TJTO - 5000059-71.1999.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000059-71.1999.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELADO: JOSÉ MOREIRA BRAGA (RÉU)ADVOGADO(A): LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES (OAB GO041699)ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA DE ALCÂNTARA (OAB TO00677A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
DECURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspende o curso da Ação de Execução Fiscal e, decorrido o prazo de um ano, ordenará o arquivamento dos autos. 2- Por outro vértice, consoante disposição do § 4º do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício desde que transcorrido mais de cinco anos da decisão que tiver ordenado o arquivamento dos autos, sob a condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. 3- No caso em apreço, o Magistrado a quo extinguiu o feito, após longo trâmite processual, considerando que o feito originária tramita desde o ano de 1997, diante do decurso de diversos anos e do insucesso do requerimento formulado. 4- A alegação do ente estadual de que houve a constrição de bens, ocorrida em 29/10/2019 dos autos originários, não merece acolhida, eis que ocorreu mais de cinco anos antes do sentenciamento do feito, ocorrendo lapso temporal após tal constrição, sem nenhum novo direcionamento. 5- Considerando a primeira decisão de suspensão do feito, datada de 26/02/2017, a interrupção da prescrição em 29/10/2019, com a constrição parcial de valores, e o sentenciamento do feito, em 18/03/2025, decorreu o prazo de cinco anos previsto no artigo 40, § 4º da Lei de Execução Fiscal, restando correto o sentenciamento do feito em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. 6- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 14:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 14:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:22
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:06
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5000059-71.1999.8.27.2729/TO (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: JOSÉ MOREIRA BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES (OAB GO041699) ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA DE ALCÂNTARA (OAB TO00677A) APELADO: JOSE MOREIRA BRAGA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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25/06/2025 19:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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25/06/2025 19:59
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000059-71.1999.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊARÉU: JOSÉ MOREIRA BRAGAADVOGADO(A): LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES (OAB GO041699)ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA DE ALCÂNTARA (OAB TO00677A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 219 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000059-71.1999.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊARÉU: JOSÉ MOREIRA BRAGAADVOGADO(A): LAYLA LORRANY BRAGA CARVALHAES (OAB GO041699)ADVOGADO(A): GILBERTO BATISTA DE ALCÂNTARA (OAB TO00677A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 219 - 19/05/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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