TJTO - 0007978-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007978-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017636-70.2019.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: ABR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)AGRAVADO: JOSE STAIBANO DIASADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197)AGRAVADO: LUIS RENATO DIAS PINTUCCIADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DO CDC.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, estendendo os efeitos da obrigação executada aos agravantes.
Alegaram ausência de relação de consumo, inexistência dos requisitos legais para a medida e suficiência de bem penhorável em nome da empresa executada.
Postularam, liminarmente, o efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes apta a autorizar a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica do CDC e/ou do Código Civil; e (iii) determinar se a existência de um bem registrado em nome da empresa executada afasta a constatação de sua insolvência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, pois os agravados, pessoas físicas, adquiriram veículo automotor de pessoa jurídica fornecedora, preenchendo os requisitos objetivos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo irrelevante a ausência de menção expressa ao CDC na fase de conhecimento.A aplicação da Teoria Menor do art. 28, § 5º, do CDC prescinde da demonstração de fraude ou confusão patrimonial, bastando a existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor..A prova de que as empresas atuam sob gestão familiar e compartilhamento de ativos, configura grupo econômico informal e justifica a responsabilização solidária dos agravantes.A alegação de existência de um bem em nome da empresa executada não afasta sua insolvência, quando já é objeto de constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A configuração objetiva de relação de consumo autoriza a aplicação da Teoria Menor do CDC para desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o CDC não tenha sido expressamente invocado na fase de conhecimento.A existência de grupo econômico informal, com confusão patrimonial, desvio de finalidade e gestão comum, justifica a responsabilização solidária dos integrantes, nos termos do CDC e do art. 50 do Código Civil.A comprovação de insolvência prática da pessoa jurídica, mesmo diante da existência de bem com valor irrisório ou ineficaz, legitima a superação da autonomia patrimonial para satisfação do crédito exequendo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 28, § 5º; CC, art. 50.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 14.04.2025, DJEN 25.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.770/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 24.02.2025, DJEN 27.02.2025; TJTO, AI 0011390-51.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Márcio Barcelos Costa, j. 27.11.2024; TJTO, AI 0014847-91.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.03.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 17:10
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
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18/06/2025 08:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 657
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30/05/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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30/05/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:48
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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28/05/2025 18:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007978-78.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017636-70.2019.8.27.2722/TO AGRAVANTE: ABR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476)AGRAVADO: JOSE STAIBANO DIASADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197)AGRAVADO: LUIS RENATO DIAS PINTUCCIADVOGADO(A): SYNTHIA SANTOS AGUIAR (OAB TO009197) DECISÃO Gilson Matias de Moura e Ivan Batista Ribeiro interpuseram agravo de instrumento para discutir a decisão (ev. 377) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e estendeu os efeitos da obrigação executada aos agravantes. Alegam: (i) ausência de configuração da relação de consumo entre as partes, na fase de conhecimento, razão pela qual não se pode aplicar a Teoria Menor; (ii) inexistência dos elementos trazidos no art. 28 do CDC e, (iii) existência de um bem em nome da executada (ABR Comércio de Veículos Ltda.), suficiente a saldar o débito. Pedem, liminarmente, o efeito suspensivo para evitar prejuízos e, no mérito, a reforma da decisão agravada, afastando-se a incidência do art. 28 do CDC que trata da Teoria Menor. É o relatório do necessário. Passo a decidir, sob os parâmetros trazidos no art. 1.019, I do CPC: O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Os agravantes pretendem afastar a desconsideração da personalidade jurídica, que teve por efeito incluir-lhes no polo passivo da demanda executória.
Destaco, a seguir, trecho da decisão recorrida: “No caso dos autos, realço que restou configurada a relação de consumo entre as partes, razão pela qual há de ser aplicada a Teoria Menor, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. É exatamente o que se verifica na hipótese: a executada apresenta reiteradas execuções frustradas, sucessivas reestruturações empresariais com mudança apenas formal de razão social e constituição de empresas sob o mesmo nome fantasia e endereço, em aparente tentativa de se esquivar de suas obrigações perante os consumidores.
Nas situações em que a utilização da pessoa jurídica não atende à sua função social, assim como o direito reconhece sua autonomia e a consequente limitação da responsabilidade que ela invoca, a própria ordem jurídica deve se encarregar de restringir possíveis abusos, sancionando a prática de atos ilícitos.
Ainda que se considerasse a aplicação da Teoria Maior — o que se admite apenas por argumentar — os elementos constantes nos autos também seriam suficientes à sua configuração, notadamente pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial demonstrados.” Em juízo preliminar, não se observa a plausibilidade do direito alegado, considerando que a decisão foi pautada pela aplicação da Teoria Menor (art. 28, CDC) e os agravados apresentaram indícios de confusão patrimonial, costumeiras reestruturações da empresa e algumas execuções frustradas.
Observe-se que a adoção deste posicionamento autoriza um maior elastério na comprovação de qualquer manobra que represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos do consumidor (art. 28 § 5º, CDC).
Sobre o assunto: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULA 83/STJ.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.689.488/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) De mais a mais, é incontroverso que a relação que deu origem ao cumprimento de sentença subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a aplicação da Teoria Menor (art. 28, CDC) em detrimento da Teoria Maior (art. 50, CC), como suscitado pelos agravantes. Assim, estando ausente a probabilidade do direito, fica também afastado o perigo na demora, de modo que não se admite a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Pelo exposto, indefiro a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2025 17:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/05/2025 17:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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21/05/2025 17:12
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB02)
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21/05/2025 17:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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21/05/2025 17:11
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/05/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 377 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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