TJTO - 0008171-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008171-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MYCHELLE NOLETO HONORATO DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MYCHELLE NOLETO HONORATO DA SILVA SOUSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo, rigorosamente, ao postulado do devido processo legal. Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito No caso em tela, a parte autora busca sua remoção do Município de Rio Sono/TO para Palmas/TO. Defende que é servidora pública estadual efetiva, ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, sendo admitida em 19/01/2024, lotada no Colégio Estadual Rio Sono.
Relata que seu flho Isaque Noleto Honorato, menor de idade, necessita de tratamento médico urgente, em razão de problemas de saúde (desvio de septo e carne esponjosa no nariz).
Esclarece que o menor foi diagnosticado desde seu nascimento com a CID 10 - J342 (desvio do septo nasal), veio prematuro, com diversas complicações, necessitando de intubação devido ao seu quadro grave de saúde.
Menciona que no local de sua lotação não há médico especialista em pediatria e otorrinolaringologista, o que embasa o pedido de remoção. Aduz que o pedido administrativo de remoção foi indeferido sem justificativa razoável. Por sua vez, o Estado do Tocantins apresentou contestação, destacando, em resumo, que inexiste direito de remoção da parte autora, ante a ausência de previsão no edital do concurso público e, em razão de situação anterior à aprovação da requerente no certame.
Assegura que o Edital 01/2023 previu regras objetivas para escolha de localidade de concorrência e consequente lotação, tendo a parte autora anuído às regras no ato da inscrição no concurso, de modo que sua remoção na forma como pretendida configura burla ao princípio do concurso público e ao princípio da isonomia. Acresce que o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, restringe os atos de remoção para servidores em estágio probatório, como no caso da parte autora.
Requer, ao final, a improcedência do pedido inicial. Conforme laudos anexados no evento 1, a parte autora comprovou que o aludido menor, possui quadro de desvio de septo e hipertrofia de concha nasal, necessitando de acompanhamento com médicos especialistas, dentre os quais, otorrinolaringologista (evento 1, LAU2).
As questões a serem analisadas nos presentes autos referem-se acerca da possibilidade da remoção da servidora, ora requerente, em virtude do estado de saúde de seu filho. No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei n.1.818/2007 (Estatuto do Servidor Público), dispõe sobre a remoção, nos seguintes termos: Art. 35.
Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I - de ofício, por conveniência da Administração Pública; II - por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.
De acordo com a norma que rege a matéria, a remoção pode ocorrer de ofício, por conveniência da administração pública, ou a pedido do servidor, por motivo de saúde, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado.
Neste ponto, não se ignora, que a administração pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal, a partir do qual só poderá fazer o que a lei permite.
Igualmente, em observância ao princípio da separação dos poderes, ao Poder Judiciário compete apenas o exame da legalidade dos atos administrativos.
Conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, o exame do ato administrativo pelo Poder Judiciário, nas hipóteses de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos poderes.
Portanto, o Judiciário não pode entrar na esfera de conveniência e oportunidade da administração, podendo intervir somente no caso de se verificar alguma irregularidade/ilegalidade.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não atende aos requisitos legais, exigidos para que seja reconhecida a necessidade de sua remoção da localidade que pleiteou a vaga e tomou posse (Rio Sono/TO), para outro Município (Palmas/TO).
Os documentos anexados pela parte autora demonstram que seu filho, atualmente com aproximadamente 3 anos e 8 meses, nasceu prematuro, com 29 semanas, necessitando de intubação, com suporte de ventilação mecânica e oxigênio.
Embora a requerente tenha mencionado que o mesmo necessitou de intubação devido ao seu quadro grave de saúde em momento posterior à posse no cargo efetivo, o laudo médico demonstra que tal fato se deu por ocasião do nascimento da criança, frise-se, antes da aprovação da autora ora requerente, no concurso público do quadro da Educação do Estado do Tocantins. Não obstante o quadro de saúde do filho da requerente, tal fato em razão das peculiaridades, não autoriza a remoção da servidora, isto porque, inexiste prova da necessidade de tratamento contínuo do menor, mas, tão somente, a prescrição de adequado acompanhamento com médicos especialistas, frise-se, pediatra e otorrinolaringologista, o que pode ser feito periodicamente, não exigindo consultas e tratamentos diários ou em períodos de curtos de espaço de tempo. Da mesma forma, os problemas de saúde da criança foram verificados desde o nascimento, não havendo comprovação de diagnóstico ou evolução do quadro clínico posterior à aprovação da requerente no concurso.
O ANEXO V, do Edital n. 01/2023 que prevê o Quadro de Vagas, não possui previsão de transferência ou remoção para local diverso ao da aprovação. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Nesse sentido: AÇÃO MANDAMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
EDITAL N . 01/2016 - SJC/SC.
LOTAÇÃO FUNCIONAL INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO A CANDIDATOS PIORES CLASSIFICADOS.
PRETERIÇÃO INEXISTENTE.
VINCULAÇÃO À OPÇÃO FEITA AO TEMPO DA CONVOCAÇÃO.
TENTATIVA INDIRETA DE REMOÇÃO, VEDADA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.
PEDIDO QUE SE ACOLHIDO AFRONTARIA EXPLICITAMENTE OS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ACERCA DO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "O autor obteve sucesso em concurso público .
Ao tempo da posse, optou por uma das lotações existentes naquele momento e que melhor lhe atendia.
O fato de depois terem sido convocados outros candidatos e, porque surgidas outras oportunidades, sido ofertadas distintas localidades não representa que tenha havido preterição - prejuízo que estaria configurado se no instante da opção feita pelo recorrente terceiro pior classificado fosse privilegiado, o que aqui não se trata.
A situação mais se aproxima de um pedido indireto de remoção, mas que o instrumento convocatório expressamente vedou diante da impossibilidade dessa mudança em estágio probatório - o que se conforma inclusive com Lei Complementar existente no plano estadual.
Recurso conhecido e desprovido" . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067468-18.2021.8 .24.0000, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j . 5-5-2022). (TJSC, Apelação n. 5047964-20.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j.
Tue Sep 27 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50479642020228240023, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 27/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público).
No mesmo sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal do Estado Estado do Tocantins: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA HABITUAL E DE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que havia acolhido pedido de servidor público estadual, ocupante do cargo de Escrivão da Polícia Civil, visando à sua remoção da Delegacia de Polícia de Pedro Afonso-TO para Palmas-TO, sob o fundamento de necessidade de acompanhamento dos filhos menores portadores de Síndrome de Down.
A Administração Pública indeferiu o pleito com base na conveniência do serviço, o que ensejou a presente controvérsia judicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a remoção de servidor público estadual por motivo de saúde de dependentes, nos termos da legislação local e da jurisprudência pátria, notadamente quando os dependentes residem em localidade diversa da pretendida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Remoção por motivo de saúde de dependente possui natureza excepcional e exige a demonstração cumulativa de: (i) necessidade de acompanhamento contínuo do dependente; (ii) inexistência de atendimento médico adequado no local de lotação; e (iii) convivência habitual do servidor com o dependente.4.
A Lei Estadual n.º 3.461/2019, em seu art. 26, §1º, II, condiciona a remoção por motivo de saúde de dependente à comprovação do estado de saúde por Junta Médica Oficial e à demonstração de que o dependente vive às expensas do servidor e consta de seu assentamento funcional.5.
No caso concreto, os filhos do servidor residem em Belo Horizonte-MG, não havendo prova de intenção de mudança para Palmas-TO, nem demonstração de que a presença contínua do servidor seja necessária ao tratamento médico dos menores.6.
O pedido de remoção fundado na mera facilidade de deslocamento aéreo entre Palmas-TO e Belo Horizonte-MG não se enquadra na finalidade humanitária da norma e não justifica a intervenção judicial sobre decisão administrativa pautada no interesse público e na conveniência do serviço.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A remoção de servidor público estadual por motivo de saúde de dependente exige a comprovação de convivência habitual com o dependente, necessidade de acompanhamento contínuo e inexistência de atendimento médico adequado na localidade de lotação.
Mera facilitação de deslocamento para visitas não autoriza a remoção humanitária prevista em norma estadual.
A atuação judicial em matéria de remoção deve respeitar os limites do mérito administrativo, sobretudo quando ausente ilegalidade manifesta no indeferimento do pedido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 3.461/2019, art. 26, §1º, II; Lei n.º 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AG 1023114-77.2023.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, j. 25.06.2024, DJe 25.06.2024; TJAC, ApCiv n.º 0709385-21.2023.8.01.0001, Rel.
Des.
Nonato Maia, 2ª Câm.
Cível, j. 11.02.2025, DJe 13.02.2025. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0039623-05.2023.8.27.2729, Rel.
CIRO ROSA DE OLIVEIRA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 29/04/2025 11:27:01).
Por fim, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, restringe os atos de remoção para servidores em estágio probatório.
Veja-se: Art. 20.
Estágio Probatório é o período de 3 anos de efetivo exercício no cargo, no qual a Administração observa e avalia, por meio da Avaliação Especial de Desempenho, a capacidade do servidor no exercício do serviço público. (...) §14.
Durante o estágio probatório, o servidor somente pode ser removido por necessidade justificada do serviço.
Neste caso: I - a avaliação é realizada, em data prevista, pela Comissão de Avaliação do órgão de exercício do servidor; II - a Comissão de Avaliação pode solicitar informações sobre o servidor avaliado de outro órgão da lotação anterior, sempre que entender necessário.
Convêm pontuar que, embora o posicionamento deste juízo seja no sentido de que o estágio probatório não constitui um impedimento à remoção do servidor, dada a possibilidade de sua conclusão na nova lotação, é imperativa uma análise caso a caso, atento ao direito fundamental à saúde, sem desviar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pensar o contrário implicaria em evidente violação aos princípios da vinculação ao edital e isonomia entre os candidatos do certame. Guiando-me por tais premissas, a medida que se impõe é a rejeição da pretensão inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
10/07/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/07/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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16/06/2025 14:19
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0008171-06.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MYCHELLE NOLETO HONORATO DA SILVA SOUSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por MYCHELLE NOLETO HONORATO DA SILVA SOUSA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. A parte autora defende que foi aprovada no concurso público dos Quadros da Educação do Estado do Tocantins, estando lotada no Município de Rio Sono/TO.
Esclarece que é mãe de Isaque Noleto Honorato, menor de idade, devido às questões relacionadas à comorbidade apresentada (desvio de septo e carne esponjosa no nariz), necessitando de tratamento médico urgente.
Diz que o menor foi diagnosticado desde o seu nascimento com CID 10 - J342 (Desvio do septo nasal), nasceu prematuro com diversas complicações, precisou ser entubado devido ao grave estado de saúde.
Menciona que no Município de Rio Sono/TO, atual lotação, não há médico especialista naquele assunto.
Requer, em sede de tutela de urgência, sua remoção imediata para a Cidade de Palmas/TO. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
O art. 35 da Lei n. 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, prevê que: "Remoção é a realocação do servidor efetivo ou estabilizado, a pedido ou de ofício, de um para outro órgão do mesmo Poder ou de uma para outra unidade do mesmo órgão. § 1º Para o disposto neste artigo, a remoção pode ocorrer: I – de ofício, por conveniência da Administração Pública; II – por requerimento, a interesse do servidor, por motivo de saúde deste, do cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, desde que comprovado pela Junta Médica Oficial do Estado".
A situação da parte autora é diversa dos precedentes favoráveis deste juízo.
Explico. Conforme relatado na própria petição, o menor, filho da parte autora, atualmente com 3 anos e 3 meses, considerando a idade mencionada no laudo médico anexado no evento 1, apresentou diversas complicações desde o nascimento, frise-se, em período anterior ao concurso público em relação ao qual busca a alteração da lotação.
Tal situação revela, em juízo de cognição sumária, que a situação é preexistente ao concurso, inexistindo prova de agravante posterior do estado de saúde do menor, o que afasta a probabilidade do direito invocado.
Da mesma forma, não há prova do perigo na demora, limitando-se o laudo anexado pela parte a prescrever a necessidade de acompanhamento da criança por médico pediatra e otorrino. (evento 1, LAU2).
Ademais, qualquer outra situação somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RECURSO DA AUTORA – PEDIDO PARA REMOÇÃO DA SERVIDORA DE MUNICÍPIO, PARA TRATAMENTO DE FILHO AUTISTA – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
II – In casu, a Autora não comprovou que atende todos os requisitos legais para sua imediata remoção para outro Município para realização de tratamento de saúde do filho autista, bem como que está presente o perigo de dano, de modo que restam ausentes os requisitos exigidos pelo art . 300 do CPC.
III – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404606-42.2024 .8.12.0000 Amambai, Relator.: Des.
Lúcio R . da Silveira, Data de Julgamento: 03/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) Cite(m)-se o(s) requerido(s), no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, contestar o pedido; 2) INTIME-SE a parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentar réplica à contestação; 3) INTIMEM-SE as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, venham-me conclusos, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
14/03/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 22:42
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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13/03/2025 13:53
Conclusão para despacho
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12/03/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/03/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 00:01
Decisão - Outras Decisões
-
11/03/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
10/03/2025 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 11:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/02/2025 19:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
25/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 13:00
Processo Corretamente Autuado
-
24/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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