TJTO - 0003705-72.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003705-72.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARCIA BEZERRA DE MELO MARINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por MARCIA BEZERRA DE MELO MARINHO em desfavor do MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS.
Evento 48: Sentença.
Evento 56: Certidão de trânsito julgado.
Evento 74: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 79: Despacho ordenando a intimação da Fazenda Pública.
Eventos 80 e 82: Intimação da Fazenda Pública e decurso de prazo.
Evento 87: Requereimento da exequente. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe.
Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de RPV, porque o valor calculado é inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (artigo 100, §4º, da Constituição Federal).
Nesse contexto, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja apresentada impugnação, porque o pagamento voluntário da condenação poderia ter sido realizado administrativamente.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936596 SP 2021/0134791-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 74.2 (data-base DEZ/2024), tornando-os definitivos.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a sucumbência recíproca determinada na sentença (artigo 86, caput, do CPC), FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO na seguinte proporção: 4% do valor da liquidação em favor da advogada da parte exequente (sucumbência recíproca na sentença acrescido da majoração da fase recursal no TJTO e no STJ).6% do valor da liquidação em favor do procurador da parte executada (sucumbência recíproca na sentença), sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC).
Com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor da advogada da parte exequente. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 74.2 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador CLS ALVARÁ/RPV/PRECATÓRIOS/BLOQUEIO ÍMPAR para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de precatório/rpv.
Tocantinópolis, 27 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 18:02
Decisão - Homologação - Cálculos
-
24/06/2025 13:24
Conclusão para despacho
-
24/06/2025 13:24
Lavrada Certidão
-
17/06/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003705-72.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARCIA BEZERRA DE MELO MARINHOADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente, por meio do seu advogado constituído, intimada para impulsionar o presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo legal. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
10/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
14/04/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 14:33
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5609352, Subguia 82061 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 54,60
-
24/01/2025 13:16
Conclusão para despacho
-
24/01/2025 13:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
24/01/2025 13:15
Processo Reativado
-
23/01/2025 10:30
Protocolizada Petição
-
17/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
21/11/2024 08:21
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
21/11/2024 08:21
Juntada - Certidão - MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO
-
21/11/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/12/2024. Parte MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO, Guia 5609352, Subguia 5456740. Fase de Conhecimento
-
21/11/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 08:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MUNICÍPIO DE LUZINÓPOLIS-TO - Guia 5609352 - R$ 54,60 - Fase de Conhecimento
-
21/11/2024 08:21
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCIA BEZERRA DE MELO MARINHO
-
13/11/2024 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/11/2024 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
13/11/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 08:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
18/06/2024 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2024 13:33
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOTOP1ECIV
-
04/06/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 12:28
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 12:26
Trânsito em Julgado
-
15/05/2024 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/05/2024 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/04/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/04/2024 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
12/04/2024 17:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/04/2024 14:01
Conclusão para julgamento
-
25/03/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:02
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 13:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
19/02/2024 16:54
Encaminhamento Processual - TOTOP1ECIV -> TO4.04NFA
-
19/02/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
15/06/2023 14:21
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
11/05/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:41
Despacho - Mero expediente
-
31/10/2022 15:10
Conclusão para despacho
-
02/08/2022 17:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2022 14:03
Recebidos os autos - TJTO
-
12/07/2022 19:28
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2022 14:22
Protocolizada Petição
-
19/04/2022 16:29
Conclusão para despacho
-
19/04/2022 16:29
Recebidos os autos - TJTO
-
19/04/2022 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
19/04/2022 16:21
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC - 19/04/2022 16:22. Refer. Evento 14
-
16/03/2022 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/03/2022 13:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
-
10/03/2022 13:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
27/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2022 14:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
17/02/2022 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
17/02/2022 14:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
-
17/02/2022 14:38
Expedido Mandado - intimação
-
16/02/2022 17:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 19/04/2022 16:00
-
15/02/2022 13:06
Recebidos os autos - TJTO
-
02/02/2022 18:04
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
01/02/2022 16:41
Juntada - Certidão
-
31/01/2022 14:03
Juntada - Certidão
-
31/01/2022 14:02
Recebidos os autos - TJTO
-
25/01/2022 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
12/01/2022 17:00
Recebidos os autos - TJTO
-
11/01/2022 16:21
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
10/01/2022 14:39
Conclusão para decisão
-
10/01/2022 14:39
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2022 14:39
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/01/2022 13:34
Recebidos os autos - TJTO
-
29/12/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011552-91.2025.8.27.2706
David Vieira de Souza
Banco Agibank S.A
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2025 10:04
Processo nº 0020277-06.2024.8.27.2706
Oliveira &Amp; Sampaio Holding Patrimonial L...
Kassia Cristina Moreira
Advogado: Romulo Oliveira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 16:29
Processo nº 0027876-39.2015.8.27.2729
Silvio Dinizete Chagas
Os Mesmos
Advogado: Luiz Andre Monteiro Nogueira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 12:30
Processo nº 0002718-76.2024.8.27.2725
Brunna Mendonca de Morais Barros Arruda
Eudimar Tonette
Advogado: Amanda Morena Oliveira de Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/12/2024 15:17
Processo nº 0001314-35.2025.8.27.2731
Ligia Carla Teixeira Dias
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Swellen Yano da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/03/2025 14:02