TJTO - 0001228-12.2025.8.27.2716
1ª instância - Vara de Familia Sucessoes Infancia e Juventude Juizado Especial Civel da Fazenda Publica e Cartas Precatorias Civeis e Criminais - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:16
Conclusão para despacho
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18/06/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0001228-12.2025.8.27.2716/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000045-59.2008.8.27.2701/TO REQUERENTE: IRENILDE SOARES DE FRANCA RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO 1.
EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO CAPAZ DE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA A parte autora pleiteia o benefício da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais, que inicialmente são de R$ 204,11 (duzentos e quatro reais e onze centavos), e taxa judiciária de R$ 78,21 (setenta e oito reais e vinte e um centavos), sem comprometer seu próprio sustento e de sua família. A parte autora juntou à inicial cópia de contracheque referente ao mês de maio de 2022, além da declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), datada de 1 de abril de 2024.
Ocorre que somente a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda não permitem a este Juízo se debruçar em relação as condições financeiras do Requerente, principalmente por não serem contemporâneas ao requerimento de cumprimento de sentença. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se recentemente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
PRECEDENTES. 1.O Tribunal a quo concluiu que os elementos probatórios dos autos não condizem com a alegada hipossuficiência financeira da recorrente, uma vez que não houve nenhuma comprovação de que o gasto para o curso processual teria comprometido a sua subsistência. 2. À margem do alegado pela parte recorrente, mantém-se o resultado do julgamento, porquanto não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em apelo excepcional por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Segundo entendimento desta Corte a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1847405 RS 2019/0130873-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 08/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020).
Nos termos do § 2º, do art. 99, CPC, o juiz deverá, antes de indeferir o pedido de gratuidade, "determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" para a concessão do benefício.
Por fim, ainda que não seja comprovada a gratuidade, o valor inicial pode ser pago de forma parcelada, nos moldes do Provimento n.º 02/2023 CGJUS e art. 91 do Código Tributário Estadual. 2. PROCURAÇÃO OUTORGADA DESATUALIZADA Em análise à documentação acostada com a petição inicial, observa-se que a procuração não é contemporânea à distribuição do requerimento de cumprimento de sentença (evento 18, PROC2), logo, desatualizada.
Por consequência, todos os atos praticado pelos advogados, com fundamento nela, são ineficazes ao mandante, cabendo ao juiz conceder prazo para regularização da representação processual.
E não é outra a orientação da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregulariddades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível n. 0000588-02.2022.8.27.2720, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PODER GERAL DE CAUTELA PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em casos nos quais o autor, embora devidamente intimado, não apresenta procuração atualizada, o indeferimento da inicial se mostra viável, respeitando o poder geral de cautela, bem como, precedentes jurisprudenciais. 2.
A procuração constitui requisito para a propositura da referida ação, vez que a representação processual é critério necessário para propositura da ação, com fulcro nos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, bem como, nos termos do art. 76, §1º, I, do referido Código. 3.
A determinação de juntada de procuração atualizada não representa afronta ao acesso à justiça ou violação ao exercício da advocacia, a ausência de regularização enseja o indeferimento da inicial por força do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível n. 0002117-95.2022.8.27.2707, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Angela Issa Haonat, julgado em 07/12/2022).
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos de procuração assinada atualizada, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, § 1º, I, do CPC. 3. EMENDA DA INICIAL.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO atualizado Conforme o art. 320 do CPC, já mencionado, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na hipótese dos autos, a autora apresentou o comprovante de endereço desatulizado, de outubro de 2022.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado está contida no poder geral de cautela atribuído ao juiz.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO DESATUALIZADOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR AS IRREGULARIDADES.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia da parte autora em corrigir as irregularidades processuais apontadas, a fim de apresentar procuração e comprovante de endereço atualizados, deve ser indeferida a inicial, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do código de processo civil. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível n. 0000588-02.2022.8.27.2720, 2ª Turma da 1ª Câmara Cível, relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 07/12/2022) A juntada das peças essenciais à apreciação da lide é incumbência da parte demandante, cujo suprimento da falta precisa ser oportunizado.
Portanto, OPORTUNIZO à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica, a juntada de procuração assinada e atualizada, bem como o seu comprovante de endereço atualizado.
Transcorrido o prazo: a) juntados os documentos, FAZER conclusão para análise do pedido de gratuidade; b) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos: b.1) No curso do processo, se houver alguma despesa cujo valor a parte autora comprove não poder custear sem comprometer seu sustento, poderá ser aplicado o disposto no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil; b.2) Se o valor devido permitir, OPORTUNIZO o pagamento parcelado das custas processuais e taxa judiciária.
Quanto àquelas deve-se observar o disposto no Provimento n.º 02/2023 da CGJUS, com especial atenção para o contido no artigo 166, segundo o qual, “a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas.”, e quanto a esta, o artigo 91 do Código Tributário Estadual; b.3) A ausência de comprovação do pagamento da primeira parcela dessas despesas, no prazo de 15 dias, implicará no CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo (art. 290, CPC). Dianópolis, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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20/05/2025 10:29
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:43
Protocolizada Petição
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19/05/2025 16:26
Processo Corretamente Autuado
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19/05/2025 16:25
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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19/05/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TODIA1ECIV
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30/04/2025 17:27
Lavrada Certidão
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30/04/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRENILDE SOARES DE FRANCA RODRIGUES - Guia 5704252 - R$ 78,21
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30/04/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRENILDE SOARES DE FRANCA RODRIGUES - Guia 5704251 - R$ 204,11
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30/04/2025 14:01
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
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30/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:40
Lavrada Certidão
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30/04/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/04/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 13:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIA1ECIV -> COJUN
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29/04/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:38
Distribuído por dependência - Número: 50000455920088272701/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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