TJTO - 0003800-90.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003800-90.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MELINDA HONORIO LABRE SOUZAADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DESPACHO/DECISÃO Observa-se do presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS que a exequente busca o recebimento de parcelas atrasadas referentes aos meses de DEZEMBRO/2024 a JANEIRO/2025, além das que venceram no curso da ação, pelo rito especial da prisão.
Portanto, não fosse a primazia da economia processual e do melhor interesse da criança, seria o caso de indeferimento da inicial, já que o pedido contraria o entendimento do art. 528, § 7º, do CPC, bem como da Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça, os quais preceituam que a dívida alimentar que autoriza a execução pelo rito especial da coação pessoal é o que compreende as três parcelas que antecederam o ajuizamento da ação e as que vencerão no curso do processo.
Ocorre que, como destacado acima, o débito exequendo compreende também prestações vencidas há mais de 03 meses.
Deverá, pois, a parte exequente, manifestar-se OBJETIVAMENTE acerca do rito a ser adotado nestes autos.
Ficando advertida que o feito poderá seguir com relação à ambos os ritos (coação e expropriação), desde que seja indicado o quantum a ser processado em cada um deles.
Esclareço, desde já, que caso opte pelo rito da prisão, o processamento será com relação APENAS aos meses de MARÇO/2025 a MAIO/2025 e as que venceram desde então, sendo as demais pelo rito da expropriação. INTIME-SE, portanto, a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, adequando o rito/pedido, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (art. 321 c/c arts. 513, 771 e 801, do CPC).
Com ou sem atendimento, conclusos.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 17:55
Despacho - Mero expediente
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31/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
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31/07/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0003800-90.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: MELINDA HONORIO LABRE SOUZAADVOGADO(A): IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS (OAB TO012173) DESPACHO/DECISÃO Observa-se do presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS que a exequente busca o recebimento de parcelas atrasadas referentes aos meses de DEZEMBRO de 2024 a MAIO de 2025, além das que venceram no curso da ação, pelo rito especial da prisão.
Portanto, não fosse a primazia da economia processual e do melhor interesse da criança, seria o caso de indeferimento da inicial, já que o pedido contraria o entendimento do art. 528, § 7º, do CPC, bem como da Súmula n.º 309 do Superior Tribunal de Justiça, os quais preceituam que a dívida alimentar que autoriza a execução pelo rito especial da coação pessoal é o que compreende as três parcelas que antecederam o ajuizamento da ação e as que vencerão no curso do processo.
Ocorre que, como destacado acima, o débito exequendo compreende também prestações vencidas há mais de 03 meses.
Deverá, pois, a parte exequente, manifestar-se OBJETIVAMENTE acerca do rito a ser adotado nestes autos.
Ficando advertida que o feito poderá seguir com relação à ambos os ritos (coação e expropriação), desde que seja indicado o quantum a ser processado em cada um deles.
INTIME-SE, portanto, a parte exequente, por meio de sua advogada, para, no prazo de até 15 dias, EMENDAR À INICIAL, adequando o rito/pedido, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (art. 321 c/c arts. 513, 771 e 801, do CPC).
Com ou sem atendimento, conclusos.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
08/07/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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18/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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18/06/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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17/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:55
Distribuído por dependência - Número: 00074802020248272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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