TJTO - 0033335-41.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:18
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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14/07/2025 14:18
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033335-41.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033335-41.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: TERRAPALMAS COMPANHIA IMOBILIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS (ANTIGA CODETINS) (EMBARGADO)APELADO: VILSON FERREIRA MOUZINHO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARINOLIA DIAS DOS REIS (OAB TO001597) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DE IMÓVEL.
BOA-FÉ OBJETIVA E SEGURANÇA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE AFASTOU A CONSTRIÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias e pelo Estado do Tocantins, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por particular, reconhecendo sua condição de terceiro de boa-fé e determinando o levantamento da indisponibilidade judicial imposta sobre o imóvel de matrícula nº 36.663, localizado na Quadra ARSO 71, Conjunto QD-13, Alameda 15, em Palmas/TO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da indisponibilidade judicial sobre imóvel cuja aquisição se deu por terceiro reconhecidamente de boa-fé; (ii) estabelecer se a improcedência da ação principal afasta a eficácia da medida cautelar anteriormente imposta sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu em 10/11/2021, sendo formalizada mediante escritura pública em 31/05/2023, após sucessivas transferências e decisão judicial que já havia reconhecido a boa-fé do vendedor, nos autos dos embargos de terceiro n. 5024196-63.2012.827.2729.A indisponibilidade do imóvel decorreu de decisão liminar proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade n. 5012798-56.2011.8.27.2729, que foi posteriormente julgada improcedente em 17/03/2023, o que atrai a aplicação do artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a eficácia da tutela provisória cessa com a sentença de mérito em sentido contrário.O embargante não deu causa à constrição judicial, tampouco agiu com dolo, fraude ou conluio, tendo adquirido o bem de terceiro que já havia obtido a liberação da restrição, circunstância que consolida sua condição de adquirente de boa-fé, nos termos dos artigos 113, § 1º, III, e 422 do Código Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a oposição de embargos de terceiro por possuidor de imóvel, mesmo desprovido de registro, quando demonstrada a boa-fé, conforme disposto na Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.A alegação da apelante de que o bem era público não se sustenta no presente caso, pois não há prova de que o apelado tenha agido com má-fé, nem de que tenha havido simulação na cadeia dominial, sendo a alienação tratada sob regime privado, afastando-se a incidência das normas específicas de direito público.O pedido recursal de manutenção da indisponibilidade até o trânsito em julgado da ação principal não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade não aproveita às partes estranhas àquela demanda, como o embargante, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A improcedência da ação principal torna insubsistente a tutela provisória de indisponibilidade anteriormente concedida, conforme prevê o artigo 296, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cessando os efeitos da medida cautelar sobre terceiros que não participaram do processo originário.O terceiro que adquire bem imóvel de possuidor cuja boa-fé foi reconhecida judicialmente, e após a revogação da liminar de indisponibilidade, tem o direito à proteção possessória e à preservação da propriedade, sendo indevida nova constrição sobre o bem, por afronta à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.É admissível a oposição de embargos de terceiro por quem detenha posse decorrente de alienação não registrada, desde que demonstrada a boa-fé e a inexistência de fraude, conluio ou simulação, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 296, parágrafo único, 506, 674; Código Civil, arts. 113, § 1º, III, e 422.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 84; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível n. 0029503-97.2023.8.27.2729, Relator Desembargador João Rigo Guimarães, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministério Público Estadual.
Dada a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 17:13
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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13/06/2025 17:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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12/06/2025 14:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/06/2025 18:21
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/06/2025 18:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/05/2025 15:57
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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28/05/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/05/2025 16:55
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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16/05/2025 15:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual
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16/05/2025 13:55
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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16/05/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/05/2025 13:19
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 642
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07/04/2025 17:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/04/2025 17:23
Juntada - Documento - Relatório
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13/03/2025 16:07
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/03/2025 15:36
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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13/03/2025 15:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 01:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:58
Remessa Interna para vista ao MP - SGB02 -> CCI02
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23/01/2025 15:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/01/2025 13:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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