TJTO - 0001088-07.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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01/07/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/07/2025 14:37
Remessa Interna - da 2ª Turma Recursal para Presidência
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26/06/2025 08:32
Protocolizada Petição
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25/06/2025 23:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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20/06/2025 05:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 20:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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06/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
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06/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0001088-07.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO DE ASEVEDO (OAB TO000276) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECEBIDOS VIA PRECATÓRIO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO ANTERIOR CASSADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto por Jair Francisco de Asevedo contra sentença que reconheceu a legalidade da retenção de Imposto de Renda sobre honorários advocatícios pagos via precatório, com base no regime de caixa. 2.
A parte recorrente alegou que a retenção foi indevida, por desconsiderar o regime de competência na apuração do tributo, e opôs embargos de declaração sustentando omissão e erro material no acórdão que extinguiu o processo com base em coisa julgada. 3.
O acórdão embargado foi cassado por reconhecer-se que a ação anterior (mandado de segurança) não transitou em julgado com resolução de mérito, não havendo coisa julgada material a impedir a nova demanda.
II.
Questão em discussão: 1.
Discute-se a legitimidade da retenção do IR sobre honorários de sucumbência pagos via precatório, especialmente quanto à aplicabilidade do regime de competência na apuração da base de cálculo do imposto.
III.
Razões de decidir: 1.
Constatada omissão relevante no acórdão anterior, ao reconhecer a coisa julgada a partir de mandado de segurança denegado sem análise de mérito, em desacordo com o art. 486 do CPC e Súmulas 269 e 271 do STF. 2.
Os honorários de sucumbência, por terem natureza retributiva, estão sujeitos à tributação pelo IR na forma do art. 46, §1º, II, da Lei 8.541/92, e devem ser declarados conforme o regime de competência, e não pelo regime de caixa, a fim de evitar tributação desproporcional. 3.
A decisão manteve a sentença que validou a forma de retenção realizada, negando provimento ao recurso inominado.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para cassar o acórdão embargado.
Recurso inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
IV.1.1.
Tese de julgamento: “1.
Não configura coisa julgada material decisão proferida em mandado de segurança denegado sem resolução de mérito. 2.
A tributação de honorários advocatícios pagos por precatório deve observar o regime de competência, respeitando a correta incidência do Imposto de Renda.” IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 486; Lei 8.541/92, art. 46, §1º, II; Súmulas 269 e 271 do STF; STJ – AgInt no REsp 1946796/SC, DJe 15/10/2021.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido (apenas para análise do mérito, mantendo-se a sentença).
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,voto por conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para cassar o acórdão embargado; E, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirto a parte embargante de que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 26 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 13:16
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/05/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - por unanimidade
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23/05/2025 09:00
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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22/04/2025 09:55
Protocolizada Petição
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08/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 13:58
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/12/2024 14:01
Conclusão para despacho
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18/12/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/12/2024 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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14/12/2024 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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14/12/2024 10:40
Protocolizada Petição
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14/12/2024 10:07
Protocolizada Petição
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13/12/2024 19:16
Protocolizada Petição
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13/12/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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13/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:47
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/09/2024 16:25
Conclusão para julgamento
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14/08/2024 19:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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24/04/2024 15:02
Conclusão para despacho
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24/04/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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24/04/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/04/2024 14:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/04/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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19/04/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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15/04/2024 16:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/04/2024 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/04/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/04/2024 15:55
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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01/04/2024 15:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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25/03/2024 16:46
Protocolizada Petição
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25/03/2024 15:36
Protocolizada Petição
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20/03/2024 16:17
Publicação de Pauta
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14/03/2024 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/03/2024 16:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2024 13:00</b><br>Sequencial: 8
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05/03/2024 10:03
Protocolizada Petição
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01/03/2024 15:29
Conclusão para julgamento
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29/02/2024 18:50
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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21/02/2024 17:34
Protocolizada Petição
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01/08/2023 13:33
Conclusão para despacho
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31/07/2023 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2023 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2023 16:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/06/2023 16:02
Conclusão para despacho
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21/06/2023 16:01
Recebido os autos
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21/06/2023 14:48
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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21/06/2023 10:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/06/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/05/2023 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/05/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2023 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2023 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/05/2023 15:21
Conclusão para julgamento
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11/05/2023 07:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 36
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11/05/2023 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/05/2023 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/05/2023 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2023 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2023 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/04/2023 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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24/04/2023 11:09
Conclusão para julgamento
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24/04/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/04/2023 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2023 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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17/04/2023 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/04/2023 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/04/2023 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/03/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/02/2023 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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03/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2023 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2023 13:47
Despacho - Mero expediente
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23/01/2023 16:26
Conclusão para despacho
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23/01/2023 16:26
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2023 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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23/01/2023 14:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/01/2023 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/01/2023 10:20
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/01/2023 12:33
Conclusão para despacho
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16/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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