TJTO - 0001854-69.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/07/2025 17:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 17:34
Despacho - Mero Expediente
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15/07/2025 14:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2025 13:31
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/07/2025 13:29
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001854-69.2023.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001854-69.2023.8.27.2726/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: REGINALDO MONTEIRO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
LEI N. 2.576/2012.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DO TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação ordinária de policial militar reformado ao reconhecer a prescrição do fundo de direito em sua pretensão de reenquadramento funcional à graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos a 2012. 2.
O autor sustenta que a Lei Estadual n. 1.161/2000 garantiria sua promoção direta a 1º Sargento, mas que a Lei Estadual n. 2.576/2012 alterou a estrutura das graduações militares, criando novos postos intermediários (2º e 3º Sargento), e que sua promoção a 3º Sargento lhe causou prejuízo funcional e remuneratório. 3.
A sentença reconheceu a prescrição, considerando que o suposto equívoco na promoção ocorreu em 2012 e se trata de um ato administrativo concreto e não sujeito ao regime de trato sucessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em saber se incide a prescrição do fundo de direito ou se é aplicável a teoria do trato sucessivo (Súmula 85/STJ) em relação à pretensão de revisão de promoção funcional baseada em direito adquirido alegadamente violado por ato legislativo superveniente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato que originou a pretensão.6.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de atos administrativos de promoção funcional configura ato único de efeitos concretos, sujeitando-se à prescrição do fundo de direito, e não ao regime de trato sucessivo.7.
No caso, a Lei n. 2.576/2012 é apontada como suposto ato equivocado e deve ser considerada como marco inicial do prazo prescricional.
O ajuizamento da ação em 2023 configura evidente prescrição de fundo de direito, pois transcorridos mais de cinco anos do ato de efeitos concretos.8.
A tese de que a omissão da Administração Pública caracterizaria relação de trato sucessivo não se sustenta, pois a lesão ao direito decorreu da edição da Lei n. 2.576/2012 e do ato administrativo de promoção ocorridos há mais de cinco anos da data da propositura da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento:"1.
A pretensão de revisão de ato administrativo relativo à promoção funcional de policial militar configura relação jurídica de ato único, sujeita à prescrição do fundo de direito, de modo a não se aplicar a teoria do trato sucessivo.2.
O prazo prescricional para demandas dessa natureza é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir da lesão ao direito." ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 15:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 14:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:18
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0001854-69.2023.8.27.2726/TO (Pauta: 216) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: REGINALDO MONTEIRO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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09/06/2025 18:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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09/06/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
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07/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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