TJTO - 0013729-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013729-27.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILREQUERIDO: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDAADVOGADO(A): RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA (OAB RO011632)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
11/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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11/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0013729-27.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILAUTOR: RAFAEL PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 10/07/2025 - Ato ordinatório praticado -
10/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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10/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:02
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOPAL2JECIV
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09/07/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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03/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0013729-27.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO BENTES SILVA BEZERRA (OAB RO011632)RECORRIDO: RAFAEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO LOPES CERQUEIRA (OAB TO010719)ADVOGADO(A): THIAGO PACHÊCO SANTOS GIL ALVES (OAB TO010209) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO EDUCACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA ABUSIVA.
EXTRAPOLAÇÃO DE CARGA HORÁRIA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA FORNECEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por instituição educacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
A recorrente sustenta a legitimidade da cobrança efetuada, argumentando que o autor extrapolou a carga horária prevista na matriz curricular em mais de 400 horas, razão pela qual não haveria ilicitude na cobrança nem dano moral indenizável. 3.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança, com fundamento na ausência de comprovação documental idônea quanto ao alegado excesso de carga horária e à origem do montante cobrado, determinando a indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na verificação da legalidade da cobrança efetuada pela instituição de ensino e na consequente configuração do dano moral decorrente da abusividade na conduta.
III.
Razões de decidir: 1.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, em favor do aluno, diante da sua evidente vulnerabilidade técnica e econômica. 2.
A análise dos autos revelou que a extrapolação de carga horária foi de apenas 160 horas, e não de 400 horas, como alegado pela recorrente, não havendo demonstração idônea de como a suposta extrapolação justificaria a cobrança de R$ 28.868,57. 3.
A requerida, beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou elementos aptos a comprovar a legalidade e a razoabilidade da cobrança, configurando conduta abusiva e falha na prestação do serviço. 4.
O dano moral é configurado, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (in re ipsa), diante da ilicitude da cobrança abusiva. 5.
Contudo, o montante fixado na origem a título de indenização (R$ 7.000,00) mostrou-se ligeiramente elevado, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de maior repercussão patrimonial ou psicológica ao recorrido.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pela ré conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação idônea da extrapolação da carga horária pela instituição de ensino enseja o reconhecimento da abusividade da cobrança. 2.
A cobrança abusiva caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, e art. 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 54 e 362 do STJ; STJ - AgRg no AREsp 129409/RS, julgado em 03/09/2015; Acórdão 1938507, 0723581-94.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Fátima Rafael.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença apenas para reduzir a condenação imposta à recorrente, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos, no mais, os demais termos da sentença.
Sem custas, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Colegiado - por unanimidade
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29/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 49
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07/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 13:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/05/2025 13:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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30/01/2025 15:24
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 14:09
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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25/09/2024 15:07
Conclusão para despacho
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14/09/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2JECIV
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09/09/2024 11:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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27/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 17:27
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/05/2024 16:55
Conclusão para despacho
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21/05/2024 16:52
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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21/05/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/05/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/04/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/04/2024 12:38
Protocolizada Petição
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18/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5444709, Subguia 16891 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.205,72
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12/04/2024 12:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5444709, Subguia 5393501
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12/04/2024 12:15
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA - Guia 5444709 - R$ 1.205,72
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/04/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/04/2024 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/03/2024 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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26/03/2024 17:22
Juntada - Informações
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07/03/2024 14:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2JECIV -> NACOM
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27/02/2024 13:05
Conclusão para julgamento
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20/02/2024 10:18
Protocolizada Petição
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14/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2024 16:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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14/02/2024 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 14/02/2024 16:00. Refer. Evento 20
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14/02/2024 15:36
Protocolizada Petição
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12/02/2024 11:08
Protocolizada Petição
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09/02/2024 15:47
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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11/01/2024 12:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/10/2023 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2023 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/10/2023 13:21
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO ALINE - 14/02/2024 16:00
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07/10/2023 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/10/2023 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2023 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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16/06/2023 17:49
Juntada - Certidão
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16/06/2023 17:29
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/06/2023 17:30. Refer. Evento 6
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16/06/2023 12:19
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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12/05/2023 13:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2023 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 5
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28/04/2023 11:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/04/2023 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/04/2023 17:56
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO ALINE 2º JUIZADO - 16/06/2023 17:30
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27/04/2023 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/04/2023 15:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/04/2023 11:31
Conclusão para decisão
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14/04/2023 11:30
Processo Corretamente Autuado
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12/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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