TJTO - 0004094-41.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 11:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004094-41.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003030-25.2023.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BENS MÓVEIS.
MOTOCICLETA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença que rejeitou o pedido de impenhorabilidade de duas motocicletas e de valor bloqueado via sistema SISBAJUD.
II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para pleitear a impenhorabilidade de motocicleta que, segundo afirma, pertence à sua filha; (ii) estabelecer se a motocicleta utilizada pelo agravante para deslocamento até locais de trabalho configura instrumento necessário ao exercício de sua profissão de carpinteiro; (iii) determinar se o valor bloqueado via sistema SISBAJUD depositado em conta poupança está protegido pela impenhorabilidade legal.
III.
Razões de decidir 3. O agravante carece de legitimidade para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade da motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, uma vez que confessou não ser o proprietário do bem, devendo eventual insurgência ser apresentada pela verdadeira proprietária, por meio de embargos de terceiro, conforme artigo 674, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A motocicleta HONDA/CG 160 TINTAN constitui instrumento essencial ao exercício da profissão de carpinteiro do agravante, pois é utilizada para seu deslocamento até fazendas de difícil acesso, onde presta serviços, e para transporte de suas ferramentas, sendo aparentemente seu único meio de transporte, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC. 5. O valor de R$ 567,43 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD está depositado em conta poupança e é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade automática estabelecida no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
IV.
Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Carece de legitimidade o executado para pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade de bem que afirma não lhe pertencer, devendo eventual insurgência ser apresentada pelo verdadeiro proprietário, por meio de embargos de terceiro. 2. É impenhorável a motocicleta utilizada pelo executado como instrumento essencial ao exercício de sua profissão quando comprovado que o bem é necessário para seu deslocamento até locais de difícil acesso onde presta serviços e para transporte de suas ferramentas. 3. É automaticamente impenhorável o valor depositado em conta poupança, desde que inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de comprovação de sua destinação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, §1º, e 833, incisos V e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 0054735-75.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Rogério de Oliveira Souza, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28.02.2024, DJe 01.03.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ (Conselho Nacional de Justiça) 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta HONDA/CG 160 TINTAN, fabricação/modelo 2022/2022, placa RSF8C78, por se tratar de instrumento essencial ao exercício da profissão do agravante, bem como do valor de R$ 567,43 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) bloqueado via sistema SISBAJUD, por estar depositado em conta poupança e ser inferior ao limite de 40 salários mínimos, determinando o levantamento das respectivas penhoras.
No entanto, mantenho a penhora sobre a motocicleta HONDA/BIZ 125 ES, ano de fabricação/modelo 2015/2015, placa QKA0343, diante da ilegitimidade do agravante para pleitear a impenhorabilidade desse bem, sem prejuízo de eventual embargos de terceiro a ser apresentado pela real proprietária, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 21:39
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/06/2025 21:39
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
12/06/2025 15:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
-
28/05/2025 14:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
-
14/05/2025 10:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/05/2025 10:02
Juntada - Documento - Relatório
-
22/04/2025 14:08
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
15/04/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
31/03/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
25/03/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 18:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
18/03/2025 18:14
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
-
17/03/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/03/2025 16:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL DE JESUS FERREIRA - Guia 5387323 - R$ 160,00
-
17/03/2025 16:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027344-22.2024.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Marcelo de Oliveira
Advogado: Djair Batista de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/12/2024 18:34
Processo nº 0026886-67.2023.8.27.2729
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Yuri Aniszewski Tavora e Silva
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2023 08:28
Processo nº 0000646-81.2021.8.27.2706
Municipio de Araguaina
Candida Selvina da Conceicao
Advogado: Gustavo Fidalgo e Vicente
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2021 13:54
Processo nº 0017016-72.2020.8.27.2706
Inacio Leonidas Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 10:32
Processo nº 0017016-72.2020.8.27.2706
Inacio Leonidas Rodrigues
Banco do Brasil SA
Advogado: Leandro Freire de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 19:13