TJTO - 0003395-02.2021.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
09/07/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003395-02.2021.8.27.2729/TO RÉU: STRATURA ASFALTOS S.A.ADVOGADO(A): PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB SP183463) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por STRATURA ASFALTOS S.A. no evento 82, PET1, contra a decisão proferida em evento 78, SENT1.
Sustenta, em síntese, que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo desconsiderando a tese de que a EC 113/2021 é inconstitucional em seu artigo 3º, que estabelece que as dívidas da fazenda pública devem ser atualizadas pela SELIC, notadamente porque ela não cumpre o efeito de garantir a atualização monetária.
Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando que os aclaratórios se tratam de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, motivo pelo qual, devem ser rejeitados (evento 85, CONTRAZ1). É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos respeitam a tempestividade, razão pela qual CONHEÇO-OS.
Resta transcrito no art. 1022 do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo (art. 1022, do CPC) extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
Já a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”.
E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Nesse ponto, a rigor técnico, não existe qualquer dos vícios apontados na sentença vergastada. É dizer, o juízo perpassou por todas as teses e provas contidas nos autos e chegou à conclusão que expôs no corpo da sentença, de modo que não se afigura omissão, contradição ou obscuridade o simples fato de chegar à conclusão diversa da pretendida pelo autor.
Cumpre consignar que a questão atinente à inconstitucionalidade da EC 113/2021 em seu artigo 3º sequer foi suscitada nos autos.
Portanto, não há como a sentença ser omissa.
O art. 3º da Emenda à Constituição nº 113/2021 versa acerca da metodologia a ser aplicada nos casos de atualização de débitos fazendários, oportunidade em que estipula a incidência da taxa SELIC sobre os encargos moratórios posteriores à EC nº 113/2021.
Destarte, consoante ao explanado na parte dispositiva da sentença, a partir da publicação da referida E.C, a Selic será a única taxa utilizada para fins de correção monetária no presente feito, uma vez que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Nessa senda, veja-se a posição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO.
TEMA 810/STF.
FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
EC Nº 113/2021.
SELIC.
Quanto à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a Suprema Corte considerou inconstitucional o regramento do artigo 1º-F, Lei n° 9.494/97, ao estabelecer a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança, por entender que este não se mostra hábil a identificar, adequadamente, a variação de preços da economia.
A adoção do índice IPCA-E para correção monetária revela-se alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905).
Tratando-se de hipótese excepcional em que houve alteração legislativa no índice de correção monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, admite-se a incidência da declaração de inconstitucionalidade inclusive em situações nas quais o título judicial exequendo indicou o índice a ser utilizado.
Precedentes.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O novo regramento incide sobre os encargos moratórios surgidos após o início de sua vigência. (TJ/DFT.
Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo não original.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou a desnecessidade do julgado se manifestar sobre todas as teses quando suficientemente motivada a formação de seu convencimento.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS.
RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS.
MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
TENTATIVA DE OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3.
Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 4.
Destacou-se, ainda, que nos delitos societários, não se verifica a inépcia da inicial acusatória quando, apesar de não descrever detalhadamente a atuação de cada imputado, indica o nexo entre a sua ação e o apontado resultado criminoso, a possibilitar o exercício da ampla defesa. 5.
O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RHC: 150702 AM 2021/0230364-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - grifo não original.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTERPOSTO PELA APELADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
ARGUMENTOS AFASTADOS.
INTUITO PREQUESTIONADOR.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II); e corrigir erro material (art. 1.022, III), não se constituindo em meio idôneo para rediscussão da matéria decidida no Acórdão, eis que não é sucedâneo recursal. 2.
Observo que a Embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição na decisão Colegiada. 3.
Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão, contradição ou nulidade, uma vez que o acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir \"error in judicando\" (RTJ 176/707). 4.
Não havendo os vícios apontados pela embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5.
Segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, a mera menção, nas razões de Embargos de Declaração, de dispositivos legais já resulta no prequestionamento da matéria, com a consequente inclusão no acórdão. 6.
Outrossim, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria e persiste a necessidade de apontamento de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJTO , Apelação Cível, 0036792-91.2017.8.27.2729, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, DJe 13/12/2022 18:59:28) - grifos não originais. ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS CONFORME PRECONIZA O ARTIGO 85, §3º DO CPC.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO EVIDENCIADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito, eis que no voto condutor e no acórdão o órgão Colegiado decidiu sobre todas as matérias questionadas. 2.
Certifico que o processo tramitou de forma regular, não existindo qualquer omissão, contradição ou erro a ser sanado, sendo os embargos de declaração meio inadequado para rediscussão da matéria. 3.
Assim, tem-se que o pedido da Fazenda Pública Estadual, de apreciação equitativa, não merece acolhida, eis que a condenação restou nos exatos limites do determinado pelo Tema 1.076 do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Nenhuma das hipóteses que viabilizam os embargos de declaração se afigura presente no acórdão, eis que o acórdão ora combatido, decidiu explicitamente todas as matérias incidentes no apelo, expondo com suficiência os motivos que geraram o convencimento do Órgão julgador. 5.
O quadro fático não demonstra conduta contrária à boa-fé processual praticada pelo embargante, não restando violado o art. 80, II e III, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0013839-02.2018.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 17/08/2022, DJe 24/08/2022 15:16:18) - grifos não originais.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo. Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
04/07/2025 07:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/06/2025 14:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2025 17:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
16/06/2025 17:21
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 13:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 83
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
28/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
10/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 05:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/11/2024 17:48
Conclusão para julgamento
-
06/11/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
09/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 14:37
Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
20/08/2024 11:51
Conclusão para decisão
-
20/08/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
11/07/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
26/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 17:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
08/04/2024 15:35
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
07/02/2024 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
26/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:41
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2023 13:52
Conclusão para despacho
-
28/09/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/09/2023 13:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
24/08/2023 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
08/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:31
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL2FAZ Número: 00033950220218272729
-
04/05/2023 13:44
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL2FAZ -> TJTO
-
11/04/2023 18:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
03/04/2023 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/03/2023 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/03/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/03/2023 18:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
23/02/2023 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/01/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 13:39
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/10/2022 12:14
Conclusão para despacho
-
31/08/2022 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
31/08/2022 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 15:56
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2022 15:26
Conclusão para decisão
-
30/03/2022 18:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
-
30/03/2022 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/03/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
23/02/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 18:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
23/11/2021 13:15
Conclusão para despacho
-
10/11/2021 14:21
Protocolizada Petição
-
04/11/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2021 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 14:42
Despacho - Mero expediente
-
09/08/2021 10:24
Conclusão para decisão
-
07/07/2021 16:42
Conclusão para despacho
-
15/06/2021 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2021 01:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
-
21/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
11/05/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2021 16:43
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2021 16:10
Conclusão para despacho
-
08/02/2021 11:52
Distribuído por dependência - Número: 00142524420208272729
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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