TJTO - 0000095-42.2024.8.27.2724
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000095-42.2024.8.27.2724/TO AUTOR: NILMAYRA GABRIELA CIPRIANO DA SILVAADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADA ESPECIAL proposta por NILMAYRA GABRIELA CIPRIANO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra ser genitora da menor Jamyly Gabriela Leonardo da Silva, nascida em 17/09/2022, tendo requerido, em 24/09/2023, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão do benefício de salário-maternidade rural.
Não obstante, afirme preencher os requisitos legais, seu pleito foi indeferido pela autarquia previdenciária.
Com base na narrativa fática, a parte autora instruiu a inicial com documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) procedência do pedido para concessão do benefício de salário-maternidade, com o pagamento das parcelas, monetariamente corrigidas desde o respectivo requerimento administrativo; e; (iii) condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 12).
Citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que, à época do fato gerador, a parte autora não detinha a qualidade de segurada especial, além de registro de atividade(s) laboral(is) urbana(s) pelo cônjuge da parte autora sem comprovação do retorno ao trabalho rural após a cessação dessa(s) atividade(s) (evento16).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS, reiterou os pedidos da inicial e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 20).
O feito foi saneado, com designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e da testemunha arrolada (eventos 22 e 28).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 28).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação conferida pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/1999.
Entendeu-se que a imposição de carência apenas a determinadas categorias de seguradas, como as trabalhadoras rurais na condição de seguradas especiais, afrontava o princípio da isonomia, razão pela qual se fixou interpretação judicial mais favorável quanto ao número de meses exigidos para o cumprimento da carência.
A jurisprudência consolidada estabeleceu critérios específicos quanto à idoneidade e à suficiência probatória da condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou equiparado, os quais são aplicáveis, com as devidas adaptações, à análise do direito ao salário-maternidade — notadamente por analogia ao reconhecimento da atividade rural para fins de aposentadoria por idade e outros benefícios previdenciários.
São eles: 1. Exigência de apresentação de prova documental plena ou início de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, conforme dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 2.
Mitigação da exigência de prova documental prevista no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991; 3. Admissibilidade da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como prova plena, quando os vínculos nela registrados constarem no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou houver comprovação do recolhimento das contribuições no período correspondente, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU); 4. Contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5. Mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6. Necessidade de imediatidade da atividade rural em relação ao período abrangido pelo requerimento administrativo, resguardado o direito adquirido quando preenchidos, em momento anterior, todos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme a Tese 642 do STJ, Súmulas 11 e 54 da TNU, e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; 7. Possibilidade de extensão da prova material da condição de trabalhador rural aos demais membros do grupo familiar convivente, especialmente cônjuges, companheiros e filhos, bem como pai ou mãe antes da constituição de novo núcleo familiar (Súmula 6 da TNU c/c § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/1991), admitindo-se, ainda, a desconsideração de atividade urbana eventual de algum membro do grupo familiar quando comprovada a imprescindibilidade do labor rural para a subsistência do núcleo (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 da TNU); 8. Em casos de atividade intercalada, admite-se a relativização de vínculo urbano esporádico e descontinuado, seja do próprio requerente ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9. Reconhecimento da atividade rural exercida por mulher casada com trabalhador urbano ou que receba pensão alimentícia dele, resguardando-se a especialidade do trabalho (Tese 23 da TNU); 10. Enquadramento da natureza da atividade segundo as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador e não em razão do ramo de atividade do empregador, conforme a Tese 115 da TNU, admitindo-se, portanto, vínculos formais de trabalho no meio rural como exercício de segurado especial; 11.
Reconhecimento da atividade rural exercida por menor de idade no âmbito da economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU, considerando-se lícita a atividade entre os 12 e 14 anos antes da vigência da Lei n.º 8.213/1991 e a partir dos 14 anos após a referida norma; 12. Inclusão da figura do “boia-fria” na condição de segurado especial, conforme estabelecido na Tese 554 do STJ; 13. Possibilidade de fixação de residência do grupo familiar em área urbana, ainda que fora do local do efetivo exercício da atividade rural, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
Ressalta-se, por fim, que os critérios jurisprudenciais que ensejam interpretação extensiva da legislação de regência devem ser aplicados com razoável parcimônia, de modo a evitar a descaracterização indevida da condição de segurado especial.
Isso porque, no caso concreto, uma única situação excepcional — quando revestida de relevância, intensidade e abrangência — ou o conjunto de situações excepcionais — ainda que acessórias, quando analisadas isoladamente — pode ser suficiente para afastar o enquadramento do trabalhador como segurado especial em regime de economia familiar.
Destacam-se, por sua especial relevância, as Teses n.º 11 e n.º 17 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos seguintes termos: Tese 11 da TNU: “A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.” Tese 17 da TNU: “A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.” Tais entendimentos restaram reforçados no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.110, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que impunha carência de dez meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade às trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), às trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e às contribuintes facultativas.
Pois bem.
Cuida-se de demanda por meio da qual se pretende a concessão de salário-maternidade rural à parte requerente relativamente ao nascimento da menor Jamyly Gabriela Leonardo da Silva, nascida em 17/09/2022 (evento 1, PROCADM5, p. 5).
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1. Certidão de nascimento da filha Jamyly Gabriela Leonardo da Silva, nascida em 17/09/2022 e lavrada em 04/10/2022, na qual não consta a qualificação profissional dos genitores (procadm5, p. 5); 2.
Escritura pública de compra e venda de imóvel rural, lavrada em nome de terceiros, datada de 18/11/2011 (evento 1, PROCADM5, p. 10-11); 3.
Declaração firmada por terceiro, confeccionada em momento posterior ao parto (evento 1, PROCADM5 p. 12); 4.
Certidão de nascimento da própria autora, também sem a indicação da qualificação profissional dos genitores (procadm5, p. 13); 5.
Certidão de nascimento do filho João Gabriel Cipriano dos Santos, nascido em 05/06/2018 e lavrada em 11/06/2018, igualmente sem qualificação profissional dos genitores (evento 1, PROCADM5, p. 14); 6. Fichas de atendimento médico, manuscritas, datadas de 2008, 2015 e 2017, nas quais consta a profissão da autora como lavradora (evento 1, PROCADM5, p. 15-29).
No caso em apreço, não se verifica a existência de início de prova material apta a embasar a concessão do benefício pleiteado.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não lograram demonstrar, de forma minimamente satisfatória, o exercício de atividade rural pela parte autora.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista o frágil e escasso conjunto probatório anexado aos autos.
Ainda que tenham sido colhidos depoimentos testemunhais, o entendimento pacificado na jurisprudência é no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a concessão de benefício previdenciário de natureza rural.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal. 4.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, ocorrido em 24/07/2015 e 08/06/2017, e, com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou certidão de nascimento das crianças em razão do qual o benefício é requerido; ficha de atendimento médico confeccionado próximo ao fato jurídico; comprovante de energia elétrica constando endereço rural, contudo, datado após o nascimento; certidão da Justiça Eleitoral, modificável a qualquer tempo, o que não apresenta força probatória para comprovar a atividade rural. 5.
Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de salário-maternidade pleiteado. 6.
A parte autora não apresentou prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência.
Os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo exercício campesino.
E a prova testemunhal é inadmissível exclusivamente para reconhecer o tempo de exercício de atividade rural. 7.
Apelação da parte autora não provida.(AC 1032318-58.2022.4.01.9999, rel.
Desembargador Federal Pedro Braga Filho, Segunda Turma, PJe 23/05/2023) – Grifos acrescidos.
Diante desse contexto, e à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente, art. 485, IV, do CPC/2015), por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A jurisprudência assim se manifesta: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.”(REsp 1.352.721/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 07:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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14/04/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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14/04/2025 15:22
Audiência - de Conciliação - realizada - 08/04/2025 16:30. Refer. Evento 23
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09/04/2025 08:48
Despacho - Mero expediente
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03/04/2025 13:47
Conclusão para despacho
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29/03/2025 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/02/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/02/2025 13:50
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2025 16:30
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27/02/2025 11:01
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/02/2025 17:35
Conclusão para despacho
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13/12/2024 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 13:11
Protocolizada Petição
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03/10/2024 13:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 11:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2024 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2024 14:09
Despacho - Mero expediente
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10/07/2024 12:12
Conclusão para despacho
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10/06/2024 17:38
Redistribuído por sorteio - (TOITG1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
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04/02/2024 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 20:20
Despacho - Mero expediente
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19/01/2024 16:34
Conclusão para despacho
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19/01/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
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19/01/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILMAYRA GABRIELA CIPRIANO DA SILVA - Guia 5376650 - R$ 52,80
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19/01/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILMAYRA GABRIELA CIPRIANO DA SILVA - Guia 5376649 - R$ 84,20
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19/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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