TJTO - 0003502-08.2024.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0003502-08.2024.8.27.2740/TO RÉU: RENARD PEREIRA MARTINSADVOGADO(A): MAURÍCIO DIAS DOS SANTOS (OAB TO007684) DESPACHO/DECISÃO Do exame detido da resposta à acusação, verifico que a análise restringe-se aos termos do art. 397 do CPP, que tratam da absolvição sumária do Acusado após a sua manifestação inicial e assim aduz: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato - No caso dos autos não há que se falar em causa excludente de ilicitude por absoluta ausência de qualquer narrativa que indique a presença de Estado de Necessidade, Legítima Defesa, Estrito Cumprimento do Dever Legal ou Exercício Regular de Direito, haja vista se tratar de conduta comissiva e subjetivamente voltada a atacar o bem penalmente tutelado.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade - Igualmente, não se vislumbra nos autos causa que isente o Acusado de sua culpabilidade, pois, a princípio, tinha plena consciência de suas ações e gozava de sua capacidade cível e social, sendo maior e apto a ter noção das suas ações, podendo, portanto, ser processado pelos atos narrados e a ele imputados na denúncia.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime - A atipicidade da conduta capaz de gerar a absolvição sumária deve ser tão evidente que a mera leitura da tese defensiva não indicará outra conclusão ao magistrado, que culminará com a soltura imediata do Acusado (caso esteja recolhido) e ao consequente encerramento da Ação Penal, obstando qualquer revolvimento na instrução futura.
Ora, esse não é absolutamente o caso dos autos, em que a manifestação defensiva não trouxe ao feito qualquer elemento capaz de ilidir a narrativa contida na inicial acusatória, que aponta que o fato objeto desta ação se constitui crime.
IV – extinta a punibilidade do agente - As causas de extinção de punibilidade do agente estão descritas no rol do art. 107 do Código Penal Brasileiro, em seus 07 (sete) incisos ainda vigentes, que devem ser comparados objetivamente pelo magistrado neste momento de análise.
Caso em que, havendo razão para extinção de punibilidade ali descrita, não há outra saída, senão a absolvição sumária do Acusado.
Aqui o que se faz é um mero juízo de análise comparativa, em que destaco não encontrar nenhuma causa que fundamente eventual absolvição sumária, razão pela qual deve a ação prosseguir sem demais objeções.
Destaco que a materialidade restou demonstrada e há indícios de autoria, sendo, portanto, admissível a instauração da presente demanda. A alegada inépcia da denúncia não merece êxito, uma vez que a inicial acusatória preenche os requisitos essenciais previstos no art. 41 do CPP, de modo a possibilitar o pleno exercício da defesa, em sua máxima amplitude.
Assim, em análise dos argumentos apresentados pelo causídico do Acusado, suas teses de defesa adentram ao mérito da ação, devendo, portanto, este magistrado, no momento oportuno, buscar entender como se deram as condutas descritas na denúncia, em busca da verdade real, sopesando cada um dos polos da presente lide processual.
Por essas razões, RATIFICO o recebimento da denúncia em todos os seus termos.
Em prosseguimento, determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimem-se o Acusado e as testemunhas.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defesa.
Procedam-se às diligências necessárias para a realização do ato.
Expeçam-se os ofícios necessários.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data certificada pelo sistema. -
04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:26
Decisão - Outras Decisões
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10/03/2025 17:57
Conclusão para despacho
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10/03/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 20:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 13:43
Conclusão para decisão
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18/02/2025 17:40
Protocolizada Petição
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11/02/2025 22:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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22/12/2024 23:45
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 6
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22/12/2024 23:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 10:08
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/12/2024 19:50
Decisão - Recebimento - Denúncia
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29/11/2024 12:11
Conclusão para decisão
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29/11/2024 12:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/11/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 19:30
Distribuído por dependência - Número: 00021276920248272740/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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