TJTO - 0004744-11.2024.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004744-11.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAPELANTE: ERIK ALBERTO CASTRO NEGRE (RÉU)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB MS015519)ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitou os embargos do réu e indeferiu o pedido de justiça gratuita, convertendo os documentos em título executivo judicial.
A apelação sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, além de insurgências quanto à inexistência de título executivo, excesso de cobrança e ausência de notificação do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC; (ii) avaliar a existência e validade dos demais fundamentos recursais, como ausência de título executivo e excesso de cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve intimar a parte para comprovar os pressupostos legais do benefício, caso não estejam presentes nos autos. 4.
O indeferimento da gratuidade, sem prévia intimação da parte para comprovação da hipossuficiência, configura nulidade por error in procedendo, por violação ao contraditório e ao devido processo legal. 5.
A ausência de intimação para regularização do pedido de justiça gratuita impõe o reconhecimento da nulidade da sentença, prejudicando a análise das demais alegações recursais, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência, viola o art. 99, § 2º, do CPC, e acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 2.
Deve ser anulada a sentença que indefere o pedido de justiça gratuita sem observar o contraditório, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regularização do procedimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.752.709/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023; TJTO, ApCív nº 0001375-03.2023.8.27.2718, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 23.10.2024.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso para acolher a preliminar e anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que se dê à parte recorrente o direito de demonstrar sua hipossuficiência, e julgar prejudicadas as demais teses recursais, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/09/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/09/2025 18:23
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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01/09/2025 18:23
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/08/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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29/08/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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21/08/2025 11:55
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:51
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:09:14)
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05/08/2025 22:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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04/08/2025 15:14
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 14:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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30/07/2025 14:42
Juntada - Documento - Relatório
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07/07/2025 07:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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