TJTO - 0020656-44.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:57
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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10/06/2025 08:48
Protocolizada Petição
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09/06/2025 17:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 01:59
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0020656-44.2024.8.27.2706/TO RÉU: SEBASTIÃO CASTRO DA SILVAADVOGADO(A): MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B) DESPACHO/DECISÃO A denúncia, como é sabido, é a peça acusatória iniciadora da Ação Penal Pública incondicionada e condicionada à representação, tendo por escopo a exposição, por escrito, de fatos que, provavelmente, configurem uma conduta criminosa, e, por conseguinte, a aplicação da Lei Penal ao possível autor.
Em princípio, é de bom alvitre analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
No que pertine à descrição do fato criminoso encontra-se precisa, isto é, a denúncia oferecida em desfavor de SEBASTIÃO CASTRO DA SILVAa descrição precisa dos acontecimentos, não imputando fatos de forma vaga e imprecisa, o que dificultaria o exercício da defesa. Em relação à qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilite a identificação deste(s), não visualizo omissões, eis que a denúncia aponta as qualidades pelas quais se possam identificar os acusados.
No que diz respeito à classificação jurídica do fato, a peça acusatória está em consonância com a lei, pois indicou o artigo 17, §1º, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de armas de fogo).
Assim sendo, o Juiz não deve rejeitar a denúncia por entender equivocada a classificação do crime, mas a tipificação deve constar na peça acusatória.
O rol de testemunhas não é uma premissa obrigatória na denúncia, eis que o Código de Processo Penal, no art. 41, “in fine”, utiliza a expressão “quando necessário, o rol de testemunhas”.
O pedido de condenação não precisa ser expresso, sendo suficiente que esteja implícito na peça, todavia, na questão em controvérsia, o pedido condenatório está explicito e implícito.
A presente relação processual existe, como também poderá desenvolver validamente, diante da presença dos pressupostos processuais de existência de validade.
Em relação às condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade “ad causam”) são induvidosas.
O pedido, em tese, “a priori”, constitui uma infração penal.
O interesse de agir está clarividente, pois não é o caso de extinção da punibilidade, como p.ex., prescrição.
O Ministério Público, por se tratar de Ação Penal Pública Incondicionada, detém a legitimidade ordinária para agir.
Desse modo, no meu sentir, não existe, no caso, inépcia da denúncia, haja vista estarem presentes os requisitos da inicial, com previsão no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e, facultativamente, o rol de testemunhas.
Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das causas de rejeição (art. 395 do CPP), RECEBO-A e, via de conseqüência, determino a citação do acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito, como determina o art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal.
No ato de citação o(s) denunciado(s) deverá(ao) informar ao Oficial de Justiça se possuem ou não condições financeiras de contratar advogado para defender-lhe sem prejuízo de seu próprio sustento.Em não possuindo, o(s) réu(s), condições financeiras de contratar advogado ou deixando de constituí-lo, nomeio, de plano, o Defensor Público Estadual com atribuições neste juízo para lhe defender.
O defensor deverá ser intimado para, no lapso de 10(dez) dias, oferecer defesa.Em caso de nomeação do Defensor Público, ficam o(s) réu(s) ciente(s) de que a qualquer instante poderá constituir advogado, todavia o patrono assumirá o processo no estado em que se encontrar.Caso o(s) acusado(s) já possuam advogado constituído no processo ele deverá ser intimado para ofertar a peça defensiva.
A intimação ocorrerá por intermédio do Diário da Justiça, consoante autorização do artigo 370, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal.Em não sendo, o(s) acusado(s), encontrado(s) no endereço indicado no processo, deverá o servidor da escrivania proceder à pesquisa de endereço nos bancos de dados do e-Proc/TJTO, da Rede INFOSEG e da Justiça Eleitoral (SIEL/TO), assim como verificar eventual prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0), juntando as informações nos autos por meio de certidão pormenorizada e inserindo lembrete quanto à localização do evento onde constam os resultados das pesquisas.
Ainda, a escrivania criminal deve encaminhar, via e-Proc/TJTO, ofício ao Diretor do Sistema Penitenciário e Prisional – Secretaria de Estado de Defesa Social do Tocantins, solicitando, no prazo de dez dias, informações se o acusado encontra-se preso e, em caso positivo, o local de seu recolhimento, associando, para tanto, no “Gerenciamento de partes” a “entidade” “Diretoria de Inteligência”, através de seus servidores, em conformidade com o Provimento n.º 14/20181 e n.º 11/20192, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins.Se o endereço for elucidado e for nesta Comarca, cumpra-se novo mandado. Caso o endereço do(s) réu(s) seja em comarca diversa, depreque-se a citação e intimação, com prazo da precatória de 10 (dez) dias.Não sendo apontado novo endereço do(s) réu(s), deverá a escrivania intimar o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, para indicação de novos endereços por intermédio de outros meios que disponha, independentemente de determinação judicial.Em não havendo indicação de novo endereço pelo MPE, cite-se por edital com prazo de 15 (quinze) dias para o fim exclusivo de o(s) acusado(s) oferecer defesa.
O prazo para a defesa começa a fluir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.Na hipótese do item anterior, expirado o prazo do edital, acrescido do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta, e não comparecendo o(s) acusado(s), nem constituindo defensor no dia seguinte à expiração do prazo, deverá a escrivania certificar nos autos, bem como intimar o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco).
Após o parecer, venham-me os autos conclusos para deliberação nos termos do que dispõe o artigo 366 do Código de Processo Penal.
Havendo oferecimento de resposta, venham-me os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, com a novel redação que lhe foi dada pela Lei n 11.719/08.
No que pertine aos pedidos expendidos em cota ministerial, os indefiro; à exceção da informação ao INFOSEG que deverá ser cumprida pelo cartório.
Inicialmente cumpre salientar que com a reforma do Código de Processo Penal espera-se uma postura mais proativa ainda por parte do MPE indissociável de seu papel institucional que é, dentre outros, promover a ação penal.
A prova requerida visa a trazer subsídio, num primeiro momento, ao autor da ação penal.
Ora, não é crível nem razoável que o Judiciário promova a produção dessa prova para a parte, sob pena de vulneração do princípio da isonomia processual e da imparcialidade, por exemplo, o MPE, na minha visão, tem a possibilidade de oficiar o Instituto Nacional de Identificação e a Secretaria de Segurança Pública Estadual e outros Estados da Federação solicitando certidões de antecedentes criminais, como também, no caso do laudo pericial, nada impede que, a princípio, o MPE oficie.
Esse raciocínio ganha mais robustez ainda quando o MPE não demonstra concretamente a recusa do órgão fornecedor do documento em atender sua requisição, que encontra amparo constitucional (art. 129, incisos VIII e IX, da CR/88) e legal (art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar nº. 75, de 20 de maio de 2003). O Conselho Nacional de Justiça implementou o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal e tem orientado: 3.2.1.4.
Pedido de certidões de antecedentes do acusado pelo Ministério Público.
Imperativo se apresenta a alteração desta rotina.
Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório.
A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário.
As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial[1].
Como se pode observar este juízo nada mais está fazendo a não ser procurando atender o plano e o manual de gestão aprovados na 100ª Sessão Ordinária do CNJ, respeitando o sistema acusatório, e, por consequência, a Constituição Federal.
Assim, entendo que a juntada de certidão de antecedentes é providência que interessa apenas à satisfação da pretensão punitiva do Estado, motivo pelo qual deve ser levada a efeito pelo órgão incumbido pela persecução penal e não pelo Poder Judiciário.
Pelas razões já expendidas INDEFIRO o pedido de juntada de certidão de antecedentes criminais por intermédio do Poder Judiciário.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 12 de fevereiro de 2025. ANTONIO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito -
22/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/05/2025 13:41
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 07:59
Protocolizada Petição
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31/03/2025 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/03/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 17:07
Expedido Ofício
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/02/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:48
Lavrada Certidão
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20/02/2025 14:51
Expedido Mandado
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12/02/2025 17:32
Decisão - Recebimento - Denúncia
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05/02/2025 16:18
Conclusão para decisão
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03/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:11
Distribuído por dependência - Número: 00137261020248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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