TJTO - 0002974-87.2022.8.27.2725
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002974-87.2022.8.27.2725/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002974-87.2022.8.27.2725/TO APELANTE: JADA BRITO BEZERRA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): CLECIO FELIX DE SOUSA SANTOS JUNIOR (OAB MA021662)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por JADA BRITO BEZERRA (Evento 68), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF/1988), contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022.
APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20%, sob o fundamento de ausência de laudo técnico comprobatório, conforme exigência da Lei Municipal nº 546/2018.
A recorrente sustenta a aplicabilidade imediata da Emenda Constitucional nº 120/2022, que garantiria o adicional independentemente de perícia técnica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de laudo técnico prevista na legislação municipal foi tacitamente revogada pela Emenda Constitucional nº 120/2022; e (ii) estabelecer se a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade sem comprovação pericial da condição insalubre.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 reconhece o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde, mas não exclui a necessidade de regulamentação infralegal pelos entes federativos, conforme o princípio da autonomia municipal. 4.
O artigo 31, § 3º, da Lei Municipal nº 546/2018 exige a realização de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade, disciplinando os critérios e percentuais aplicáveis. 5.
A ausência de prova técnica inviabiliza a comprovação do risco insalubre e do grau de exposição do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins confirma a necessidade de laudo técnico para o deferimento do adicional de insalubridade, impedindo o reconhecimento automático do benefício. 7.
A decisão judicial que impusesse o pagamento do adicional sem observância dos requisitos legais violaria o princípio da separação dos poderes, ao criar obrigação sem respaldo normativo municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A Emenda Constitucional nº 120/2022 não afasta a exigência de laudo técnico para a concessão do adicional de insalubridade, sendo necessária regulamentação específica no âmbito municipal. 2.
A inexistência de comprovação pericial da insalubridade impede a concessão do adicional ao servidor público municipal. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X; 39, § 1º; 61, § 1º, II, a; 198, §§ 7º e 10.
CPC, art. 373, I, e art. 85, § 11.
Lei Municipal nº 546/2018, art. 31, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.921.219/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13.06.2022.
TJTO, Apelação Cível nº 0002977-42.2022.8.27.2725, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 18.09.2024.
TJ-MG, AC nº 10000222530941001, Rel. Élito Batista de Almeida, j. 26.01.2023. (Evento 63).
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta que o acórdão recorrido violou o art. 198, §10, da Constituição Federal – incluído pela Emenda Constitucional n. 120/2022, que estabeleceu o direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias ao adicional de insalubridade –, ao entender que a concessão do adicional de insalubridade estaria condicionada à existência de laudo técnico apto a comprovar eventual labor em situação desfavorável, conforme exigido pelo art. 31, § 3°, da Lei Municipal n. 546/2018.
Argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a Lei Municipal n. 546/2018, que exige a realização de laudo técnico pericial para constatação da insalubridade, em detrimento da nova disposição constitucional promovida pela Emenda Constitucional n. 120/2022, a qual defende possuir eficácia plena e imediata, tornando as atividades dos agentes comunitários de saúde constitucionalmente presumidas como insalubres, dispensando a produção de laudo técnico para a concessão do respectivo adicional.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade do acórdão recorrido, ante a alegada ofensa direta a dispositivo constitucional, com o consequente “retorno dos autos à origem para que seja proferida nova decisão, observando o disposto no art. 198, §10, CF/88, alterado pela Emenda Constitucional n. 120/2022”.
Contrarrazões apresentadas (Evento 75). É o relato essencial.
Decido.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 2º, IV, da Resolução n. 833/2024/STF, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício que lhe foi concedido pelo juízo de primeiro grau (Evento 4/SENT1 c/c Evento 36/SENT1, autos de origem).
Não obstante a satisfação desses requisitos, o recurso em análise não comporta admissão.
Esta Presidência vinha admitindo os recursos extraordinários interpostos em casos idênticos ao presente, nos quais a parte recorrente também sustentava que o acórdão recorrido teria violado o art. 198, § 10º, da Constituição Federal por validar a exigência de laudo técnico prevista pelo art. 31, § 3º, da Lei Municipal n. 546/2018 como necessária à concessão do adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de Miracema do Tocantins.
Entretanto, recentemente, no julgamento do Ag.Reg. no RE 1.544.437/TO, no qual foram examinados os pressupostos de admissibilidade de um dos recursos que havia sido admitido neste juízo provisório, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, concluiu que a controvérsia em questão não seria passível de análise em recurso extraordinário, confirmando a decisão monocrática anteriormente proferida pelo Min.
Presidente.
Confira-se: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário.
Agente comunitário de saúde.
Direito à percepção de adicional de insalubridade.
Incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF).
Precedentes.
IV.
Dispositivo 5.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1544437 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025).
Conforme destacado na ementa colacionada acima, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que, “para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual”, ante a incidência das Súmulas 279 e 280/STF.
Diante disso, dada a identidade entre os casos e a necessidade de observância do entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria relacionada ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários, reconheço a incidência, neste caso, dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF, razão pela qual o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 11:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:51
Decisão - Não-Admissão - Recurso Extraordinário - Presidente ou Vice-Presidente
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23/06/2025 17:53
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 10:24
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 10:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/04/2025 13:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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24/04/2025 08:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 66
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27/03/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 65
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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24/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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24/02/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/02/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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21/02/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/02/2025 15:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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21/02/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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19/02/2025 17:31
Juntada - Documento - Voto
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17/02/2025 15:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/02/2025 15:57
Juntada - Documento - Certidão
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06/02/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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06/02/2025 15:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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04/02/2025 16:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/02/2025 16:09
Juntada - Documento - Relatório
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28/01/2025 10:13
Processo Reativado
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28/01/2025 10:13
Recebidos os autos - TOMIR1ECIV -> TJTO
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13/09/2023 16:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOMIR1ECIV
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13/09/2023 16:37
Trânsito em Julgado
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11/09/2023 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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18/08/2023 09:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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03/08/2023 10:22
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 11/08/2023
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 15:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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17/07/2023 15:13
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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14/07/2023 16:25
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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14/07/2023 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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12/07/2023 15:51
Juntada - Documento - Voto
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04/07/2023 15:20
Juntada - Documento - Certidão
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29/06/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/06/2023 13:37
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/07/2023 14:00</b><br>Sequencial: 204
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28/06/2023 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2023 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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27/06/2023 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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20/06/2023 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/06/2023 18:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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09/06/2023 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2023 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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30/05/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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22/05/2023 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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22/05/2023 18:36
Despacho - Mero Expediente
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19/05/2023 17:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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19/05/2023 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 13:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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03/05/2023 13:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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02/05/2023 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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02/05/2023 17:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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27/04/2023 16:23
Remessa Interna - SGB08 -> CCI01
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27/04/2023 16:23
Juntada - Documento - Voto Divergente
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21/04/2023 10:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/04/2023 15:18
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB08
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20/04/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/04/2023 17:46
Juntada - Documento - Voto
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19/04/2023 10:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/04/2023 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/04/2023 12:07
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2023 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/04/2023 13:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/04/2023 14:00</b><br>Sequencial: 361
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03/04/2023 15:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/04/2023 15:28
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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