TJTO - 0023065-21.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023065-21.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDEIR GONÇALVES DE CARVALHOADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
10/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:25
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
-
09/07/2025 16:22
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 16:21
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2025 14:30
Decisão - Determinação - Devolução dos autos à origem
-
02/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:58
Trânsito em Julgado
-
02/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
02/06/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/05/2025 00:50
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
25/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0023065-21.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZARECORRIDO: VALDEIR GONÇALVES DE CARVALHO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA.
PORTARIA ADMINISTRATIVA COM EFEITOS EM 01/08/2021.
MORA CONFIGURADA.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INAPLICABILIDADE A DIREITOS CONSTITUÍDOS APÓS 31/12/2020.
CRONOGRAMA ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de policial militar estadual para pagamento de valores retroativos decorrentes da progressão funcional horizontal (2º Sargento – Letra I para Letra J), com efeitos administrativos a partir de 01/08/2021 e implementação financeira em setembro/2023. 2.
A sentença fixou o valor de R$ 15.123,07, com atualização monetária conforme IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei Estadual nº 3.901/2022 suspende a exigibilidade do crédito reconhecido administrativamente com efeitos posteriores a 31/12/2020; (ii) saber se há interesse processual diante da alegação de cronograma legal de pagamentos; (iii) saber se a mora administrativa ficou caracterizada; (iv) saber se é possível a compensação de valores eventualmente pagos e a fixação do valor da condenação em sede de conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A progressão funcional foi reconhecida formalmente com efeitos financeiros em 01/08/2021, fora do escopo da Lei Estadual nº 3.901/2022, que limita-se a passivos anteriores a 31/12/2020. 5.
O autor possui interesse processual, pois a tutela jurisdicional é necessária para compelir o ente público ao pagamento do valor reconhecido administrativamente e não adimplido tempestivamente. 6.
A jurisprudência do TJTO reconhece que o cronograma da Lei nº 3.901/2022 é diretivo e não vinculante, não sendo aplicável a direitos adquiridos após 2020. 7.
Os valores foram fixados com base em cálculo instruído com documentos comprobatórios; eventual compensação ou impugnação poderá ser oportunizada na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: “O servidor público tem direito ao pagamento retroativo das progressões funcionais reconhecidas por ato administrativo, cujos efeitos financeiros são posteriores a 31/12/2020, sendo inaplicável a suspensão fundada na Lei Estadual nº 3.901/2022.” ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, e condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
19/05/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório e Voto
-
19/05/2025 13:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
29/04/2025 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/04/2025 16:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 376
-
23/09/2024 16:40
Conclusão para despacho
-
23/09/2024 16:40
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
23/09/2024 13:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
-
19/09/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 30
-
16/09/2024 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2024 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2024 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/09/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/08/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2024 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/08/2024 16:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/08/2024 13:37
Conclusão para julgamento
-
12/08/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/08/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2024 13:07
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/06/2024 00:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2024 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2024 16:38
Despacho - Determinação de Citação
-
13/06/2024 16:33
Conclusão para despacho
-
13/06/2024 16:33
Processo Corretamente Autuado
-
07/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015618-40.2022.8.27.2700
Kenia Christina Ferreira de Souza
Municipio de Novo Acordo - To
Advogado: Gustavo Chaves Ferreira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:25
Processo nº 0002558-26.2025.8.27.2722
Maria Eliane Diniz da Silva
Pabblo Wilson Rodrigues Fonseca
Advogado: Jose Carlos Ribeiro da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 17:54
Processo nº 0037041-95.2024.8.27.2729
Alderina Moreira da Silva
Red Diamond Flex LTDA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/09/2024 00:03
Processo nº 0043071-83.2023.8.27.2729
Ministerio Publico
Allexsandro Lopes da Gloria
Advogado: Jose Fernando Vieira Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/11/2023 17:07
Processo nº 0020656-44.2024.8.27.2706
Ministerio Publico
Sebastiao Castro da Silva
Advogado: Sandro Ferreira Pinto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 22:11