TJTO - 0001266-07.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:25
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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16/07/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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25/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001266-07.2024.8.27.2733/TO (originário: processo nº 00012660720248272733/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: NILZAIDE ALENCAR ARAUJO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 10/06/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL (SREC) -
23/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/06/2025 15:10
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 16:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001266-07.2024.8.27.2733/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: NILZAIDE ALENCAR ARAUJO MARTINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA MACHADO DE SOUZA ELIAS (OAB TO010957)ADVOGADO(A): ANA PAULA MACHADO DE SOUZA (OAB TO010115)ADVOGADO(A): MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA (OAB TO007105) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIO.
IMPLEMENTAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRELIMINARES DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
BASE DE CÁLCULO RESTRITA AO SALÁRIO-BASE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro Afonso/TO contra a sentença da 1ª Vara Cível local que reconheceu o direito da servidora Nilzaide Alencar Araujo Martins à percepção do adicional por tempo de serviço ("quinquênios") com base na Lei Municipal nº 019/1995, declarou a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, concedeu tutela de urgência ex officio para imediata implantação do adicional e condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças retroativas com atualização monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência ex officio configura julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito da autora ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) determinar se a base de cálculo do adicional deve considerar o salário-base da época ou a remuneração atual da servidora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de tutela de urgência ex officio pelo juiz, com base no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC/2015, não configura julgamento ultra petita, conforme entendimento do STJ. 4.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do servidor à época da aquisição do direito, e não sobre a remuneração total atualizada, conforme orientação jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência ex officio, com base no poder geral de cautela do art. 297 do CPC/2015, não configura julgamento ultra petita. 2.
Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública é devedora, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 3.
O adicional por tempo de serviço deve ser calculado exclusivamente sobre o salário-base do servidor vigente à época da implementação do direito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 297; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Pedro Afonso nº 019/1995, art. 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet nº 15420/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06.12.2022; STJ, Súmula nº 85; TJTO, AI nº 0008986-61.2023.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença.
Consequentemente, majoro os honorários fixados na origem para 15%, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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16/05/2025 16:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 17:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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15/05/2025 17:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 17:17
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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29/04/2025 11:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 11:30
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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