TJTO - 0000086-36.2021.8.27.2708
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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10/07/2025 18:03
Trânsito em Julgado
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10/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 17:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000086-36.2021.8.27.2708/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: FILOMENA FIRMO DA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por FILOMENA FIRMO DA COSTA no curso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, visando à reforma de decisão que extinguiu o feito com base na litispendência (art. 485, V, do CPC), sob alegação de identidade com processo anterior (nº 0000383-14.2019.8.27.2708).
A sentença reconheceu repetição de demanda entre a execução em curso e a ação originária, ainda em trâmite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento em litispendência, após o trânsito em julgado da sentença exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cumprimento de sentença funda-se em título judicial definitivamente constituído, o qual goza de imutabilidade e indiscutibilidade, nos termos do art. 502 do CPC, não sendo possível a rediscussão de matérias que já transitaram em julgado. 4.
A litispendência, como vício processual, deve ser arguida na fase de conhecimento, sendo incabível sua apreciação na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade processual. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se admite a desconstituição do título judicial na fase de cumprimento de sentença por meio de alegações que deveriam ter sido enfrentadas no processo de conhecimento, sendo a ação rescisória o meio processual adequado para tanto, conforme art. 966 do CPC. 6.
A decisão recorrida incorre em error in judicando ao extinguir a execução com fundamento em litispendência entre ação já acobertada pela coisa julgada e processo anterior ainda em trâmite, contrariando o entendimento consolidado dos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A coisa julgada impede a extinção do cumprimento de sentença com base em litispendência, sendo vedado ao juízo da execução reavaliar questões que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento. 2.
A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio hábil para desconstituir título executivo judicial fundado em sentença transitada em julgado. 3.
A extinção do cumprimento de sentença em razão de litispendência viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V; 502; 507; 966.Jurisprudência relevante citada: TJDF, AI 0720529-32.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Abreu, j. 16.09.2020; TJ-CE, Apelação Cível 0022567-24.2016.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 30.06.2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO da apelação para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:49
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 15:49
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 16:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:18
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:11
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:40
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 211
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25/04/2025 11:42
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/04/2025 11:42
Juntada - Documento - Relatório
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08/04/2025 18:11
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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08/04/2025 17:14
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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08/04/2025 17:14
Despacho - Mero Expediente
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04/04/2025 17:26
Processo Reativado - Novo Julgamento
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04/04/2025 17:26
Recebidos os autos - TOARO1ECIV -> TJTO
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31/08/2022 17:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARO1ECIV
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29/08/2022 15:55
Trânsito em Julgado
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23/08/2022 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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15/07/2022 15:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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04/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2022 09:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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04/07/2022 09:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2022 08:36
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB06
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30/06/2022 17:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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29/06/2022 16:38
Juntada - Documento - Voto
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21/06/2022 15:25
Juntada - Documento - Certidão
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14/06/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/06/2022 16:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/06/2022 14:00</b><br>Sequencial: 224
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08/06/2022 18:09
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
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08/06/2022 17:27
Juntada - Documento - Relatório
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01/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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