TJTO - 0007630-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007630-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018902-82.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ETHE MOURA CARDOSO MORAESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: MAURO CESAR CARDOSO FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: AMARILSON MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: HELDE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVADO: AMARILDO MOURA CARDOSOADVOGADO(A): NAYARAH RIBEIRO DA SILVA VAZ (OAB TO006184)INTERESSADO: AURO ESLEY MOURA CARDOSOADVOGADO(A): HERCILIO ESDSON FEITOSA CRUZ FIGUEIREDOINTERESSADO: HELIDA MOURA CARDOSOADVOGADO(A): LAAR MORAL GILINTERESSADO: JEAN CARLOS MOURA CARDOSOADVOGADO(A): JEAN CARLOS MOURA CARDOSOINTERESSADO: CARMOZINA MOURA CARDOSOADVOGADO(A): JEAN CARLOS MOURA CARDOSO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amarilson Moura Cardoso, Ethe Moura Cardoso Moraes, Helde Moura Cardoso Martins e Mauro Cesar Cardoso Filho, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Araguaína/TO, no evento 264 dos autos da Ação de Inventário em epígrafe, que indeferiu a impugnação apresentada pelos herdeiros/agravantes quanto ao laudo de avaliação judicial e à alienação do bem imóvel pertencente ao espólio, bem como os pedidos de nova avaliação técnica, substituição do inventariante e oitiva do comprador.
Nas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a alienação do imóvel matriculado sob o nº 94.430 foi realizada com base em laudo defasado, elaborado por serventuária desprovida de habilitação técnica, sem prévia intimação regular dos herdeiros, prestação de contas ou respeito ao direito de preferência.
Sustenta que os herdeiros não estavam representados nos autos quando das intimações eletrônicas, o que viciaria de nulidade absoluta todos os atos subsequentes, inclusive a decisão ora agravada.
Aduz ainda que o inventariante estaria descumprindo deveres legais.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para suspensão do processo originário. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Na origem, trata-se de Inventário dos bens deixados pelo de cujus/Mauro Cardoso dos Santos, tendo como inventariante nomeado Amarildo Moura Cardoso, no qual foi homologado laudo de avaliação judicial de imóvel urbano matriculado sob o nº 94.430 e autorizada a alienação do referido bem.
Referido laudo foi produzido em 27/6/2023 (evento 237) e avaliou o imóvel em R$ 1.380.00,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), enquanto a decisão que o homologou e autorizou a venda, com depósito judicial, foi proferida em 18/11/2024 (evento 255).
Informação de venda, pelo inventariante e pelo preço de avaliação, em 30/1/2025 (evento 262). Os agravantes, herdeiros do espólio, insurgem-se contra tal ato sob alegação de nulidades processuais, ausência de representação à época das intimações, avaliação defasada e irregularidades na condução do inventariante.
Na decisão recorrida (evento 264), o magistrado a quo indeferiu a impugnação ao laudo e à alienação do imóvel, destacando que a avaliação fora previamente homologada e que os herdeiros tiveram ciência da tramitação do feito desde 2015, inclusive sendo intimados da audiência de conciliação do evento 230, oportunidade em que se deliberou pela avaliação e futura venda.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo ativo pretendido.
Desenvolvo.
Do arcabouço documental, não resta demonstrado, ao menos neste juízo preliminar, que houve vício insanável ou nulidade absoluta na tramitação do processo.
A alegação de ausência de intimação válida não restou, de plano, evidenciada, não sendo possível, neste momento, a suspensão de atos processuais aparentemente praticados de maneira regular.
Ao contrário do arguido pelos recorrentes, observa-se do caderno processual de primeiro grau, que os herdeiros Amarilson Moura Cardoso, Helde Moura Cardoso Martins e Mauro Cesar Cardoso Filho, foram regularmente citados sobre a tramitação da ação de inventário (eventos 26 e 52) e, no entanto, não constituíram advogado.
Logo, a priori, não poderiam alegar ausência ou nulidade de intimação, considerando a norma do art. 346/CPC, que preceitua que os prazos processuais, àqueles que não tenham patrono constituído nos autos, fluirão a partir da publicação das decisões, podendo,
por outro lado, a parte intervir no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Neste sentido: DIREITO DAS SUCESSÕES - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - QUESTÕES NÃO TRATADAS PELA DECISÃO AGRAVADA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE - NÃO CABIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE BEM MÓVEL - POSSIBILIDADE - RISCO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DOS BENS - RECURSO DESPROVIDO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O agravo de instrumento leva ao conhecimento do Tribunal a decisão interlocutória alvo da insurgência, e a tanto deve se limitar a decisão do recurso. - Constatado que o caso envolve um inventário de bens, o recurso cabível contra qualquer decisão interlocutória é o agravo de instrumento, em razão do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. - Não vejo configurada violação ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, porque a agravante, não obstante devidamente citada, optou por não se manifestar.
Sendo assim, diante da inércia voluntária da agravante, não há como se falar em prejuízo; notadamente quando o Código de Processo Civil, no seu artigo 346, resguarda ao réu revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, como no caso. - Como há evidente risco de extravio ou dissipação de bem móvel inventariado, impõe-se a manutenção da determinação de entrega do veículo, que se encontra em poder da agravante, genitora do falecido, mas se nega a entregá-lo ao representante do espólio, por entender ser coproprietária. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.349044-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 17/12/2024).
Grifei.
No mesmo sentido, não obstante a herdeira/Ethe Moura Cardoso Moraes não ter sido citada no início do processo, observa-se que ela compareceu espontaneamente na audiência de conciliação onde fora deferida a avaliação judicial do imóvel para posterior alienação (evento 230), suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC), porquanto se demonstra o conhecimento sobre o processo e, em especial, quanto as determinações ora questionadas.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS PARTES REQUERIDAS .
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO.
NULIDADE AFASTADA.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL .
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PARTILHA.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS .
IMÓVEL PROVENIENTE DE HERANÇA.
EXCLUSÃO DA COMUNHÃO.
ARTIGO 1.659, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL .
REFORMA DA DECISÃO COMBATIDA.
PRECEDENTES DO TJGO. 1.
Consoante preleciona a legislação processual civil, o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, supre a sua citação, como ocorreu in casu . 2.
Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornado-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
O Supremo Tribunal Federal ? STF decidiu, em sede de repercussão geral (Temas nºs . 498 e 809), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, do CC, o qual diferenciava o regime jurídico sucessório do casamento e da união estável, sob o fundamento de que a norma viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso. 4.
O Código Civil preleciona que as relações patrimoniais da união estável se submetem às mesmas regras do regime de comunhão parcial de bens, surgindo o direito à meação e partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência dos companheiros . 5.
A legislação civil brasileira preleciona em seu artigo 1.659, inciso I, que, no regime de comunhão parcial, devem ser excluídos da comunhão, os bens que sobrevierem a cada cônjuge, na constância do casamento, por sucessão, como ocorre in casu. 6 .
No caso em estudo, constata-se através da ?Certidão de matrícula? colacionada, que as glebas de terras da "fazenda aguapé" adquiridas pelo de cujus e seus irmãos foram, de fato, fruto de herança recebida em decorrência do falecimento de sua genitora, Sra.
Divina Maciel de Jesus, razão pela qual impõe-se a exclusão do referido bem da comunhão. 7.
Quanto à alegativa de existência de gado na propriedade, consigno que não há como atestar o quinhão de cada um neste momento processual .
Considerando que o processo de inventário não é a via adequada para o debate de questões controvertidas ou não esclarecidas para os herdeiros, tenho que os interessados deverão buscar o referido direito pela via legal apropriada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02681582220178090000, Relator.: Wilson Safatle Faiad, Data de Julgamento: 19/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/11/2018).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE CITAÇÃO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 239, CPC/15, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2822858-18 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.282284-1/001, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 11/04/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024).
Ademais, em relação à alegação recursal de que o magistrado a quo teria concedido prazo para regularização da representação processual, ao compulsar a degravação da audiência de conciliação respectiva (evento 230), conclui-se, a princípio, que tal determinação foi direcionada apenas à advogada representante dos herdeiros de Ary Carlos Moura Cardoso, enquanto a agravante/Ethe Moura Cardoso Moraes é herdeira de Amaury Moura Cardoso, parte diversa.
Logo, a decisão recorrida encontra-se possivelmente fundamentada e escorada em elementos objetivos constantes nos autos originários, não havendo flagrante ilegalidade ou risco evidente de lesão irreversível ao direito dos agravantes que justifique a concessão da medida liminar pleiteada, mormente porque apresentada Certidão de Inteiro Teor e Escritura Pública de alienação do imóvel (evento 262) no mesmo valor da avaliação judicial (evento 237), inclusive, já depositado judicialmente o valor integral pelo terceiro adquirente.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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26/08/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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01/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391526, Subguia 6910 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 320,00
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26/06/2025 09:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20, 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007630-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018902-82.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ETHE MOURA CARDOSO MORAESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: MAURO CESAR CARDOSO FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: AMARILSON MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: HELDE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO Da análise do feito originário, extrai-se que não houve pedido ou deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte recorrente, assim como não há pleito em grau recursal para concessão da citada benesse.
Portanto, não está isenta do pagamento do preparo recursal.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte agravante para, no prazo de 5 dias, realizar o pagamento, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, juntando o respectivo DAJ e vinculando-o aos autos, acompanhado do comprovante de pagamento, sob pena de deserção.
Cumpra-se. -
19/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391526, Subguia 5377078
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18/06/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AMARILSON MOURA CARDOSO - Guia 5391526 - R$ 320,00
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16/06/2025 13:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 13:20
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/06/2025 14:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007630-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018902-82.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ETHE MOURA CARDOSO MORAESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: MAURO CESAR CARDOSO FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: AMARILSON MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)AGRAVANTE: HELDE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)ADVOGADO(A): INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) DESPACHO Na forma do art. 35, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 05/2011 do TJ/TO, DETERMINO a intimação da parte agravante para que, no prazo de 2 dias, indique precisamente a decisão agravada, por expressa referência ao evento que a gerou, bem como demonstre a tempestividade do instrumento, sob pena de extinção do recurso.
Cumpra-se. -
28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 12:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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15/05/2025 12:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 264 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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