TJTO - 0005668-40.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005668-40.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005668-40.2023.8.27.2710/TO APELANTE: EDVALDO LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (evento 16): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE ESPERANTINA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITO SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Município e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de enquadramento funcional e cobrança de diferenças remuneratórias com base na Lei Municipal nº 155/2010. O Município sustenta, em síntese: a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010 por violação ao art. 169 da Constituição Federal e à LRF; e a não comprovação dos requisitos necessários para a progressão funcional pleiteada. O autorr, por sua vez, sustenta que o ônus de provar a ausência de punições administrativas ou exoneração por motivo disciplinar deveria ser do Município, invocando a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a Lei Municipal nº 155/2010, diante de eventual ausência de previsão orçamentária e violação à LRF; (ii) estabelecer se o servidor faz jus às progressões funcionais previstas na legislação municipal, considerando os requisitos legais e a distribuição do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de sua inconstitucionalidade, mas apenas impede sua aplicação no exercício financeiro correspondente, cabendo à administração pública adotar as providências necessárias para cumprimento das disposições normativas vigentes. 4.
A progressão funcional dos servidores públicos possui natureza de direito subjetivo, decorrente de determinação legal, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.075/STJ. 5.
O enquadramento funcional da parte autora deve ocorrer de forma automática, considerando-se a data de sua posse, conforme disposto no art. 62, § 3º, da Lei Municipal nº 155/2010. 6. A progressão funcional horizontal exige o cumprimento de critérios objetivos, como tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificação profissional, sendo ônus do Município comprovar fatos impeditivos ao direito do servidor, nos termos dos arts. 373, II, e 341 do CPC. 7.
O servidor demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive ausência de faltas injustificadas, capacitação profissional e inexistência de sanções disciplinares, inexistindo prova em sentido contrário por parte do Município. 8.
A sentença deve ser reformada para reconhecer o direito às progressões funcionais posteriores ao enquadramento, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso do Município improvido.
Recurso do autor provido para reformar parcialmente a sentença para determinar a implementação das progressões funcionais subsequentes ao enquadramento, nos termos da Lei Municipal n.º 155/2010, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal; e atribuição do ônus sucumbencial exclusivamente ao Município, considerando o êxito do autor em grau recursal.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de dotação orçamentária anterior à edição da lei municipal que institui progressões funcionais não configura vício de inconstitucionalidade, impedindo apenas sua execução imediata no respectivo exercício financeiro. 2.
A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, desde que atendidos os requisitos legais, não podendo ser obstada por limitações orçamentárias supervenientes. 3. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à progressão funcional cabe à Administração Pública, sendo inaplicável à parte autora a exigência de prova negativa quanto à inexistência de punições ou exonerações por motivo disciplinar, nos termos dos arts. 373, II, e 341 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 155/2010, arts. 23, 28 e 62, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3599, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007; STJ, AgInt no AREsp nº 1.410.389/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, Tema Repetitivo 1075; TJTO, Apelação Cível, 0005536-80.2023.8.27.2710, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 26/03/2025; TJTO, Apelação Cível, 0002261-94.2021.8.27.2710, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 29/11/2023.
Em suas razões recursais, o município recorrente alega a existência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fundamentou sua decisão na Lei Municipal nº 155/2010, a qual foi revogada pela Lei Municipal nº 285/2021.
Argumenta que a utilização de norma revogada configura vício de fundamentação, consoante precedente deste TJTO, bem como menciona a existência de precedente também deste TJTO no qual teria sido consignado o entendimento de que a pretensão de aplicar retroativamente norma revogada para revisão de proventos implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.
Acrescenta que a Suprema Corte fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário.
Ao final, requer a anulação do acórdão.
Contrarrazões apresentadas no evento 29. É o relato essencial. Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante a disposição do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos, entre outros, pelos municípios.
Entretanto, o recurso ora em análise não supera o juízo provisório de admissibilidade, tendo em vista que não cabe a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “c” da Constituição Federal, com base na alegada divergência existente no mesmo tribunal.
Veja-se: Art. 105. (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. grifei Além disso, quanto à suposta divergência fundada em paradigma do STF, observo que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC, reproduzido pelo art. 255, § 1º, do RI/STJ, limitando-se à mera transcrição da ementa do precedente indicado como paradigma. Essas circunstâncias comprometem a exata compreensão da controvérsia e caracterizam a existência de deficiência na fundamentação da peça recursal, dando ensejo à aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RECURSO ESPECIAL PELAS ALÍNEAS A E C.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional exige a indicação de forma clara e individualizada do dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo Tribunal de origem ou sobre o qual recairia a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu na espécie, incidindo o óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Considera-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente deixa de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma; (d) a indicação dos dispositivos de lei federal com interpretação divergente entre os Tribunais. [...] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.957.054/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 5.
A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6.
A simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. 7.
Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.568.985/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALÍNEA C.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISPOSITIVO LEGAL.
APONTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. [...] IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024).
Por consequência dos óbices mencionados acima, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/07/2025 23:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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25/07/2025 17:44
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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23/07/2025 20:14
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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23/07/2025 20:13
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/07/2025 15:34
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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23/07/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005668-40.2023.8.27.2710/TO (originário: processo nº 00056684020238272710/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELANTE: EDVALDO LOPES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 30/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
01/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/06/2025 14:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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30/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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20/06/2025 00:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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26/05/2025 15:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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08/05/2025 16:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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05/05/2025 14:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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03/05/2025 14:58
Juntada - Documento - Voto
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11/04/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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11/04/2025 17:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 189
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04/04/2025 17:55
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/04/2025 10:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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04/04/2025 10:46
Juntada - Documento - Relatório
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06/03/2025 15:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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06/03/2025 14:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/02/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:28
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCI01
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26/02/2025 18:28
Despacho - Mero Expediente
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17/02/2025 15:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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