TJTO - 0016166-13.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:46
Despacho - Mero expediente
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18/07/2025 09:43
Conclusão para despacho
-
18/07/2025 09:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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15/07/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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09/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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09/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016166-13.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCILENE NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO e tendo em vista o trânsito em julgado, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que for de direito.
Destaco que, havendo honorários sucumbenciais fixados, no cumprimento de sentença o interessado deve informar na petição o NOME, CPF OU CNPJ do advogado ou sociedade de advogado para cadastro no sistema E-PROC. -
04/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:27
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR3 -> TOARAEPREC
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02/07/2025 16:26
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/07/2025 16:25
Trânsito em Julgado
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10/06/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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10/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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09/06/2025 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016166-13.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: LUCILENE NUNES DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS RETROATIVAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS E DATA-BASE.
IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
NATUREZA DE DIRETRIZ ADMINISTRATIVA.
DIREITO SUBJETIVO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação, condenando o ente público ao pagamento de verbas retroativas decorrentes de progressões funcionais e data-base, em parcela única, afastando o parcelamento administrativo previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022. 2.
O recorrente sustenta a constitucionalidade do parcelamento imposto pela legislação estadual, a ausência de mora administrativa e a ocorrência de prescrição quinquenal, pleiteando, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente pagos na via administrativa.
II.
Questão em discussão: 1.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de imposição unilateral, pelo ente público, de parcelamento de valores retroativos reconhecidos administrativamente como devidos ao servidor, bem como à configuração ou não da renúncia tácita à prescrição.
III.
Razões de decidir: 1.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o cronograma de parcelamento estabelecido pela Lei Estadual nº 3.901/2022 constitui mera diretriz administrativa, não sendo de adesão compulsória. 2.
A Administração Pública não detém competência para impor unilateralmente o parcelamento de verbas de natureza alimentar incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, sobretudo quando este expressamente manifesta sua discordância e opta pela tutela jurisdicional. 3.
O reconhecimento administrativo do débito, com início do pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil e da Súmula 85 do STJ, afastando a prejudicial de mérito arguida. 4.
Correta a sentença ao determinar o pagamento em parcela única, assegurando o direito subjetivo da servidora, com possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos administrativamente.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. É vedada a imposição unilateral de parcelamento de verbas alimentares reconhecidas administrativamente, constituindo a Lei Estadual nº 3.901/2022 mera diretriz administrativa. 2.
O reconhecimento administrativo do débito, com início de pagamento, configura renúncia tácita à prescrição, afastando a limitação quinquenal." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Constituição Federal, arts. 2º, 5º, XXXV e XXXVI; Código Civil, art. 191; Lei Estadual nº 3.901/2022; Súmula 85 do STJ. 2.
Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700; ADI 5606/ES, STF; TJTO, Apelação Cível nº 0023003-78.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:15
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
30/05/2025 18:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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12/05/2025 15:28
Juntada - Certidão
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09/05/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/05/2025 15:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
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10/04/2025 15:55
Conclusão para julgamento
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09/04/2025 17:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/12/2024 15:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/12/2024 14:59
Conclusão para despacho
-
16/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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02/12/2024 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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02/12/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 09:22
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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01/10/2024 17:20
Conclusão para despacho
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30/09/2024 16:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
19/09/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/09/2024 17:42
Publicação de Pauta
-
09/09/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 55 - Publicação de Pauta - 09/09/2024 16:52:36)
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05/09/2024 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/09/2024 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 32
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30/08/2024 15:41
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 19:06
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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19/04/2024 15:26
Conclusão para julgamento
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18/04/2024 20:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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06/03/2024 12:44
Protocolizada Petição
-
08/01/2024 15:40
Conclusão para despacho
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23/12/2023 11:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/12/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/12/2023 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/12/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/12/2023 17:02
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
17/11/2023 17:47
Conclusão para despacho
-
17/11/2023 17:47
Recebido os autos
-
17/11/2023 17:41
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
-
17/11/2023 15:33
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
16/11/2023 14:33
Conclusão para despacho
-
16/11/2023 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/10/2023 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 21:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/10/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/10/2023 19:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/10/2023 16:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
18/09/2023 08:10
Conclusão para julgamento
-
22/08/2023 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/08/2023 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/08/2023 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2023 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/08/2023 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/08/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2023 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2023 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 12:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:13
Conclusão para despacho
-
01/08/2023 13:13
Processo Corretamente Autuado
-
01/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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