TJTO - 0001702-23.2024.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001702-23.2024.8.27.2714/TO AUTOR: EVANY DA SILVA ARAÚJOADVOGADO(A): RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE – SEGURADO ESPECIAL proposta por EVANY DA SILVA ARAÚJO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em síntese, que possui o direito de obter aposentadoria por idade rural da Previdência Social por ter alcançado a idade mínima e por exercer atividade rural em regime de economia familiar nos moldes exigidos pela legislação pertinente.
Por entender preenchidos os requisitos legais, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo.
Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.
Contestação apresentada no Evento 9. Impugnação à contestação apresentada no Evento 12.
No Evento 18, a parte autora manifestou-se requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido.
Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.
Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Dos pontos controvertidos O feito se encontra em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem supridas.
Considerando as manifestações das partes e os elementos constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos da presente demanda: I - Comprovação do efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no período alegado, em regime de economia familiar; II - Cumprimento do requisito etário previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91; III - Existência de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea; IV - Preenchimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural na forma do art. 143 ou 48, §1º da Lei nº 8.213/91.
Distribuição do ônus da prova: No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas (art. 357, inciso III, do CPC), consigna-se que não há regramento especial aplicável ao caso concreto, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nos moldes dos §§ 1º a 4º do artigo 373 do CPC.
Assim, incide a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil: I - À parte autora incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; II - À parte ré compete a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Prova testemunhal: Considerando que os pontos controvertidos demandam dilação probatória, especialmente para esclarecimento das circunstâncias dos fatos alegados, DEFIRO a produção da prova testemunhal.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a ser designada conforme a disponibilidade da pauta deste juízo.
Caberá ao advogado da parte informar e intimar as testemunhas por ele arroladas quanto à data, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo juízo, nos termos do art. 455, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Eventual necessidade de condução coercitiva deverá ser expressamente requerida no prazo legal.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
18/06/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 07:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:53
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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11/06/2025 17:18
Conclusão para despacho
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10/04/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/03/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 14:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/03/2025 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/02/2025 21:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 11:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 13:44
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/11/2024 06:47
Conclusão para despacho
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25/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM2ECIVJ para TOCOM1ECIVJ)
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21/11/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EVANY DA SILVA ARAÚJO - Guia 5610156 - R$ 200,00
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21/11/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EVANY DA SILVA ARAÚJO - Guia 5610155 - R$ 301,00
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21/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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