TJTO - 0000469-03.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000469-03.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000469-03.2024.8.27.2710/TO APELADO: MARIA ALZENIR SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, contra julgamento proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MUNICIPIO DE PRAIA NORTE/TO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 153, DA LEI MUNICIPAL Nº 63/2005.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICÊNÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE – TO contra sentença exarada pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por MARIA ALZENIR SILVA SANTOS, ora apelada, em desfavor do então ente municipal, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO ‘a pagar às partes autoras licença-prêmio indenizada referente a 03 (três) meses de cada quinquênio laborado, contados desde a posse (evento 1, ANEXOS PET INI7) até a exoneração (evento 1, ANEXOS PET INI7) de cada autora, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a LC nº 173/2020, tendo como base de cálculo o último salário recebido antes da aposentadoria’.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne recursal cinge-se à verificação acerca da ocorrência ou não da pretensão autoral no que tange ao recebimento de férias-prêmio não gozadas.
III.
Razões de decidir 3.
O direito subjetivo da parte autora encontra previsão no art. 153, da Lei Municipal Nº 63/2005, que assim dispõe: Art. 153 - Após cada quinquênio de ininterrupto exercício o servidor fará jus a 03 (Três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. 4.
No caso em exame, infere-se que a apelada/parte autora é servidora pública efetiva e aposentada, tendo sido admitida no serviço público Municipal em 10/02/2003, por isso, faz jus à conversão em pecúnia dos quinquênios, nos termos previstos na sentença. 5.
Frisa-se que, de acordo com o ônus de distribuição de provas previsto no Código de Processo Civil, o ente Municipal não comprovou a fruição das licenças, deixando de cumprir, assim, seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Ademais, em que pese à ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando que o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado é direito do servidor, e não sendo a mesma usufruída, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, situação vedada no ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Ainda que ausente previsão legal acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando que o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado é direito do servidor, e não sendo a mesma usufruída, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, situação vedada no ordenamento jurídico”.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Lei Municipal Nº 63/2005; STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Rel.Min.
HERMAN BENJAMIN, J. 16/5/2017, DJe 16/6/2017; STJ - REsp: 1682739 PE 2017/0166042-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julg.17/8/2017, Publicação: DJe 23/8/2017; TJTO , Apelação Cível, 0005490-91.2023.8.27.2710, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:16; APELAÇÃO CÍVEL Nº 014908-56.2019.8.27.2722/TO RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.
Julgamento em 28 de abril de 2021. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000469-03.2024.8.27.2710, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador ADOLFO AMARO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/03/2025) Em suas razões recursais, o Recorrente indicou como violado o art. 105, III, “a” da Constituição Federal, e apontou especificamente como contrariados os artigos 153 e 154 da Lei Municipal nº 63/2005, bem como o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo o Recorrente, a legislação municipal não autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia e estabelece, em seu art. 154, hipóteses de vedação à concessão do benefício, tais como faltas injustificadas e penalidades disciplinares.
Alega que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para fruição da licença-prêmio, tampouco comprovou a ausência dos impedimentos pre
vistos.
Sustenta que a ausência de requerimento administrativo durante o período de atividade descaracteriza o direito adquirido.
Aduz, ainda, que o ônus da prova incumbia à parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não havendo provas seguras e convincentes quanto ao alegado.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, com a consequente reforma do acórdão proferido no evento 11, para que seja julgada improcedente a pretensão da parte recorrida.
Apresentadas as contrarrazões, a Recorrida sustentou que laborou por mais de dezenove anos no cargo de professora municipal, sem jamais ter usufruído da licença-prêmio prevista no Estatuto dos Servidores de Praia Norte/TO.
Alegou que o direito à indenização decorre do não gozo da licença durante a atividade funcional, o que se converte em pecúnia diante do rompimento do vínculo.
Invocou o art. 153 da Lei Municipal nº 63/2005, que prevê a licença após cada quinquênio de exercício, e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura o direito adquirido.
Argumentou que a ausência de requerimento administrativo não afasta o direito à indenização e que não há prescrição, pois o prazo somente tem início com a aposentadoria.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso especial e a majoração dos honorários fixados em primeira instância.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo é dispensável.
Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Contudo, o Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO não reúne condições para seu conhecimento, porquanto não preenche os requisitos específicos de admissibilidade exigidos para sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado a seguir, com fundamento técnico-jurídico minucioso e à luz da jurisprudência consolidada.
Inicialmente, observa-se que o recurso foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, por suposta violação de lei federal, pretendendo reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo à servidora pública o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada antes de sua aposentadoria, com base em norma de caráter local – a Lei Municipal n. 63/2005, especialmente o art. 153.
Contudo, o conhecimento do Recurso Especial, nesta hipótese, encontra óbice insuperável na vedação imposta pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 280: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Por analogia, tal entendimento também se aplica ao Recurso Especial, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para interpretar norma de direito local.
A controvérsia dirimida no acórdão recorrido está essencialmente fundamentada na interpretação e aplicação de norma de lei municipal, sendo a suposta ofensa à legislação federal mera decorrência reflexa da interpretação do direito local, o que inviabiliza o conhecimento do apelo.
Outrossim, observa-se que o recorrente limitou-se à mera transcrição de dispositivos legais, como os artigos 153 e 154 da referida Lei Municipal n. 63/2005, além de normas processuais genéricas, sem demonstrar, com clareza e objetividade, a exata razão da negativa de vigência das normas federais invocadas.
Tal deficiência formal compromete a compreensão da controvérsia federal suscitada, incorrendo o recurso na hipótese da Súmula 284 do STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A jurisprudência do STJ aplica tal orientação por analogia ao Recurso Especial, exigindo que a parte recorrente fundamente adequadamente o apelo, expondo de forma clara em que consiste a alegada ofensa à norma federal.
Além disso, não se vislumbra no recurso a demonstração de como os dispositivos legais federais foram contrariados pelo acórdão recorrido, tampouco se aponta a correta interpretação que o recorrente entende deva ser conferida a tais normas.
A argumentação se baseia em teses genéricas sobre ausência de previsão legal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia e ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais, sem que haja efetiva demonstração de violação direta e frontal a norma federal, o que inviabiliza o conhecimento do apelo especial.
Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, é deficiente o recurso especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese sustentada pela parte.
Pelo exposto, INADMITO o Recurso Especial, tendo em vista que este não preenche os requisitos de admissibilidade.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 20:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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31/07/2025 09:49
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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21/07/2025 00:06
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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21/07/2025 00:05
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:12
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 15:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000469-03.2024.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00004690320248272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: MARIA ALZENIR SILVA SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 18 - 02/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
23/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/06/2025 19:12
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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02/06/2025 21:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 08:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:58
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:30
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 499
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14/02/2025 07:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 09:37
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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