TJTO - 0001618-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
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11/07/2025 15:58
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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12/06/2025 12:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0001618-30.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: SEBASTIANA NEREICY ALMEIDA DE OLIVEIRA CORREAADVOGADO(A): MARILIA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA FERREIRA (OAB TO008339)ADVOGADO(A): VILMAR FERREIRA DE MORAES (OAB TO005862)AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA PREVIDENCIÁRIA.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da parte executada, após os abatimentos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
A agravante, aposentada, alegou que sua renda líquida é de R$ 3.439,65, sendo esta utilizada para despesas essenciais como aluguel, energia e água, o que inviabilizaria qualquer desconto judicial sem comprometer sua subsistência.
Requereu liminar para sustar os efeitos da decisão e, ao final, a sua reforma integral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a penhora de proventos de aposentadoria da agravante, à luz da exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil; (ii) analisar se a decisão que autorizou o desconto de 10% respeitou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, diante da situação financeira individual da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e previdenciária, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou em hipóteses excepcionais, nos termos do § 2º do referido artigo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra de impenhorabilidade desde que observado o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurada a subsistência do devedor e de sua família, conforme decidido no EREsp 1.874.222/DF. 5.
A relativização da impenhorabilidade não se aplica automaticamente e exige análise concreta da realidade financeira do executado, inclusive quanto aos valores efetivamente disponíveis após descontos compulsórios e despesas essenciais comprovadas. 6.
No caso concreto, a agravante demonstrou que sua única fonte de renda líquida (R$ 3.439,65) é consumida com despesas básicas, como aluguel (R$ 1.550,00), energia elétrica (R$ 585,94) e água (R$ 250,26), não restando margem razoável para descontos judiciais. 7.
A decisão agravada, ao autorizar a penhora com base apenas na renda bruta, desconsiderou os impactos da medida sobre a dignidade da agravante, adotando percentual fixo sem justificativa circunstanciada, em violação ao devido processo legal substancial e ao princípio da proporcionalidade. 8.
Assim, a ausência de fundamentação específica e de exame individualizado inviabiliza a manutenção da decisão agravada, que deve ser reformada para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos da agravante, ressalvada a possibilidade de revisão diante de mudança superveniente da situação financeira ou esgotamento de meios executivos alternativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido, confirmando-se a decisão liminar de evento 16, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos da agravante, ressalvada eventual revisão caso se demonstre alteração superveniente de sua condição financeira ou esgotamento das vias executivas alternativas.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, mediante demonstração inequívoca de que a medida não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A adoção de percentuais fixos de penhora sobre proventos de natureza alimentar, sem análise concreta das despesas essenciais do devedor, afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substancial e da proporcionalidade. 3.
Demonstrado que a renda líquida do executado é consumida com gastos indispensáveis à manutenção de sua existência digna, não se justifica a relativização da regra de impenhorabilidade, devendo prevalecer a proteção legal prevista no art. 833, caput, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.732.595/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 17.02.2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013338-28.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 09.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013863-10.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 10.12.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a decisão liminar de evento 16, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos da agravante, ressalvada eventual revisão caso se demonstre alteração superveniente de sua condição financeira ou esgotamento das vias executivas alternativas, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 18:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 18:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 11:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 195
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08/04/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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08/04/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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28/03/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 14:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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27/02/2025 20:57
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 14:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB01)
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24/02/2025 14:14
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/02/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 13:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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18/02/2025 13:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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18/02/2025 12:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5385766, Subguia 4970 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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14/02/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/02/2025 19:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5385766, Subguia 5374879
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11/02/2025 18:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SEBASTIANA NEREICY ALMEIDA DE OLIVEIRA CORREA - Guia 5385766 - R$ 160,00
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11/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 90 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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