TJTO - 0000487-06.2024.8.27.2716
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:11
Remessa Externa para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0000487062024827271620250701171156
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01/07/2025 14:52
Remessa Interna - SCPRE -> SREC
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01/07/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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30/06/2025 17:00
Remessa Interna - SREC -> SCPRE
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27/06/2025 14:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 16:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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19/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0000487-06.2024.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000487-06.2024.8.27.2716/TO INTERESSADO: LUISE LUZIA PEREIRA SOARES PAVEZZI (INTERESSADO)ADVOGADO(A): LUISE LUZIA PEREIRA SOARES PAVEZZI DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JAKSON SANTOS LINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação criminal interposta pelo ora recorrente.
O acórdão recorrido foi redigido nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DIREITO AO SILÊNCIO.
PRESENÇA DE PROVAS SUFICIENTES.
ENVOLVIMENTO DE MENOR.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por réu condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06. 2.
A defesa alegou nulidade das provas em razão de abordagem policial sem justa causa, violação do domicílio sem mandado judicial e ausência do aviso de direito ao silêncio (Aviso de Miranda).
No mérito, pleiteou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que não ficou comprovado o envolvimento de menor no tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) se a abordagem policial e a busca domiciliar foram ilegais e implicaram nulidade das provas; (ii) se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) se deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A abordagem policial e a busca domiciliar foram legítimas, pois a ação dos agentes decorreu de fundadas razões, com base em informações concretas de que o recorrente estaria manipulando entorpecentes em uma construção inacabada.
A situação flagrancial autoriza o ingresso no domicílio sem necessidade de mandado judicial, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
O direito ao silêncio foi garantido ao réu tanto na fase policial quanto em juízo.
O ordenamento jurídico brasileiro não exige que o aviso seja fornecido no momento da abordagem policial, sendo necessário apenas no interrogatório formal. 6.
O conjunto probatório é suficiente para a condenação, consistindo em prisão em flagrante, apreensão de substâncias ilícitas e depoimentos de policiais prestados sob o crivo do contraditório, que são meios de prova idôneos para embasar a condenação. 7.
A incidência da majorante do artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 é justificada pelo envolvimento de uma menor na atividade criminosa, conforme seu próprio depoimento.
A jurisprudência entende que a participação de menor na execução do crime, independentemente da comprovação de sua efetiva corrupção, é suficiente para a aplicação da causa de aumento. 8.
A fixação da pena foi devidamente fundamentada e observou critérios de proporcionalidade, sendo o aumento em fração de 1/8 compatível com os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial e a busca domiciliar sem mandado são lícitas quando há fundadas razões e flagrante delito, conforme interpretação do artigo 5º, XI, da Constituição Federal e precedentes do STF e STJ. 2.
O direito ao silêncio não exige aviso prévio no momento da abordagem policial, desde que assegurado no interrogatório formal. 3.
O depoimento de policiais prestado sob o contraditório é meio idôneo para fundamentar a condenação. 4.
A incidência da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei nº 11.343/06 prescinde da comprovação de efetiva corrupção do menor, bastando sua participação na atividade criminosa. 5.
A fração de aumento da pena em 1/8, considerando as circunstâncias do caso, é proporcional e atende ao princípio da discricionariedade vinculada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 301; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05/11/2015; STJ, AgRg no HC nº 684062/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp nº 2129808/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/12/2022.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao sustentar a ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar realizada sem mandado judicial.
Aponta também afronta ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender ausentes elementos probatórios que caracterizem o tráfico de drogas.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolvição ou desclassificação da conduta imputada.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Verifico que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois é adequado, tempestivo, as partes são legítimas, há interesse recursal e o preparo é dispensável, na forma da lei.
Também reconheço o necessário prequestionamento, uma vez que a matéria jurídica foi expressamente enfrentada no acórdão recorrido.
Contudo, incidem óbices que impedem o seguimento do recurso.
O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o ingresso dos policiais na residência do recorrente foi legítimo, por ocorrer em situação de flagrante delito, caracterizada pela apreensão de drogas enterradas em lote baldio e pela informação de que haveria mais entorpecentes em posse de uma terceira pessoa, fato confirmado posteriormente.
A decisão destacou que a continuidade da ação policial se deu em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas, o que justificaria o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, a instância ordinária reputou suficientes as provas colhidas, incluindo a prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos prestados em juízo, especialmente os das autoridades policiais, para confirmar a autoria e a materialidade do delito.
Também reconheceu a incidência da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, em razão do envolvimento de menor, conforme depoimento prestado pela própria adolescente.
Rever tais premissas, para afastar a conclusão de legalidade da diligência ou infirmar a caracterização do tráfico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ1.
Ademais, o acórdão encontra-se conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, é admitida excepcionalmente quando fundada em elementos objetivos que indiquem, de forma concreta, a ocorrência de crime permanente em situação de flagrante.
Em tais hipóteses, a jurisprudência reconhece que a atuação policial não configura violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, desde que haja justa causa previamente identificada, a ser posteriormente controlada pelo Judiciário.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, foram justificados por fundadas razões que configuram flagrante delito, e se as provas obtidas são válidas. (...) Tese de julgamento: "1.
A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que justifiquem a entrada em domicílio. 2.
Para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 3.
O crime de porte ilegal de arma de fogo não é absorvido pelo tráfico de drogas sem comprovação de nexo finalístico entre as condutas." (...) (STJ, REsp n. 2.048.655/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Por conseguinte, aplica-se também a Súmula 83 do STJ2, que obsta o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial. À Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Súmula STJ, 7. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 2.
Súmula STJ, 83. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” -
30/05/2025 10:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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29/05/2025 13:57
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 19:16
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 19:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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31/03/2025 15:51
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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31/03/2025 15:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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31/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/03/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/03/2025 13:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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28/03/2025 13:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/03/2025 10:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/02/2025 16:43
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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28/02/2025 15:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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28/02/2025 09:42
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/02/2025 12:16
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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26/02/2025 12:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/02/2025 18:19
Juntada - Documento - Voto
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18/02/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/02/2025 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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17/02/2025 12:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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11/02/2025 08:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB03 -> CCR02
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11/02/2025 08:09
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/02/2025 13:11
Remessa Interna ao Revisor - SGB05 -> SGB03
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05/02/2025 13:11
Juntada - Documento - Relatório
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09/01/2025 15:28
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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09/01/2025 15:28
Conclusão para despacho
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09/01/2025 15:28
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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09/01/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO - EXCLUÍDA
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19/12/2024 17:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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19/12/2024 17:00
Remessa Interna para vista ao MP - SGB05 -> CCR02
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19/12/2024 17:00
Despacho - Mero Expediente
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19/12/2024 16:03
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB05)
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19/12/2024 15:43
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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19/12/2024 15:43
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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