TJTO - 0003023-14.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:28
Trânsito em Julgado
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30/06/2025 17:27
Lavrada Certidão
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 01:19
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 22:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 14:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 12:29
Conclusão para julgamento
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25/05/2025 23:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003023-14.2025.8.27.2729/TO AUTOR: PAULLA KATARINA ALVES SANTOSADVOGADO(A): VIKTOR SANTOS VELOSO (OAB TO012407)ADVOGADO(A): BIANKA ARAUJO GAMA (OAB TO012729) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, a parte autora deve ser novamente intimada para cumprir integralmente as determinações constantes no Evento 14.
Por oportuno, observo que na petição inicial a parte autora colacionou diversos links externos de acesso à mídias a fim de comprovar suas alegações. Todavia, nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 5/2011, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a inserção de arquivos de áudio deve ocorrer diretamente pelo E-PROC, obedecendo ao tamanho máximo de 11MB, sendo admitidos os formatos MP3, WMA e WAV.
Por sua vez, os vídeos devem possuir o tamanho máximo de 73 MB e os formatos MP4, WMV, MPG e MPEG. Além disso, a inserção de vídeos é permitida exclusivamente aos usuários internos do sistema, conforme disposição expressa do art. 2º, IV da mesma Instrução Normativa.
Ademais, a juntada de links externos não é o meio adequado de instrução processual, conforme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 OD STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não há como reconhecer a nulidade do julgamento, por cerceamento de defesa, quando a parte foi devidamente intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir e, muito embora tenha mencionado que estava juntando o áudio de atendimento do autor, que comprovaria a relação jurídica, mas não o fez. Ademais, aponta-se que juntada de áudio do processo não se faz com a indicação de "link" ou endereço eletrônico de arquivo "em nuvem", como o Google Drive, uma vez que não se trata de uma extensão do processo.
As provas devem ser juntadas nos autos, ainda que presencialmente em cartório, caso não haja possibilidade técnica de fazê-lo pelo Portal E-SAJ. 2.
Não se desincumbe o réu do ônus de provar a relação jurídica entre as partes a mera indicação de "link" do Google Drive "não acessível" e juntada de amostras da tela de computador, no corpo da contestação, porque, não suficientemente transparente – além de unilateralmente produzida –, não tendo o condão de comprovar efetivamente a manifestação de vontade exarada pelo consumidor. 3. É pacífico o entendimento da jurisprudência que nos casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícia, o dano moral é presumido ou in re ipsa, bastando o apontamento do nome da pessoa no rol de maus pagadores para gerar o dano, culminando no dever de indenizar. 4.
O termo inicial dos juros de mora, por se tratar de responsabilidade extrajudicial (ou seja, inexistência de relação jurídica), consoante preconiza a Súmula 54 do STJ. (TJ-MS - AC: 08003529820198120049 Agua Clara, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) Civil.
Processual civil.
Rescisão de contrato de compra e venda cumulada com restituição de valores e danos morais. Provas (áudios de WhatsApp) não consideradas na sentença.
Utilização da plataforma Google Drive.
Ausência de regulamentação jurídica para instrução de processos eletrônicos.
PROJUDI que tem forma própria para inclusão de arquivos de mídia. Aplicação, no entanto, do princípio da instrumentalidade das formas.
Apreciação dos áudios promovida em segundo grau.
Não alteração da conclusão da decisão recorrida.
Inadimplência dos compromissários vendedores.
Aumento do valor inicial do contrato.
Alegação de que a compradora não possuía o dinheiro.
Renúncia tácita do prazo conforme análise das provas.
Mitigação do pacta sunt servanda.
Precedente do STJ.
Devolução do sinal do negócio devida.
Indenização por danos morais.
Inadimplemento que, por si só, não é capaz de gerar abalo indenizável.
Indenização negada.Apelação Cível não provida.Recurso adesivo não provido.(TJ-PR - APL: 00760175320198160014 Londrina 0076017-53.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2022) Ação indenizatória - representação comercial - rescisão unilateral - autora que sustenta o início da relação jurídica no ano de 2010 - indenização do art. 27, j da Lei nº 4.886/65 calculada sobre as comissões auferidas no último ano - documentos apresentados por link do google drive - ausência de justo motivo ou autorização judicial para a manutenção das provas em meio extraprocessual - afronta ao princípio da segurança jurídica - autora que não se desincumbiu de seu ônus probatório - pagamento da quantia correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas nos três meses anteriores à rescisão - art. 34 da Lei das Representações Comerciais - prazo de pré-aviso ou respectivo pagamento inobservados - matéria não impugnada pela ré - pagamento devido - ação julgada parcialmente procedente - recurso provido, em parte, para esse fim.(TJ-SP - AC: 10008288120218260506 SP 1000828-81.2021.8.26.0506, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 19/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) Portanto, deve a parte autora juntar os arquivos de áudio diretamente via e-proc, atendendo aos tamanhos e formatos estabelecidos na supracitada instrução normativa.
Em se tratando de vídeo, a parte deve solicitar a juntada diretamente à Secretaria, através do e-mail [email protected], sob pena de não serem conhecidos.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, VIA E-PROC, os arquivos de mídia constantes nos links externos informados, nos exatos moldes previstos na Instrução Normativa nº 5/2011 do TJTO, sob pena de não serem conhecidos por este juízo.
No mesmo prazo, DEVERÁ cumprir a íntegra do despacho proferido no Evento 14.
Palmas - TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
20/05/2025 23:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:37
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
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11/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
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28/03/2025 17:16
Conclusão para despacho
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27/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/02/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 20:33
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 22:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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06/02/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PAULLA KATARINA ALVES SANTOS - Guia 5656330 - R$ 1.425,00
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06/02/2025 15:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PAULLA KATARINA ALVES SANTOS - Guia 5656329 - R$ 1.260,00
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06/02/2025 15:03
Conclusão para despacho
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06/02/2025 15:03
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 15:02
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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03/02/2025 18:40
Protocolizada Petição
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24/01/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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