TJTO - 0008056-06.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008056-06.2025.8.27.2722/TOAUTOR: WILTON DE SOUZA GUIMARÃESADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601)RÉU: CITY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO ARTUR COSTA CAMARGO (OAB TO013629)SENTENÇAIsto posto DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, a). -
04/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do Pedido - Reconhecimento pelo réu
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25/08/2025 17:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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25/08/2025 14:41
Conclusão para decisão
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25/08/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 11:10
Protocolizada Petição
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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05/08/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/08/2025 13:00. Refer. Evento 8
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04/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 18:06
Juntada - Certidão
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27/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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26/06/2025 14:26
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008056-06.2025.8.27.2722/TO AUTOR: WILTON DE SOUZA GUIMARÃESADVOGADO(A): SYLMAR RIBEIRO BRITO (OAB TO002601) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA DE URGÊNCIA Com Pedido Liminar em Tutela de Urgência. Narra a parte autora que na data de 14/12/2012 firmou com a Requerida Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de terreno, pelo sistema de parcelamento mensal, para aquisição de um terreno situado na QR26, LT 13, Rua 13, com área total de 430.75 m² no Loteamento Residencial Águas Claras, pelo valor de R$ 34.486,64 (trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais de R$ 184,27 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), com vencimento da 1ª parcela em 10/02/2013, reajustável, tal como consta do instrumento contratual.
No ato da contratação, o Requerente pagou uma entrada no valor de R$ 1.318,10 (um mil trezentos e dezoito reais e dez centavos).
Ocorre que o Requerente decidiu rescindir a avença por motivo de aumento excessivo no valor da parcela, fato que estava pesando bastante o seu orçamento.
Contudo, a empresa Requerida apresentou o valor de R$ 15.792,96 (quinze mil setecentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos) em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 658,04 (seiscentos e cinquenta e oito reais), a título de restituição.
Ao final, requer antecipação da tutela para suspender os efeitos do Contrato Particular nº 000588 de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terrento até o final da lide, bem como para determinar o não apontamento do nome do Requerido do rol de devedores nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em virtude de dívida ilegal, já que a empresa Requerida impôs como condição de extinção da avença, a assinatura de um instrumento de rescisão pernicioso para o Autor. É o relato.
Decido.
A medida que se requer, atualmente encontra assento no artigo 300 do NCPC, o qual também traz os requisitos a serem encaixados ao caso concreto apresentado, quais sejam, a Probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, passo a analisar se o pedido preenche os requisitos à concessão de cautelar incidental.
Em se tratado de rescisão contratual, o entendimento jurisprudencial é no sentido do cabimento da suspensão das cobranças do contrato que se pretende rescindir, em sede de tutela, mas não a rescisão em si, o que depende da instrução probatória: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA PARCELADA DE LOTE. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
RISCO DE DANO.
ART. 300 DO CPC.
RESCISÃO LIMINAR DO CONTRATO INCABÍVEL.
ESGOTAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Dentro do juízo de revisão típico e restrito dessa modalidade recursal, onde é permitido apenas sindicar o acerto da decisão agravada, verifica-se que o recurso merece parcial provimento, tendo em vista a manifesta intenção da agravada/compradora em rescindir os contratos de aquisição parcelada de lotes urbanos, por ausência de condição financeira, mostrando-se adequada a suspensão das parcelas vincendas e a abstenção de restrição creditícia, porém é incabível a decretação da rescisão do contrato em caráter liminar, antes do efetivo contraditório.2.
Emerge dos autos a manifesta intenção da recorrente em rescindir os contratos, o que denota a presença da probabilidade do direito, eis que a parte contratante, a despeito dos princípios que norteiam a formalização dos contratos, não pode ser obrigada a se manter adstrita ao pacto que não tem mais interesse, mormente em razão da sua vontade livre de rescindir, o que certamente lhe garante o direito de suspender o pagamento das parcelas vincendas, ao passo que o perigo na demora decorre da possibilidade de cobrança das parcelas que se vencerem no curso da demanda.3.
Contudo, em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Revisora, não é cabível a decretação liminar da rescisão do contrato, o que certamente demanda a instauração do contraditório e de dilação probatória, sob pena de resultar em irreversibilidade da liminar e esgotamento do mérito da lide.4.
Recurso provido parcialmente, para determinar a suspensão da cobrança das parcelas vincendas relativas aos contratos objeto do feito originário, haja vista a notória desistência da parte agravante na continuação da relação contratual, abstendo-se a requerida/agravada de promover a negativação do nome da autora em cadastro de inadimplentes pelo respectivo débito.(Agravo de Instrumento 0002810-03.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 08/06/2022, DJe 22/06/2022 17:33:42) A manifesta intenção do Autor em rescindir os contratos denota a presença da probabilidade do direito, eis que a parte contratante, a despeito dos princípios que norteiam a formalização dos contratos, não pode ser obrigada a se manter adstrita ao pacto que não tem mais interesse, mormente em razão da sua vontade livre de rescindir, o que certamente lhe garante o direito de suspender o pagamento das parcelas vincendas, ao passo que o perigo na demora decorre da possibilidade de cobrança das parcelas que se vencerem no curso da demanda.
Ante o exposto, forte no art. 300 do CPC, concedo o pedido de tutela para determinar à empresa Requerida que se abstenha de realizar cobrança quanto às parcelas vincendas do contrato objeto de rescisão, bem como de inscrever o Autor em rol de inadimplentes, até que seja apreciado o mérito desta demanda.
Intime-se.
Cite-se nos moldes legais, designando tentativa conciliatória prévia via Cejusc. Cumpra-se. -
12/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 11:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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12/06/2025 11:41
Lavrada Certidão
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12/06/2025 11:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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12/06/2025 11:38
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 05/08/2025 13:00
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12/06/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:02
Conclusão para decisão
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10/06/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILTON DE SOUZA GUIMARÃES - Guia 5731064 - R$ 3.152,76
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10/06/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILTON DE SOUZA GUIMARÃES - Guia 5731063 - R$ 1.571,10
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10/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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