TJTO - 0012616-59.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012616-59.2023.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00126165920238272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ANDREIA MARIA FIDELIS MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)APELADO: ANTONIO FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 18/07/2025 - PETIÇÃO -
20/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88
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20/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/07/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 80
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012616-59.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012616-59.2023.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL DE GURUPI/TO.
R.PRES.JUSCELINO KUBITSCHEK,1192.
COMPLEMENTO: ANTIGA R.CINCO BAIRRO: (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: ANDREIA MARIA FIDELIS MAIA (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795)APELADO: ANTONIO FIDELIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A (evento 70), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que por unanimidade de votos conheceu do recurso de agravo interno interposto e negou-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. dever de fundamentação.
Não violação DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo interno anteriormente manejado, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
A parte agravante sustenta que a não admissão do recurso afronta o princípio da colegialidade e o dever de fundamentação, requerendo a anulação da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática que não conheceu do agravo interno violou o princípio da colegialidade e o dever de fundamentação, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC. 3.
O conhecimento de qualquer recurso está condicionado ao preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nos termos da legislação processual vigente. 4.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
No caso em análise, a parte agravante não apresentou argumentos que impugnassem os fundamentos da decisão que pretendia reformar, razão pela qual se aplicou o referido dispositivo legal, impedindo o conhecimento do agravo interno, nos termos da decisão monocrático do relator, conforme permissivo do artigo anteriormente mencionado. 6.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (AgInt no AREsp n. 1.951.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). 7.
Não superada a fase de conhecimento do agravo interno, não há que se falar em ausência de fundamentação quanto ao mérito do recurso, uma vez que a análise se restringiu à admissibilidade, conforme previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil. 8.
Diante da ausência de novos elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção da decisão monocrática recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Tese de julgamento: 1.
O não conhecimento de agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não configurando afronta ao princípio da colegialidade. 2.
No mais, a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de violação à colegialidade, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A análise de admissibilidade recursal não exige exame do mérito, inexistindo ofensa ao dever de fundamentação quando a decisão se limita a reconhecer a inadmissibilidade do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.951.948/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
Contra esse acórdão foi interposto o presente Recurso Especial (evento 70). Conforme consta dos autos o recorrente interpôs Recurso Especial contra acórdão da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve decisão monocrática inadmitindo agravo interno por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC.
O banco alega violação aos artigos 464 e 465 do CPC, ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos princípios da ampla defesa e contraditório, sustentando que houve cerceamento de defesa diante da negativa judicial à realização de perícia contábil para apuração dos fatos relativos a uma ação de indenização por danos materiais e morais.
No mérito, defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foi o causador do alegado prejuízo decorrente de fraude via PIX e que a responsabilidade seria exclusivamente do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Destaca que o sistema PIX é regido pelo Banco Central, e que a fragilização da segurança foi causada pela própria autora, que admitiu ter clicado em link suspeito.
Assevera que não houve ato ilícito, tampouco nexo causal, e que a ausência desses elementos afasta qualquer obrigação de indenizar.
Fundamenta que a decisão impugnada contrariou a jurisprudência do STJ sobre responsabilidade bancária em casos de transações realizadas com uso de senha pessoal, como o REsp 1.633.785/SP e o REsp 1.951.255/RJ.
O banco reitera o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, inclusive o prequestionamento, mesmo que de forma implícita, e sustenta a relevância da matéria federal infraconstitucional, nos termos da EC 125/2022.
Requer a admissão e provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinar a realização de perícia contábil e o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, alternativamente, afastar o dever de indenizar por inexistência de responsabilidade civil.
As contrarrazões foram apresentadas (evento 71).
Eis o relato do essencial. Decido.
Sem delongas, é caso de inadmissão do presente especial.
Explico: No presente caso não se verifica o cumprimento do requisito do prequestionamento, uma vez que não foram prequestionados os artigos de lei apontados como violados, já que sequer foi conhecido o recurso de apelação interposto pela parte autora, sob o fundamento de afronta ao princípio da dialeticidade, ou seja, não houve debate das teses apontadas pelo recorrente.
Verifica-se, tanto no acórdão quanto no respectivo voto condutor, que a questão ali debatida, não tratou/debateu sobre a afronta ora apontada.
Desta forma, resta ausente o requisito indispensável do prequestionamento quanto aos dispositivos acima apontados.
Sobre o tema, veja-se julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C LIBERAÇÃO DE CAUÇÃO E HIPOTECA.
MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO POR JUROS SIMPLES.
AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 110, 354 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ART. 85, §11 DO CPC.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.889.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo meu) Logo, ausente o prequestionamento da questão federal – requisito necessário à admissão do presente recurso especial – impõe-se a inadmissão de seu processamento, a teor do disposto na Súmula n. 211, do Superior Tribunal de Justiça: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.
Ainda sobre o art. 5º, inciso LV, da CF/88, caberia à parte recorrente manejar o competente Recurso Extraordinário, por tratar-se de matéria constitucional, em assim não fazendo, incide o óbice da Súmula 126/STJ que dispõe que: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para manter a conclusão, sem que tenha havido impugnação de todos eles." Neste passo, a alegação de violação do disposto na Constituição Federal também não merece admissão, em razão da competência do Superior Tribunal de Justiça delimitada no art. 105, III, da Constituição Federal, constituindo entendimento pacífico de que o recurso especial não é via adequada para discutir afronta direta à Constituição, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo modo, no que tange às demais violações apontadas, verifico que o recurso especial também não merece admissão, uma vez que não combate efetivamente os fundamentos do acórdão/voto recorridos, em evidente deficiência de fundamentação, nos termos do previsto na Súmula 284/STF que dita que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesta esteira de raciocínio, o art. 1.029, incisos I e III, do CPC, preveem a necessidade de que o recurso especial contemple a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, tudo de forma clara, objetiva e específica, a fim de se evitar alegações genéricas, abstratas ou em desconformidade com a decisão recorrida.
Contudo, é exatamente isso que se observa do presente recurso, uma vez que o acórdão recorrido não conheceu do recurso de apelação por afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
Já o recurso especial manejado, defende a existência de cerceamento de defesa diante da negativa judicial à realização de perícia contábil para apuração dos fatos relativos a uma ação de indenização por danos materiais e morais, e no mérito defende sua ilegitimidade passiva, argumentando que não foi o causador do alegado prejuízo decorrente de fraude via pix, sem se debruçar na questão da ausência de afronta à dialeticidade recursal, a fim de ensejar o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
25/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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24/06/2025 18:16
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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23/06/2025 17:17
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/06/2025 14:22
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/06/2025 14:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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17/06/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
16/06/2025 13:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 10:03
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
-
26/05/2025 22:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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22/05/2025 10:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
22/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
19/05/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Agravo Regimental - Colegiado - por unanimidade
-
14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 455
-
03/04/2025 20:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
01/04/2025 16:23
Juntada - Documento - Relatório
-
31/03/2025 17:41
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
31/03/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2025 19:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
12/03/2025 21:45
Despacho - Mero Expediente
-
12/03/2025 17:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
12/03/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
24/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 23:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
17/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385856, Subguia 4875 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 290,00
-
13/02/2025 16:29
Despacho - Mero Expediente
-
13/02/2025 15:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385856, Subguia 5374953
-
13/02/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL DE GURUPI/TO. R.PRES.JUSCELINO KUBITSCHEK,1192. COMPLEMENTO: ANTIGA R.CINCO BAIRRO: - Guia 5385856 - R$ 290,00
-
13/02/2025 14:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
11/02/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
19/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/12/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 05:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/12/2024 20:24
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
-
04/12/2024 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
03/12/2024 09:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/12/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
18/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
12/11/2024 21:46
Despacho - Mero Expediente
-
12/11/2024 12:58
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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11/11/2024 22:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
-
11/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5382863, Subguia 3961 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 24,00
-
07/11/2024 15:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5382863, Subguia 5373791
-
07/11/2024 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL S.A - Guia 5382863 - R$ 24,00
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 13:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/10/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/10/2024 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
08/10/2024 11:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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07/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2023 14:50