TJTO - 0000232-05.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:43
Alterada a parte - Situação da parte VALDINIZIO DA COSTA - CONDENADO - SOLTO
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01/08/2025 06:06
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOFOR1ECRI
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01/08/2025 06:06
Juntada - Certidão
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000232-05.2025.8.27.2719/TO INTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de VALDINIZIO DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal c/c artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas c/c 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade concursal prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
Em síntese, narra a peça acusatória que “no dia 19 de setembro de 2024, por volta das 19h30min, na Rua Jary, Setor Aliança, na cidade de Formoso do Araguaia-TO, o denunciado VALDINIZIO DA OSTA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, adquiriu, recebeu, transportou e conduziu, veículo automotor, com número de chassi ou monobloco e placa de identificação que sabia estar suprimido e adulterado, qual seja: 01 (uma) motocicleta, marca/modelo: Honda/CG 150 Titan ES, RENAVAM: 865552240, NIV: 9C2KC08506R000665, Cor: Preta, Ano/modelo: 2005/2006, placa: JJS-3149/DF.
Consta também no caderno informativo que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado VALDINIZIO DA COSTA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, importou, preparou, adquiriu, vendeu, ofereceu, teve em depósito, transportou, trouxe consigo, guardou, entregou a consumo e forneceu drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regular.
Consta ainda dos autos em epígrafe que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado VALDINIZIO DA COSTA, agindo voluntariamente e com consciência da ilicitude de sua conduta, dirigiu veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Extrai-se dos autos que, no dia e horário acima especificado, uma equipe da Polícia Militar - Patrulha Rural realizava patrulhamento na operação Protetores das Fronteiras e Divisas do Estado do Tocantins, quando avistaram o denunciado VALDINIZIO conduzindo uma motocicleta, a qual estava com uma placa artesanal, ou seja, em desacordo com o CONTRAN.
Diante disso, realizaram a abordagem do denunciado, onde fora constatado que a motocicleta retro mencionada estava com o NIV, bem como com a numeração do bloco do motor suprimidos, conforme se extrai do Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular acostado no ev. 44 do APF supra.
Segue o caderno inquisitivo relatando que, após a abordagem, os castrenses realizaram buscas em uma mochila que o denunciado VALDINIZIO trazia consigo, oportunidade em que foram encontradas e apreendidas os entorpecentes, bem como os apetrechos comumente utilizados na prática da traficância, os quais estão devidamente descritos nos laudos de Exame Químico Preliminar e Definitivo de Substância Entorpecentes e laudo de Vistoria, Constatação e Avaliação em Objetos acostados, respectivamente, nos eventos 4, 46 e 41 do APF.
Por fim, verifica-se nos inclusos autos que o denunciado VALDINIZIO dirigia a referida motocicleta, em via pública, sem permissão e habilitação, gerando assim perigo de dano”.
Amparada em autos de prisão em flagrante, a denúncia foi formalmente recebida em 10/03/2025, nos termos da decisão de evento 7.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento 17.
Em audiência de instrução realizada em 12/06/2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Wilson Cardoso de Oliveira, Keve Alec do O.
Coelho, Thiago Vinícius Pinheiro da Costa e o interrogatório do réu, por meio do sistema de mídia audiovisual (evento 81).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado VALDINIZIO DA COSTA pela prática dos crimes elencados no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal c/c artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas c/c 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade concursal prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
A Defesa, em memoriais, requereu, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio e violência policial, com a consequente absolvição do acusado; no mérito, de forma subsidiária, pleiteou a absolvição das imputações de tráfico de drogas e de adulteração de sinal identificador de veículo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas da autoria e da aplicação do princípio do in dubio pro reo; quanto ao delito de dirigir sem habilitação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, para fins de dosimetria da pena; por fim, postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser o acusado hipossuficiente (evento 96). É o relato.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo Ministério Público Estadual, pela qual se pretende imputar ao acusado VALDINIZIO DA COSTA, qualificado nos autos, a prática da conduta tipificada no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal c/c artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas c/c 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade concursal prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. a) Das preliminares A Defesa arguiu nulidade das provas ante a suposta ilegalidade no ingresso dos policiais à residência do acusado sem mandado judicial.
Entretanto, de acordo com os policiais militares inquiridos em audiência, verifica-se que sequer houve ingresso em domicílio, não havendo nos autos qualquer indício de que os policiais tenham adentrado a residência do réu.
Conforme consta, o acusado foi abordado em via pública, no momento em que conduzia uma motocicleta com placa artesanal, chassi e numeração suprimidos, e, ao ser revistado, foram localizados em sua mochila diversos invólucros contendo substâncias análogas à maconha e cocaína, já fracionadas, bem como embalagens do tipo ziplock e uma balança de precisão, elementos que evidenciam a prática de crime e a situação flagrancial.
Portanto, as declarações dos policiais militares, por gozarem da presunção de veracidade e de fé pública, aliadas aos outros meios de provas, sobressaem sobre as declarações do réu.
No mesmo sentido, a Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral (HC n. 391.170/SP, Rel.
Min.
NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
Na mesma linha de entendimento: HC n. 334.732/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 17/12/2015, publicado em 1º/2/2016.
Mesmo que assim não fosse, o crime de posse de drogas para consumo é de modalidade guarda/trazer consigo, e, portanto, é de tipo permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, como consequência, é permitida a realização da prisão em flagrante no interior da residência, onde está o entorpecente, inclusive no período noturno independente de mandado judicial Nesses termos acresça-se o julgado recente do Supremo Tribunal Federal, acerca do ingresso em residência em situação de crime permanente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
REITERAÇÃO PARCIAL DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. 2.
Parte do objeto deste writ já foi apreciado por esta Suprema Corte nos autos do HC 199.091/RJ.
A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido de que não se conhece de habeas corpus cujo pedido se limita a reproduzir, sem inovação de fato e/ou de direito, os fundamentos de pedido anterior.
Precedentes. 3.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4.
A posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. 5.
Para acolher a tese defensiva e divergir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores sobre as circunstâncias do flagrante, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido.(RHC 213852 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 31-05-2022 PUBLIC 01-06-2022) Além disso, argumentou a defesa que houve violência policial no momento do flagrante. É imperioso citar que no depoimento do acusado, os relatos de agressões dão conta que as supostas agressões ocorreram após a prisão em flagrante. É importante entender o momento alegado pelo acusado, já que a suposta agressão dos militares não tem força de apagar os crimes aqui investigados.
Não bastasse, a alegação não passou despercebida por este juízo, pois, conforme se verifica desde o momento da audiência de custódia já fora determinada a remessa ao Ministério Público para apuração (evento 24 do APF).
Desta feita, não há força suficiente tal alegação para anular a prisão em flagrante, bem como os crimes cometidos.
Assim, afasto as preliminares suscitadas.
Passo a análise do mérito.
Ab initio, importante consignar que para a caracterização típica do delito de tráfico de drogas, necessário se faz cotejar os elementos de provas produzidos com o disposto no artigo 52, inciso I, da Lei 11.343/2006, o qual dispõe que deve ser observada a natureza e a quantidade da droga; o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa; as circunstâncias da prisão; a conduta e os antecedentes do agente.
A materialidade do delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 10337/2024, boletim de ocorrências nº 00087015/2024-A01(evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF), auto de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.16/33 do APF), laudo de exame químico preliminar de substância nº 2024.0095059 (evento 4 do APF); laudo pericial de avaliação direta de objeto nº 2024.0096536 (evento 41 do APF) e laudo de exame químico definitivo de substância nº 2024.0101401 (eventos 46 e 51 do APF), atestando que tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A materialidade também está corroborada pelos depoimentos testemunhais colhidos na fase policial e em juízo. Por sua vez, a autoria também restou certa na pessoa do acusado VALDINIZIO DA COSTA, haja vista os depoimentos dos policiais envolvidos na ação.
Em seus interrogatórios, o réu admitiu que tinha pleno conhecimento da existência da substância ilícita e que guardava os entorpecentes apreendidos, alegando que o fazia a pedido de uma terceira pessoa (evento 1, VIDEO5 do APF e evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/d7d80abf9d2d41e3aac3580234e1613e).
Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem, foram harmônicos e coesos ao afirmarem que foram encontradas drogas com o réu quando da sua revista pessoal.
Foram encontradas porções de maconha e cocaína, uma balança de precisão, sacos plásticos ziplock.
Assim, convergindo harmonicamente com o auto de exibição e apreensão (evento 1, VIDEO2, VIDEO3 e VIDEO4 do APF).
Em juízo, a testemunha Wilson Cardoso de Oliveira, policial militar, relatou que, na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento em Formoso do Araguaia, quando avistou o acusado Valdinízio da Costa conduzindo uma motocicleta com placa aparentemente artesanal.
Durante revista pessoal, foi localizada uma mochila com o acusado, na qual foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack, além de uma balança de precisão e diversas embalagens do tipo ziplock, algumas contendo drogas e outras vazias.
Segundo a testemunha, o acusado afirmou que a droga pertencia a duas mulheres conhecidas por envolvimento com o tráfico na região, e que ele apenas realizava entregas a mando delas.
Quanto à motocicleta, o acusado alegou que se tratava de um veículo adquirido em leilão, razão pela qual estaria naquela condição (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/404f30e022e64a40819db2d9886f5b16).
A testemunha Keve Alec do O.
Coelho, policial militar, relatou que, durante patrulhamento, avistou o acusado Valdinízio da Costa conduzindo uma motocicleta com sinais de adulteração na placa.
Durante a revista pessoal, foi localizada uma mochila em posse do acusado, onde foram encontradas porções de maconha, cocaína e crack.
Indagado sobre a procedência das drogas, o réu afirmou que pertenciam a duas mulheres conhecidas na região e que apenas as guardava para elas.
A motocicleta apresentava chassi adulterado e placa em desacordo com as normas do Contran.
Além dos entorpecentes, também foi apreendida uma balança de precisão dentro da mochila.
A testemunha confirmou que todo o material estava sob posse direta do acusado (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/8ed01238918c48a9b6963c87f8fc0faa).
A testemunha Thiago Vinícius Pinheiro da Costa, policial militar, relatou que, em patrulhamento, avistou o acusado Valdinízio da Costa conduzindo uma motocicleta cuja placa apresentava sinais de adulteração.
Diante da irregularidade, a equipe procedeu à abordagem, durante a qual foi realizada busca pessoal e, em sua mochila, foram localizadas porções de entorpecentes — maconha, cocaína e crack —, além de diversas embalagens do tipo ziplock, usualmente associadas à atividade de tráfico.
Questionado sobre a propriedade da droga, o acusado afirmou que apenas a guardava para duas mulheres, e que também realizava entregas a pedido delas.
Quanto ao veículo, a testemunha mencionou que o acusado teria alegado, à época, que a placa havia caído e ele a teria substituído por uma feita de outro material, mas não se recordava dos detalhes sobre a adulteração (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/a40fba3635c04d0e9889a24b9e80ff73).
Dessa forma, diante do conjunto probatório robusto e coerente, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas atribuído aos acusados.
Ocorre que, mesma diante da negativa de traficância do acusado, as provas são firmes ao apontar que o mesmo tinha em depósito substância entorpecente, embaladas e prontas para venda.
No momento da prisão, foram encontrados na posse do acusado: Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, descrição: porções fracionadas embaladas em sacola plástica, tipo embalagem: outro - sacola; Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 865552240, placa: JJS3149, Chassi: 9C2KC08506R000665, número do motor: KC08E56000665, Ano Fabricação: 2005, Ano Modelo: 2006, Cor: PRETA, Estado: Distrito Federal, Cidade: Brasília, Marca/Modelo: HONDA/CG 150 TITAN ES, CPF/CNPJ nota fiscal: 02.***.***/0001-02, nome do proprietário: PANAMERICANO ARREND MERCANTIL S A; outros tipos de objetos, descrição: embalagem de sacos ziplock, fabricação: sem informação; cocaína, descrição: porções fracionadas em sacos ziplock, tipo embalagem: outro – plástica; crack, descrição: porções de crack fracionadas, tipo embalagem: outro – plástica; balança de precisão, fabricação: sem informação; celulares, marca: REDMI, cor: azul, fabricação: sem informação (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.16/33 do APF), objetos inerentes ao comércio de entorpecentes.
Apenas a título de argumentação e para não deixar in albis, eventual ausência de prova da efetiva comercialização da droga não afasta a caracterização da traficância, uma vez que o delito, por ser multifacetário (estabelecendo 18 condutas), não exige prova da transação da droga, bastando que o agente guarde consigo a substância proscrita para fins comerciais.
Assim, diante de todo arcabouço probatório, o ato do acusado de guardar, encontra respaldo no artigo 33 da Lei de Drogas. É que apesar de negar a comercialização da substância entorpecente, assumiu que guardava as substâncias apreendidas, o que já caracteriza a conduta descrita no tipo penal incriminador.
Quanto às declarações prestadas pelos policiais militares, tem-se que há muito se tem entendido que, em se tratando de tráfico de drogas, os depoimentos de policiais que realizaram a diligência e apreenderam droga, destinada ao comércio clandestino, merecem credibilidade como qualquer outro, notadamente se corroborados pelas demais provas dos autos.
Noutro norte, não há razão para desprestigiar o depoimento dos policiais militares, até porque não existe nos autos qualquer indício que possa desabonar seus testemunhos ou comprovação de que fossem desafetos dos acusados ou quisessem indevidamente prejudicá-los.
A prova oral tomada dos policiais militares se reveste de força probatória, porquanto, guarda efetiva presunção de veracidade, servindo, inclusive, como lastro de condenação, neste sentido é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
LICITUDE DAS PROVAS.
CONDENAÇÃO BASEADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão de ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado judicial, em violação ao artigo 5º, XI, da Constituição Federal.
No mérito, alega insuficiência de provas para a condenação, argumentando que o édito condenatório foi fundamentado apenas em depoimentos de policiais militares. 3.O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, sob o argumento de que a condenação se baseou em conjunto probatório sólido e que a entrada dos policiais na residência do réu se deu diante de fundadas razões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, tornando ilícitas as provas obtidas; e (ii) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.O ingresso dos policiais na residência do recorrente sem mandado judicial foi legítimo, pois restou caracterizada situação de flagrante delito, circunstância que autoriza a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 de Repercussão Geral. 4.A abordagem decorreu de informações do setor de inteligência da Polícia Militar sobre intensa movimentação de usuários de drogas no local, indicando que se tratava de um ponto de tráfico.
No momento da ação policial, foi visualizado o recorrente entregando um objeto a terceiro, que, ao ser abordado, portava duas porções de crack e confirmou ter adquirido a substância com o réu. 5.O crime de tráfico de drogas tem natureza permanente, o que prolonga o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem necessidade de mandado judicial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimentos, Laudo Pericial Criminal e prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão. 7.Os depoimentos dos policiais foram coerentes e harmônicos entre si, estando em consonância com as demais provas dos autos, não havendo qualquer indício de parcialidade ou abuso na atuação policial, motivo pelo qual possuem força probatória para embasar a condenação. 8.Diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de nulidade na obtenção das provas, a sentença condenatória deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.É legítima a entrada de policiais em residência sem mandado judicial quando presentes fundadas razões de ocorrência de crime permanente em flagrante delito, ainda que justificadas a posteriori, conforme o Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2.O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade do domicílio, permitindo a atuação policial sem necessidade de ordem judicial para ingresso na residência do investigado. 3.Os depoimentos de policiais possuem força probatória para fundamentar condenação, desde que estejam em harmonia com as demais provas dos autos, não sendo necessária a corroboração por testemunhas civis. 4.A apreensão de substância entorpecente em posse do réu, aliada a elementos indicativos de narcotraficância, como a embalagem em porções menores e a presença de dinheiro trocado, caracteriza a prática do crime de tráfico de drogas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 603.616, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AREsp nº 2.626.992/SC, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024; STJ, HC nº 955.909/SP, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0009520-02.2024.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 11/03/2025, juntado aos autos em 12/03/2025 18:33:43)
Por outro lado, a Defesa não trouxe aos autos nenhuma prova que pudesse de fato refutar os seguros depoimentos dos policiais militares.
Diante deste cenário, tendo sido demonstrada a ocorrência do crime de tráfico de drogas e ficando evidente que a autoria recai sob a pessoa do acusado, assim, impõe-se a prolação de decreto condenatório pela prática da infração penal prevista no artigo 33, caput da Lei n. 11.343/2006, do Código Penal.
No tocante ao delito previsto no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal, dúvida não há quanto à materialidade do delito, uma vez que restou sobejamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante nº 10337/2024, boletim de ocorrências nº 00087015/2024-A01(evento 1, P_FLAGRANTE1 do APF), auto de exibição anexado ao evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.16/33 do APF e laudo pericial criminal n. 2024/96308 no anexo do evento 44 do APF, bem como pelas declarações colhidas na fase policial e em Juízo.
Da mesma forma, quanto à autoria delitiva, em análise acurada às provas colhidas na fase policial e judicial, verifico que as circunstâncias relatadas nos autos são aptas para autorizar o decreto condenatório.
Na fase judicial, o réu confessou que a motocicleta era de sua propriedade e afirmou que a placa era artesanal.
No entanto, declarou que não tinha conhecimento de que o chassi estaria adulterado (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/d7d80abf9d2d41e3aac3580234e1613e, miuto 00:09:30).
A confissão do denunciado é corroborada pelas provas colhidas nos autos.
No caderno informativo os policiais militares asseveraram que a moto foi apreendida na posse do acusado com os sinais de identificação adulterados.
A prova produzida na fase administrativa está em consonância com o apurado na instrução judicial.
Em juízo, a testemunha Thiago Vinícius Pinheiro da Costa, policial militar, destacou que o réu teria dito que a placa original caiu e, por isso, confeccionou uma nova com outro material.
No que tange ao delito de direção de veículo automotor sem habilitação - artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reputo que também restou configurado.
Durante o interrogatório, o réu confirmou que não tinha carteira de habilitação (evento 81, URL de acesso à extranet: https://vc.tjto.jus.br/file/share/d7d80abf9d2d41e3aac3580234e1613e, miuto 00:09:50).
Diante do contexto fático apresentado, não há dúvida que o acusado incorreu nos delitos previstos no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Verifico que a confissão do acusado está corroborada pelos demais depoimentos colhidos nos autos, de modo que a condenação é de rigor. b) Do perdimento dos bens O art. 63, caput, da Lei 11.343/2006 determina que, na sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto ou o valor apreendido.
No caso, as circunstâncias em que o acusado VALDINIZIO DA COSTA foi preso, aliadas às provas produzidas nos autos, demonstram de forma segura que os objetos apreendidos em poder do réu eram utilizados em suas atividades criminosas.
Sendo assim, decreto o perdimento dos referidos objetos em favor da SENAD.
Dispositivo Posto isso, considerando que no caso em tela não milita em favor dos acusados qualquer causa legal ou supralegal de exclusão da tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou punibilidade, julgo procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar VALDINIZIO DA COSTA, qualificados nos autos, às penas previstas no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal c/c artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas c/c 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade concursal prevista no artigo 69, caput, do Código Penal.
Da aplicação da pena Em atenção ao critério estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, estabelecido por Nelson Hungria, e ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI da Carta Magna, necessário se faz aferir as circunstâncias judiciais, considerar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento. a) Do delito descrito no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 - Lei de Drogas Consigno por oportuno que a pena prevista para o crime de tráfico (art. 33 caput da Lei de Drogas) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 6.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 5(cinco) anos de reclusão e 540(quinhentos e quarenta) dias multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de aumento.
De outro lado, tendo em vista que o réu é primário, aliado à ausência de provas de seu envolvimento em organizações criminosas, incide a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, razão pela qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços).
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em relação ao crime de tráfico em 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão.
Respeitando a exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, após a análise das três fases de dosagem e diante da inexistência de dados seguro sobre a situação econômica do réu, estabeleço a pena de multa em 180 (cento e oitenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas. b) Do delito previsto no artigo 311, §2°, inc.
III do Código Penal A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 6.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em relação ao delito de adulteração de sinal de veículo automotor em 3(três) anos de reclusão e 10(dez) dias multa. c) Do crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro A culpabilidade se mostra normal à espécie, nada a valorar.
O réu não registra antecedentes criminais, conforme certidão anexa ao evento 6.
Não constam nos autos elementos para averiguação da sua conduta social e personalidade.
As circunstâncias do crime nada apresentam de especial.
Os motivos do crime são identificáveis pelo desejo de obter lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo penal.
Nada a valorar quanto às consequências do crime, ressaltando que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.
Diante das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado em sua totalidade, fixo à pena-base no mínimo legal previsto para o delito, isto é, em 6(seis) meses de detenção.
Concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” (confissão), do Código Penal, mas, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de valorá-la, em observância a Súmula 231 do STJ.
Não concorrem circunstâncias agravantes de pena.
Não há causas de diminuição ou aumento de pena.
Sendo assim, fixo a pena definitiva para o acusado em relação ao delito de direção de veículo automotor sem habilitação em 6(seis) meses de detenção.
Do concurso material Diante da regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, fixo a pena definitiva para o réu em 4(quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão e 6(seis) meses de detenção e 190(cento e noventa) dias-multa à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, em observância aos artigos 68, 49 e 60 todos do CP e art. 43 da Lei de Drogas.
A fixação diferenciada ocorre porque o crime de direção de veículo automotor sem habilitação possui pena de detenção.
Tendo em vista que a condenação fora de 4(quatro) anos e 8(oito) meses de reclusão e 6(seis) meses de detenção e 190(cento e noventa) dias-multa; fixo o regime semiaberto em relação aos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal de veículo automotor e aberto em relação ao crime de direção de veículo automotor sem habilitação.
A fixação diferenciada do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade ocorre porque o crime de direção de veículo automotor sem habilitação possui pena de detenção.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), tendo em vista a ausência dos requisitos legais.
Reconheço o direito de o réu VALDINIZIO DA COSTA recorrer em liberdade, uma vez que as penas aplicadas não se mostram compatíveis com a prisão preventiva.
A presente sentença serve como alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Deixo de fixar o montante mínimo da indenização civil, conforme determina o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, uma vez que não se mostra possível no caso.
Oficie-se à SENAD informando sobre a perda dos valores apreendidos especificados no laudo de exibição e apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1, págs.7/15 do APF).
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, que ficam suspensas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Certifique-se a quantidade e natureza da droga apreendida e, no ensejo, oficie-se à autoridade policial a fim de que designe dia e horário para incineração, devendo informar, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a autoridade judiciária, o representante do MP e da vigilância sanitária da data, horário e local do evento para incineração.
No ensejo, deverá ser montado aparato policial visando conferir segurança a todos os presentes.
Oficiem-se ao Instituto Nacional de Informação (DPF-INI) e à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Tocantins (SSP/TO), informando-se referidos órgãos acerca da condenação para fins de lançamento de dados no Sistema INFOSEG, bem como para estatística criminal, nos termos do art. 809, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, expeça-se guia de execução da pena e comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como ao Instituto de Identificação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOFOR1ECRI -> TOCENALV
-
31/07/2025 16:46
Expedido Alvará de Soltura
-
31/07/2025 12:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 102
-
31/07/2025 12:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 11:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
21/07/2025 17:23
Conclusão para julgamento
-
20/07/2025 21:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
01/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/06/2025 21:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
13/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
13/06/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/06/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/06/2025 17:20
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
-
11/06/2025 17:30
Conclusão para decisão
-
11/06/2025 17:30
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 11/06/2025 14:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 62
-
30/05/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 63
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 63
-
22/05/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
20/05/2025 09:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000232-05.2025.8.27.2719/TO (originário: processo nº 00009616520248272719/TO)RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇAINTERESSADO: Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - GurupiATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 65 - 19/05/2025 - Expedido OfícioEvento 62 - 19/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada -
19/05/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
19/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
19/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 17:02
Expedido Ofício
-
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:57
Expedido Ofício
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/05/2025 16:55
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 11/06/2025 14:30. Refer. Evento 36
-
19/05/2025 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/05/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:20
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/05/2025 12:51
Conclusão para decisão
-
15/05/2025 11:49
Protocolizada Petição
-
12/05/2025 17:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
12/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 14:54
Expedido Ofício
-
12/05/2025 08:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
12/05/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
09/05/2025 08:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/05/2025 08:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
08/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:21
Expedido Ofício
-
08/05/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:17
Expedido Ofício
-
08/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/05/2025 13:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 15/05/2025 13:30. Refer. Evento 20
-
08/05/2025 13:11
Lavrada Certidão
-
06/05/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
05/05/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/04/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2025 08:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/04/2025 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:28
Expedido Ofício
-
25/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:24
Expedido Ofício
-
25/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/04/2025 16:20
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA VARA CRIMINAL - 14/05/2025 13:30
-
24/04/2025 12:55
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 12:42
Conclusão para decisão
-
14/04/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/03/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
12/03/2025 16:25
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
-
12/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 12:42
Expedido Ofício
-
11/03/2025 17:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
-
11/03/2025 17:15
Expedido Mandado - Prioridade - 14/03/2025 - TOFORCEMAN
-
10/03/2025 15:38
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
06/03/2025 12:58
Lavrada Certidão
-
06/03/2025 12:43
Conclusão para decisão
-
06/03/2025 12:42
Processo Corretamente Autuado
-
06/03/2025 12:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/03/2025 12:40
Alterada a parte - Situação da parte VALDINIZIO DA COSTA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
26/02/2025 21:57
Distribuído por dependência - Número: 00009616520248272719/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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