TJTO - 0005565-33.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005565-33.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00055653320238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: MARIA FEITOSA MOURAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 19/08/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
19/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 13:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/08/2025 11:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005565-33.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005565-33.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: MARIA FEITOSA MOURAO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL E PROGRESSÕES FUNCIONAIS POSTERIORES.
DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidora pública municipal, objetivando enquadramento funcional na Classe “B” e progressões funcionais, com pagamento dos valores retroativos, com base na Lei Municipal n. 155/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Municipal n. 155/2010 é inconstitucional por ausência de previsão orçamentária; (ii) saber se a autora faz jus ao enquadramento funcional na Classe “B”; (iii) saber se é cabível a concessão das progressões funcionais posteriores ao enquadramento; e (iv) saber se a omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito às progressões funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da norma municipal (ADI 3599/DF), somente impede sua execução imediata no exercício financeiro correspondente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, fixou o entendimento de que a limitação orçamentária não justifica a não implementação de progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, pois ilegal a supressão de direitos subjetivos dos servidores públicos. 5.
A autora foi admitida no serviço público em 30.07.2003, o que, nos termos do art. 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155/2010, garante seu enquadramento funcional na Classe “B”. 6. A autora comprovou o cumprimento dos requisitos objetivos para as progressões funcionais posteriores, notadamente o tempo de serviço e a participação em cursos com carga horária mínima exigida. 7.
A Administração Pública não promoveu as avaliações de desempenho exigidas para progressão funcional, ônus que lhe compete.
Tal omissão não pode ser oposta à servidora que cumpriu os demais requisitos legais. 8.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público.
Não cabe exigir prova negativa da autora sobre impedimentos previstos na lei.
O Município não produziu prova de fato impeditivo, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e provido para determinar a implementação das progressões funcionais posteriores ao enquadramento na Classe “B” e o pagamento dos valores retroativos, com apuração em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de previsão orçamentária não acarreta a inconstitucionalidade da norma que regula progressão funcional, mas apenas impede sua execução no exercício financeiro correspondente. 2.
O enquadramento funcional na Classe ‘B’ decorre da data da posse, conforme art. 62, § 3º, II, da Lei Municipal nº 155/2010. 3.
A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho não pode impedir a progressão funcional do servidor que comprova os demais requisitos legais. 4.
Cabe ao Município o ônus de provar eventual fato impeditivo à progressão funcional.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER dos recursos e, no mérito, 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Esperantina e 2) DAR PROVIMENTO ao recurso de Maria Feitosa Mourão da Silva, tão somente para condenar o município a implementar as progressões funcionais horizontais posteriores ao enquadramento, nos termos do art. 28 da Lei Municipal n. 155/2010, bem como efetuar o pagamento dos valores retroativos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausência justificada da desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.
Palmas, 11 de junho de 2025. -
24/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 19:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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13/06/2025 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 14:18
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 194
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22/05/2025 21:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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22/05/2025 21:31
Juntada - Documento - Relatório
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17/02/2025 17:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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