TJTO - 0004712-83.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004712-83.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE.
RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS NÃO IMPLICA LITISPENDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por José Ilton Ferreira de Macedo contra decisão da 1ª Vara Cível de Palmas, proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse movida por Stancorp Participações Brasil Ltda., que rejeitou a preliminar de litispendência e acolheu a impugnação ao valor da causa.
O agravante sustenta a existência de litispendência com a Ação Revisional nº 0024730-77.2021.8.27.2729, ajuizada anteriormente, alegando identidade de partes, causa de pedir e pedido, requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC) e a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se há litispendência entre a ação revisional do contrato e a ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, considerando que ambas envolvem as mesmas partes e o mesmo instrumento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 337, VI e §§ 1º a 3º, do CPC exige a presença concomitante de identidade de partes, causa de pedir e pedido para configurar litispendência, afastando-a quando qualquer desses elementos não se verifica. 4.Embora as partes e o contrato discutido sejam os mesmos, a causa de pedir das ações é distinta, pois a ação revisional questiona abusividade contratual e excesso de cobrança, enquanto a ação rescisória tem como fundamento o inadimplemento e o esbulho possessório. 5.Os pedidos também divergem: na revisional busca-se a manutenção do contrato com modificação de cláusulas, ao passo que na rescisória pleiteia-se a extinção do contrato e a retomada do imóvel. 6.A jurisprudência do STJ admite, de forma excepcional, o reconhecimento da litispendência quando o resultado prático for idêntico, ainda que os pedidos formais sejam diversos; contudo, no caso concreto, os desfechos são opostos e incompatíveis, não convergindo para o mesmo resultado. 7.O risco de decisões contraditórias configura hipótese de conexão (art. 55 do CPC), não sendo suficiente para extinguir a demanda por litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo insuficiente a mera relação entre os mesmos fatos ou contrato. 2.Ação revisional e ação de resolução contratual possuem pedidos e causas de pedir distintos, não configurando litispendência ainda que envolvam o mesmo contrato. 3.O risco de decisões conflitantes justifica a reunião por conexão, mas não a extinção do processo sem resolução do mérito. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, VI, §§ 1º a 3º; 485, V; 55.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1390036/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2017; STJ, AgInt na ExeMS n. 6.864/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0001108-83.2023.8.27.2733, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/08/2025 17:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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19/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:33
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 14:03
Juntada - Documento - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0004712-83.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 614) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) AGRAVADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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31/07/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 614
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 12:21
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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21/07/2025 21:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34
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21/07/2025 09:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004712-83.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, que nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida em seu desfavor por STANCORP PARTICIPACOES BRASIL LTDA., rejeitou a preliminar de litispendência e acolheu a Impugnação ao Valor da Causa, a fim de determinar à autora que o altere, observando a soma de todos os pedidos (condenação do requerido ao pagamento pela indevida ocupação do imóvel, pagamento de IPTU's e débitos condominiais).
A autora moveu ação contra o réu por inadimplência na compra de um imóvel, pedindo a rescisão do contrato, a reintegração de posse e o pagamento das parcelas em atraso, multas e indenização pelo uso indevido.
Alegou esbulho possessório e solicitou liminar para a retomada do imóvel.
Também pediu ressarcimento de tributos e negou indenização por benfeitorias.
Por fim, argumentou que os fatos descritos não eram verdadeiros O magistrado entendeu que "No caso dos autos, porém, não há essa tríplice identidade, pois aqui se pretende a rescisão do contrato firmado entre as partes, a reintegração de posse do imóvel e a condenação ao pagamento de indenizações, multas e despesas, enquanto nos autos nº 0024730-77.2021.8.27.2729 pretende-se tão somente a revisão de algumas cláusulas contratuais”.
Alega o agravante que a litispendência é um fenômeno processual definido no artigo 337, inciso VI, e parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Ocorre quando há a existência simultânea de dois ou mais processos idênticos, sendo essa identidade aferida pela presença concomitante dos seguintes elementos: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
Pondera que no presente caso, há evidente litispendência com o processo nº 0024730- 77.2021.8.27.2729, ajuizado em 2021 pelo réu, José Ilton Ferreira de Macedo, contra a autora.
Ambas as ações envolvem as mesmas partes e têm como base o “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel” referente à Unidade Autônoma nº 30 do Condomínio Residencial Privillege, em Palmas – TO.
Aduz que o contrato, firmado para aquisição do imóvel por R$ 131.962,64, previa pagamento parcelado.
Diante de dificuldades financeiras, o réu atrasou parcelas, mas, ao tentar regularizar a situação, recebeu da autora um cálculo exorbitante e não detalhado da dívida.
Ressalta que objeto das ações é o mesmo, ou seja, debater o contrato realizado entre as partes, e, portanto, o resultado prático é o mesmo.
Diante da identidade entre as ações, requer-se reconhecimento da litispendência e extinção desta ação sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), por ser posterior à ação revisional.
Ao final requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução até o julgamento final e a reforma da decisão diante da identidade entre as ações com o reconhecimento da litispendência e extinção desta ação sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC), por ser posterior à ação revisional É o relatório. Decido. O Agravo de Instrumento interposto preenche os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que é próprio e tempestivo.
Além disso, a Agravante tem legitimidade, interesse recursal e recolheu o preparo.
O Agravo de Instrumento em tela deve se ater à análise dos elementos caracterizadores da concessão da liminar, sem adentrar o mérito acerca do direito das partes envolvidas.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que o relator, excepcionalmente, pode conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que os Agravantes o requeiram expressamente e que estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, suficientes a autorizar a reversão da situação assentada em primeiro grau.
Pois bem. Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente. Por conseguinte, registre-se, que o processo originário no primeiro grau é eletrônico, estando vinculado ao presente agravo, o que permite visualizar todas as suas peças, não havendo necessidade de nova juntada ao agravo, neste esteio, inaplicável à espécie as regras contidas no artigo 1.017, do Código do Processo Civil - CPC.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, pode conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores.
Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC.
Assim, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível ao resultado útil do julgamento desse recurso, cenário este que não se evidencia na espécie, haja vista que os recorrentes servem-se, para tanto, conforme depreende-se do adrede relatado, de situação hipotética, sobretudo quando não demonstrada a iminência de qualquer ato expropriatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PENHORA DE IMÓVEL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. - O risco de grave dano, ou de difícil reparação que legitima a concessão de antecipação dos efeitos da tutela exige demonstração de risco iminente, real, concreto e efetivo, ausente por ora.
Isso porque a mera referência ao prosseguimento do processo executivo não caracteriza, por si só, risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, sobretudo quando não demonstrada a iminência de ato expropriatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*08-28, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 10-09-2019).
Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando há repetição de ação anteriormente proposta.
A identidade de demandas ocorre quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A litispendência caracteriza-se pela repetição de uma demanda que está em curso.
In casu, não se verifica essa identidade tripla, uma vez que nesta demanda busca-se a rescisão do contrato celebrado entre as partes, a reintegração de posse do imóvel e a condenação ao pagamento de indenizações, multas e despesas.
Já na ação de nº 0024730-77.2021.8.27.2729, o objeto é apenas a revisão de determinadas cláusulas contratuais.
Assim, embora haja conexão entre os processos, não se configura litispendência.
Ademais, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por hora, a decisão combatida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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25/06/2025 17:41
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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18/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391373, Subguia 6754 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
-
16/06/2025 16:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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16/06/2025 16:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
-
16/06/2025 15:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391373, Subguia 5376998
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16/06/2025 15:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO - Guia 5391373 - R$ 320,00
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 09:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/05/2025 10:29
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 14:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/05/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 16:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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16/04/2025 16:45
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 17:51
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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14/04/2025 17:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 10:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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27/03/2025 10:30
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 12:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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26/03/2025 12:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/03/2025 12:18
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 16:12
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ ILTON FERREIRA DE MACEDO - Guia 5387736 - R$ 160,00
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25/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 83 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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