TJTO - 0011344-64.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR3ECIV
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18/07/2025 13:40
Trânsito em Julgado
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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27/06/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011344-64.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011344-64.2022.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)APELADO: DEC MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733)APELADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733)APELADO: Mª DE LOURDES M.
PALMA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO GOMIERO JÚNIOR (OAB SP154733) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DEFEITO EM PRODUTO.
TELHAS DE FIBROCIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR ATO DO AUTOR.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por consumidor que alegou defeito de fabricação em telhas de fibrocimento adquiridas para cobertura de imóvel residencial.
Narra o autor que, após as primeiras chuvas, surgiram vazamentos, o que lhe causou prejuízos materiais e emocionais, tendo solicitado reparação das fornecedoras e da fabricante, sem sucesso.
Como medida paliativa, contratou engenheira civil, que emitiu laudo particular atestando o defeito, e promoveu a substituição integral das telhas antes da perícia judicial.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fundamentando a decisão na insuficiência probatória decorrente da conduta do próprio autor, que inviabilizou a realização da perícia técnica imparcial.
O autor recorreu, pugnando pela reforma integral da Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovado vício de fabricação nas telhas adquiridas pelo apelante; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil objetiva das empresas rés pelos danos materiais e morais pleiteados; (iii) determinar se a conduta do autor, ao substituir integralmente as telhas antes da perícia judicial, comprometeu de forma decisiva o ônus da prova e a instrução processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos por defeitos de fabricação, conforme previsto nos artigos 12 e 18, exigindo-se, contudo, a demonstração do defeito do produto como pressuposto essencial à responsabilização. 4.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui regra de instrução, não dispensando o consumidor de apresentar elementos mínimos que permitam a análise do vício alegado, tampouco exime a parte do dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 5.
No caso concreto, a retirada integral das telhas pelo autor, com posterior doação a terceiros antes da realização da perícia judicial, inviabilizou a aferição técnica isenta e sob o crivo do contraditório, comprometendo de forma definitiva a produção da prova pericial essencial para a verificação do suposto defeito de fabricação. 6.
O laudo particular juntado pelo autor, de caráter unilateral, carece da imparcialidade exigida e não supre a ausência da prova técnica realizada nos moldes judiciais, impossibilitando a atribuição de responsabilidade às rés sem suporte probatório técnico minimamente adequado. 7.
Nesse contexto, a insuficiência probatória decorre da própria conduta do autor, atraindo a aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que impõe a manutenção da improcedência dos pedidos, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o dever mínimo de preservação da prova pelo consumidor em demandas de vício do produto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
Em ações de responsabilidade civil objetiva por defeito em produto, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao consumidor, ainda que beneficiário da inversão do ônus da prova, adotar condutas que preservem os meios mínimos necessários à aferição do vício alegado, sendo vedado ao autor inviabilizar, por ato próprio, a produção da prova técnica judicial isenta, sob pena de comprometimento da instrução processual. 2.
A retirada e alienação do objeto litigioso antes da perícia técnica judicial, por ato voluntário do consumidor, constitui óbice intransponível à verificação do defeito de fabricação, importando em insuficiência probatória atribuível exclusivamente à parte autora, o que autoriza a improcedência dos pedidos indenizatórios. 3.
Laudos técnicos particulares, por sua natureza unilateral, não substituem a prova pericial judicial quando inviabilizada sua realização, especialmente em casos que demandam avaliação técnica especializada e imparcial, sujeita ao contraditório. _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 12, 18, 26 e 6º, inciso VIII; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 6º, 373, inciso I, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1951076/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022, DJe de 25.02.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE MORAES, para manter integralmente a Sentença de improcedência prolatada pelo juízo de origem, sob o fundamento de que a insuficiência probatória decorre diretamente da conduta processual do autor que, ao promover a retirada e doação das telhas antes da realização da perícia técnica judicial, inviabilizou a produção da prova imparcial e sob o crivo do contraditório, circunstância que impede a atribuição de responsabilidade objetiva às rés, nos termos dos artigos 12, parágrafo 3º, inciso II, e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
E em razão da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, os quais deverão ser acrescidos aos já arbitrados na Sentença (10%), observando-se, todavia, que a exigibilidade da referida verba honorária ficará suspensa, consoante previsão do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante na instância de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:38
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:38
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 145
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14/05/2025 10:01
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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14/05/2025 10:01
Juntada - Documento - Relatório
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15/04/2025 09:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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