TJTO - 0002493-49.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 114
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002493-49.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: CÍCERO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA Na decisão do evento 93, DEC1 o juízo deferiu o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 3.305,66 (três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) em desfavor da(s) parte(s) executada(s) TATIANA BARBOSA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *03.***.*90-95.
SISBAJUD no valor de R$ 141,71 - evento 98, SISBAJUD1.
SISBAJUD no valor de R$ 100,00 - evento 98, SISBAJUD2-.
SISBAJUD no valor de R$ 50,00 - evento 98, SISBAJUD3-.
SISBAJUD no valor de R$ 2.075,20 -evento 98, SISBAJUD4 -. A executada apresentou no evento 97, PET1e, via Defensoria Pública, IMPUGNAÇÃO a PENHORA sustentando, em suma, impenhorabilidade de conta salário - art. 833, IV, CPC - no valor de R 185,32.
Foi determinado no evento 100, DESP1 a intimação da exequente para manifestar sobre a exceção de impenhorabilidade.
No evento 103, COTA1, a executada apresentou PROPOSTA DE ACORDO -evento 103, OUT2-.
No evento 110, PET1, o executado apresentou valor atualizado no importe de R$ 3.936,23 (três mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos) mais honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.205,65 (dois mil, duzentos e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em um total de R$ 7.370,26 (sete mil, trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Apresentou contraproposta de acordo nestes termos: Entrada: R$ 370,25 (trezentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), a ser paga até o quinto dia útil após a homologação do acordo. Saldo remanescente: R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 583,34 (quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), com vencimento até o quinto dia útil de cada mês. Condições em caso de atraso: O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor total da execução (R$ 7.370,26), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, além do retorno imediato das tentativas de constrição de bens, conforme autorizado pelo art. 525 do CPC, que regula a execução forçada em caso de descumprimento de obrigação pecuniária.
Também ofertou impugnação à exceção de impenhorabilidade.
No evento 111, PET1 a executada requereu apreciação da impugnação á penhora e, designação de audiência de conciliação. É o relatório. DELIBERO: Analisando o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA do evento 67, CUMPR_SENT1, observa-se que apresentou valor exequendo em R$ 3.955,14 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos).
Já na PETIÇÃO do evento 91, PET2 o exequente, de forma contraditória, apresentou o valor atualizado em R$ 3.305,66 (três mil trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), sobre qual valor foi determinado SISBAJUD no evento 93, DEC1, cuja decisão data de 03/04/2025.
E agora, em 17/07/2025 - evento 110, PET1, estranhamente, apresentou uma atualização de quase o dobro do valor inicial, ou seja, no importe de R$ 7.370,26 (sete mil, trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
Vê-se que o exequente não está atento aos próprios cálculos o que gera atraso na demanda e sem contar que esta Unidade conta com quase 5.000 processos para cuidar e ainda tem que ficar mais atento aos cálculos nestes autos, trabalho este de sua Advogada.
Ao final será deliberado a respeito. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA: Como acima relatado, na decisão do evento 93, DEC1 o juízo deferiu o bloqueio SISBAJUD do valor de R$ 3.305,66 (três mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos) em desfavor da(s) parte(s) executada(s) TATIANA BARBOSA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *03.***.*90-95.
SISBAJUD no valor de R$ 141,71 - evento 98, SISBAJUD1.
SISBAJUD no valor de R$ 100,00 - evento 98, SISBAJUD2-.
SISBAJUD no valor de R$ 50,00 - evento 98, SISBAJUD3-.
SISBAJUD no valor de R$ 2.075,20 -evento 98, SISBAJUD4 -.
A executada apresentou no evento 97, PET1e, via Defensoria Pública, IMPUGNAÇÃO a PENHORA SISBAJUD sustentando, em suma, impenhorabilidade de conta salário - art. 833, IV, CPC - no valor de R$ 185,32. Observa-se que impugnou o bloqueio de apenas R$ 185,32.
Contudo, houve bloqueios maiores.
Em sua impugnação, aduziu trabalhar como diarista -evento 97, OUT6 - e tem 03 filhas para sustentar, sendo duas maiores de idade – porém desempregadas, e 1 menor de idade, além de 1 neta que também depende dos seus ganhos.
Juntou contracheque no evento 97, DOC_IDENTIF2 no qual demonstra que tem contrato temporário com a Secretaria de Administração do Município de Palmas como Auxiliar em Serviços de Saúde 1 com vencimentos líquidos em R$ 1.833,72, cujo pagamento é feito no Banco Banco do Brasil S/A Agência 1886-4 Conta 31752-7.
Os únicos valores bloqueados no Banco do Brasil fora no importe de R$ 1.875,20 -evento 98, SISBAJUD4 - e de R$ 11,75 -evento 98, SISBAJUD1 -.
Estes, em tese, seria valores de seus vencimentos.
Os demais valores, a executada sustenta se tratar de PIX em razão de diárias com faxinas que realiza. É sabido que a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada quando a parte executada não demonstrar que os valores possam causa prejuízo ao mínimo existencial próprio ou de seu núcleo familiar.
No caso, a princípio, a executada demonstra trabalho fixo e extras com faxinas, contudo não demonstrou que todos os valores bloqueados possam causar prejuízo ao seu mínimo existencial e, embora tenha alegado ter família não fez prova da existência desta.
Assim, há que se relativizar a impenhorabilidade para também não prejudicar o exequente, ainda mais relevando os motivos que levaram à condenação da executada na sentença do evento 48, SENT1. POSTO ISTO, sem maiores delongas, ACOLHO de forma PARCIAL a impugnação à penhora para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em favor da executada, sendo que foi bloqueado o valor total de R$ 2.366,91 -evento 104, SISBAJUDPOS1 -, ou seja, devendo ser desbloqueado somente o valor de R$ 1.183,45 para a executada.
Após a preclusão desta decisão, determino a expedição de Alvará do valor restante ao exequente - evento 110, PET1, cuja diferença deverá ser transferida para conta judicial vinculada aos autos.
Independentemente da intimação das partes, após o desbloqueio dos valores em favor da executada na forma acima determinada, REMETAM-SE os autos à digna Contadoria Judicial para se buscar o valor da condenação, porque o exequente não consegue fazer os meros cálculos conforme acima posto, tendo como base a sentença do evento 48, SENT1: JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido inicial e, por conseguinte, CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que será corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso - 04/03/2019 (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da patrona da parte autora, que – com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil – fixo em R$ 1.500,00, com correção monetária desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado.
Registra-se, por oportuno, que sem o valor correto não se dá para intimar a executada para manifestar sobre a contraproposta de acordo ofertada pelo exequente no evento 110, PET1.
Com os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 dias, sendo que para a executada deverá ser em 10 dias por estar pela Defensoria Pública.
Após, conclusos, inclusive para se verificar da possibilidade de PENHORA no contracheque da executada - evento 97, DOC_IDENTIF2- junto ao seu órgão pagador.
INTIMEM-SE.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:59
Decisão - Outras Decisões
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22/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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17/07/2025 16:47
Protocolizada Petição
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17/06/2025 22:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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13/06/2025 13:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
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13/06/2025 13:42
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(TATIANA BARBOSA SOEIRO)
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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03/06/2025 17:12
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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02/06/2025 16:24
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002493-49.2021.8.27.2729/TORELATOR: AGENOR ALEXANDRE DA SILVAREQUERENTE: CÍCERO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHOADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 100 - 26/05/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 97 - 24/04/2025 - Protocolizada Petição MANIFESTACAO -
27/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 101
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27/05/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:41
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 14:13
Conclusão para despacho
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23/05/2025 14:13
Juntada - Informações
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24/04/2025 22:04
Protocolizada Petição
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04/04/2025 12:42
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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03/04/2025 22:14
Lavrada Certidão
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03/04/2025 22:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TATIANA BARBOSA - EXCLUÍDA
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03/04/2025 14:26
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 12:53
Conclusão para despacho
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21/11/2024 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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16/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 13:43
Conclusão para despacho
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14/05/2024 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/05/2024 00:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 18:16
Lavrada Certidão
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26/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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15/03/2024 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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14/03/2024 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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29/02/2024 15:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
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12/01/2024 16:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
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12/01/2024 16:01
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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27/10/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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22/09/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 14:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2023 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: GINA CARLA RAMOS GEIPEL (por substituição em 04/08/2023 13:27:20)
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19/07/2023 15:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/05/2023 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/04/2023 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2023 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2023 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2023 17:13
Despacho - Mero expediente
-
01/02/2023 18:25
Conclusão para despacho
-
07/12/2022 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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14/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/11/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2022 17:16
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 16:49
Conclusão para despacho
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04/11/2022 16:48
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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04/11/2022 16:46
Trânsito em Julgado
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14/10/2022 19:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2022 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/09/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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20/06/2022 23:34
Conclusão para julgamento
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15/06/2022 18:25
Despacho - Mero expediente
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15/06/2022 15:15
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 15/06/2022 15:00. Refer. Evento 28
-
15/06/2022 13:35
Protocolizada Petição
-
01/06/2022 16:26
Conclusão para despacho
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03/05/2022 07:22
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2022 13:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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26/04/2022 13:24
Expedido Mandado - Prioridade -
-
21/01/2022 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/12/2021 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2021 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
22/11/2021 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
19/11/2021 17:32
Juntada - Informações
-
13/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/11/2021 11:36
Expedido Carta pelo Correio
-
03/11/2021 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/11/2021 13:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 1ª VARA CIVEL - 15/06/2022 15:00
-
03/11/2021 13:15
Decisão - Decretação de revelia
-
02/08/2021 11:53
Conclusão para despacho
-
02/08/2021 11:53
Lavrada Certidão
-
05/07/2021 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
05/07/2021 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2021 16:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL1CIV
-
02/07/2021 16:32
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/07/2021 16:00. Refer. Evento 7
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29/06/2021 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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29/06/2021 17:32
Juntada - Certidão
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24/06/2021 13:41
Remessa para o CEJUSC - TOPAL1CIV -> TOPALCEJUSC
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24/06/2021 13:41
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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18/06/2021 13:20
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2021 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2021 00:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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19/05/2021 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2021
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13/05/2021 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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26/04/2021 17:45
Expedido Carta pelo Correio
-
26/04/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/04/2021 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/04/2021 17:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local CENTRAL DE CONCILIAÇÃO - 02/07/2021 16:00
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09/02/2021 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOPAL1CIV
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08/02/2021 13:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1CIV -> TOPALSECI
-
01/02/2021 14:39
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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01/02/2021 12:25
Conclusão para despacho
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01/02/2021 12:25
Processo Corretamente Autuado
-
29/01/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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