TJTO - 0004206-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004206-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004745-14.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: KARLA VICENTE MOURAOADVOGADO(A): TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO FUNDADA EM TEMA REPETITIVO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1264/STJ AO CASO CONCRETO.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DE ANOTAÇÃO NO SCR APÓS QUITAÇÃO DE DÍVIDA.
DISTINÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo com base no Tema Repetitivo nº 1264/STJ e indeferiu o pedido de distinção. 2.
A parte agravante sustenta que a controvérsia não versa sobre cobrança de dívida prescrita, mas da manutenção indevida de seu nome no SCR/BACEN após quitação da dívida, requerendo a reforma da decisão.
O agravado não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1264/STJ à hipótese de manutenção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após quitação de dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Tema Repetitivo nº 1264/STJ trata da possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, inclusive com inscrição do nome do devedor em plataformas privadas de renegociação de débitos. 5.
No caso concreto, discute-se a permanência de anotação no SCR, sistema de natureza pública gerido pelo Banco Central, após quitação do débito, não havendo similitude fática ou jurídica com o tema repetitivo invocado. 6.
O art. 1.037, § 9º, do CPC autoriza o prosseguimento do feito quando demonstrada a distinção entre o caso concreto e o tema afetado como repetitivo. 7.
A jurisprudência reconhece a diferença entre os cadastros de inadimplência e o SCR, salientando que este, embora público, também impacta a análise de crédito por instituições financeiras. 8.
Assim, está caracterizada a distinção quanto ao objeto da demanda, o que afasta a determinação de sobrestamento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. É incabível o sobrestamento de processo fundado na manutenção indevida de dados no SCR após quitação de dívida, por ausência de identidade com o objeto do Tema Repetitivo nº 1264/STJ. 2.
A demonstração de distinção fática e jurídica entre a controvérsia e o tema repetitivo autoriza o prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/09/2014; TJMT, Agravo de Instrumento 10218411720248110000, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2024; STJ, Tema(s) Repetitivo(s) nº 1264 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento regular do processo originário, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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25/06/2025 08:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/06/2025 15:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 15:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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18/06/2025 21:04
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:05
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 136
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02/06/2025 11:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/06/2025 11:29
Juntada - Documento - Relatório
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14/05/2025 16:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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14/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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02/04/2025 18:36
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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18/03/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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18/03/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KARLA VICENTE MOURAO - Guia 5387392 - R$ 160,00
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18/03/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33, 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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