TJTO - 0001740-35.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001740-35.2024.8.27.2714/TO AUTOR: LUISMAR JOSE DE CASTROADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco demandado contra a sentença de Evento 41.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
In casu, resta evidente que a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada por um motivo muito simples: da narrativa da decisão embargada não é possível extrair qualquer caracterização de obscuridade, contradição ou omissão no julgado passível de acolhimento.
Decisão obscura é a decisão que falta clareza; é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis; e há omissão quando o órgão jurisdicional não se pronuncia sobre questão ou ponto controvertido a respeito do qual deveria se pronunciar.
No caso em apreço, embora a parte embargante aponte a existência de falha na decisão objurgada, colhe-se de suas alegações, em verdade, a nítida intenção de alterar a decisão proferida, sob a falsa ideia de que o julgado teria sido omisso.
Todavia, os embargos de declaração não constituem na via adequada à revisão ou anulação das decisões judiciais.
Não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina recurso específico para essa finalidade.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA.
VÍCIO INEXISTENTE. 1- Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2- Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito das partes é rediscutir matéria já analisada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5252831-05.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) No mesmo norte, a eventual atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios também não prescindiria da ocorrência de qualquer dos vícios previstos no citado dispositivo legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INCONFORMISMO DA EMBARGANTE - EFEITOS INFRINGENTES - INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - 1- A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil.
Hipótese não configurada. 2- É pacífico o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para analisar, em sede de recurso especial, eventual violação de dispositivos constitucionais, nem sequer a título de prequestionamento. 3Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.105.545 - (2008/0253650-0) - 1ª T Relª Minª Denise Arruda - DJe 25.11.2009 - p. 981) Não configurados os vícios apontados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.
Com essas considerações, conheço os embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois não caracterizados quaisquer dos defeitos elencados pelo art. 1022 do CPC.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
13/08/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 21:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 16:25
Conclusão para despacho
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08/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:03
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/07/2025 16:18
Conclusão para despacho
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23/07/2025 16:18
Juntada - Certidão
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11/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/07/2025 08:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 07:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001740-35.2024.8.27.2714/TO AUTOR: LUISMAR JOSE DE CASTROADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – direito básico de fornecimento energia elétrica proposta por LUISMAR JOSÉ DE CASTRO em face de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., pugnando pela concessão da medida de urgência, a fim de que a empresa requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente (U.C nº 8/527358-6).
Com a petição inicial, foram juntados os documentos constantes do Evento 1.
No Evento 7, foi proferida decisão deferindo a liminar requerida.
A parte requerida apresentou contestação no Evento 18.
Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera.
No Evento 25, o autor apresentou impugnação à contestação.
No Evento 33, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel.
Des.
Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).
A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
E ainda: "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.
Do mérito: Da obrigação de fazer: Em se tratando de concessionária de serviço público, incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Também se aplica o Código de Defesa do Consumidor (art. 14), por se tratar de relação de consumo, sendo o autor consumidor final e parte hipossuficiente na relação contratual.
Assim, a responsabilidade da requerida somente poderia ser afastada se comprovadas excludentes legais, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu nos autos.
In casu, a parte autora demonstrou documentalmente a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período superior a três dias, mesmo após diversos contatos com a requerida.
A requerida, por sua vez, não comprovou qualquer causa legítima para a interrupção prolongada, tampouco demonstrou caso fortuito ou força maior, como queda de árvores, temporais severos ou outra situação que justificasse a falha na prestação do serviço.
Ademais, como se sabe, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal, rígido e sério.
Portanto, restou configurada falha na prestação do serviço, o que impõe a confirmação da liminar anteriormente concedida, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, localizada em área rural.
Do dano moral: O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, entendo que a situação fática ultrapassa os limites do mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral indenizável.
A parte autora permaneceu mais de três dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência rural, mesmo após diversos contatos realizados junto à concessionária, que se manteve inerte.
O serviço essencial somente foi restabelecido por força de decisão liminar judicial, o que evidencia grave falha na prestação do serviço e demonstra a desídia da concessionária em adotar providências mínimas e tempestivas para a solução do problema.
Trata-se de injusta privação de um serviço público indispensável à dignidade da pessoa humana, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação a direito da personalidade da parte requerente, sendo devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO, reconhecendo a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela falha na prestação de serviço essencial e a consequente obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos pelo consumidor.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DAS IRREGULARIDADES EXISTENTES NO PADRÃO DE ENERGIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. 1. O não restabelecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora imediatamente ao pagamento do débito ocorreu em razão da constatação de irregularidades no medidor de energia. 2. A situação precária do padrão de energia foi identificada pela concessionária do serviço público apenas no bojo dos autos, quando buscou cumprir a liminar e não conseguiu. 3. É certo que, enquanto prestadora de serviços, cumpriria à ENERGISA S/A o dever de informar o consumidor a respeito da irregularidade no padrão, orientando-o a respeito das providências a serem adotadas para que ao ajuste fosse realizado.
Contudo, não notificou formalmente a parte autora, o que contribuiu para a demora na religação da energia, cujo pedido foi realizado em 24/02/2023, mas o serviço só foi restabelecido em 30/05/2023. 3. Ponderada a culpabilidade das partes e a extensão do dano, bem como a sua gravidade, mostra-se razoável arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000564-91.2023.8.27.2702, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 16:13:25) Ainda: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATO INCONTROVERSO.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL INTERROMPIDO POR 27 DIAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. 1. É fato incontroverso na origem a falha na prestação de serviços da concessionária de serviço público, ora requerida, diante da suspensão, de forma indevida, do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de titularidade da requerente, por dívida de terceiro. 2.
O Código Civil dispõe, em seu art. 52, que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos de personalidade".
Para concretizar tal diretriz, o Superior Tribunal de Justiça exarou a súmula 227, que dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Contudo, ao contrário da pessoa física, que pode ser abalada em sua honra subjetiva, a pessoa jurídica, criação de ordem legal, pode ser abalada por atos que afetem seu bom nome perante terceiros (honra objetiva). 3.
A autora, em razão do imbróglio descrito na exordial, necessitou ingressar em Juízo para fazer sanar a ilegalidade praticada pela demandada, suportando a suspensão do fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) durante lapso temporal de 27 dias, circunstância que, por corolário, afetou sobremaneira a credibilidade e atividades da Paróquia demandante. 4.
Em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, traduz-se razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória a título de danos morais em R$ 10.000,00, porquanto atende à finalidade do instituto reparatório. 5.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a requerida/apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC/02). (Apelação Cível 0001102-10.2021.8.27.2713, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 06/04/2022, DJe 26/04/2022 17:01:58) No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.
Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis: “Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).
Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.
A conduta da parte requerida, ao deixar de adotar as providências necessárias para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao requerente, revela grave falha na prestação do serviço.
A omissão em tomar as cautelas mínimas diante de uma situação que atinge diretamente a esfera pessoal e patrimonial do consumidor é absolutamente inadmissível, sobretudo tratando-se de serviço essencial à vida digna.
Tal comportamento deve ser efetivamente reprimido, não sendo razoável a fixação de indenização em valor irrisório, que esvazie o caráter pedagógico e inibitório da responsabilidade civil.
A reparação deve ser proporcional ao dano causado, mas também suficiente para desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte da concessionária. É dever do provedor de serviços, assim como de qualquer fornecedor na cadeia de consumo, exercer sua atividade com zelo, diligência e eficiência, adotando medidas eficazes para prevenir falhas, mitigar riscos e evitar a reincidência de práticas abusivas ou negligentes, em fiel observância ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, passo ao decisum.
III – DISPOSITIVO: Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: I – CONFIRMAR a liminar concedida, determinando que a parte requerida mantenha o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, salvo nas hipóteses legais de suspensão; II – CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo codex.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/06/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/06/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 15:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001740-35.2024.8.27.2714/TO AUTOR: LUISMAR JOSE DE CASTROADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Não tendo havido requerimento de provas pelas partes, declaro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, devendo a sentença seguir, preferencialmente, a ordem cronológica dos processos conclusos para sentença, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intimem-se as partes e, em seguida, concluam- se os autos para sentença.
Expeça – se o necessário.
Cumpra – se. -
18/06/2025 07:19
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:58
Despacho - Mero expediente
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04/06/2025 16:24
Conclusão para despacho
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08/05/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/05/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 18:33
Conclusão para despacho
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10/04/2025 19:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 20:18
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOMCEJUSC -> TOCOM1ECIV
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14/03/2025 16:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 14/03/2025 16:30. Refer. Evento 11
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14/03/2025 13:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOM1ECIV -> TOCOMCEJUSC
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12/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
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07/03/2025 16:39
Protocolizada Petição
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04/02/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/02/2025 09:35
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:56
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/03/2025 16:30
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09/12/2024 18:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/12/2024 15:18
Decisão - Concessão - Liminar
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04/12/2024 16:04
Conclusão para despacho
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04/12/2024 16:04
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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28/11/2024 14:43
Protocolizada Petição
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28/11/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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