$ 160,00
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27/06/2025 11:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUÍS EDUARDO GALLETTI - Guia 5391935 - R$ 320,00
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27/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 11:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 189 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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