TJTO - 0023623-56.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5789832, Subguia 125643 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/09/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00138394520258272700/TJTO
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01/09/2025 09:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5789832, Subguia 5540984
-
01/09/2025 09:52
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILVAN DIAS BARBOSA - Guia 5789832 - R$ 160,00
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01/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5787416, Subguia 125267 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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28/08/2025 10:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787416, Subguia 5539819
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28/08/2025 10:01
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 5787416 - R$ 145,00
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27/08/2025 11:27
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
25/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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25/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB SP152305)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 22/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 22 - 12/08/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
22/08/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
22/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/08/2025 15:55
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/11/2025 13:00
-
21/08/2025 09:27
Protocolizada Petição
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência para determinar à suspensão do leilão e dos seus efeitos, bem como da consolidação averbada constante na matricula de número 75.372 do 1º do Cartório de Registro de Imóveis PALMAS, oficiando-se oportunamente, determinando ainda a impossibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora alega que ajuizou a presente ação anulatória de Leilão extrajudicial, com base em fortíssimos indícios de “inobservância do procedimento prescrito na Lei 9514/97” pelejando pela nulidade do procedimento pela ausência de intimação correta para purga da mora antes da consolidação da propriedade.
Afirma que alienou fiduciariamente o imóvel situado à Quadra Arno 42 Alameda 11, Plano Diretor Norte, Palmas/Tocantins, CEP: 77002015, devidamente descrita na matrícula imobiliária sob o nº: 75.372, do 1º CRI PALMAS, pelo valor certo e ajustado de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais).
Registra que diante de inúmeras dificuldades financeiras, não tinha a clara informação da transação que estava travando, especialmente, que colocaria o seu bem maior em risco, para pagar outros débitos de menor importância quando contrastado com o bem em debate, restando evidente o superendividamento e a inobservância da credora dos critérios estabelecidos nos artigos 54 A, B, C e D, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que, iniciado o procedimento de execução extrajudicial, em nenhum momento a parte Autora fora devida e pessoalmente intimada para purgar a mora das parcelas em atraso, cuja finalidade elidiria a consolidação da propriedade em nome do credor, evitando assim, a fase inaugural do procedimento extrajudicial de expropriação da propriedade.
Defende que, com a consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, marcaram-se as datas dos leilões, sem qualquer tentativa de intimação da parte Autora, o que fez ruir qualquer possibilidade de purga da mora nos moldes do Decreto Lei 70/66, ou ainda, a possibilidade de acompanhar a legalidade dos atos procedimentais executivos.
Acrescenta que, a legislação, estabeleceu um prazo mínimo entre o primeiro e segundo público leilão, de 15 dias que não sendo observado, gera nulidade absoluta do edital.
No caso, eventuais argumentos que visem à invalidação da intimação transbordam os limites da tutela provisória de urgência e exigem dilação probatória, sob o crivo do contraditório, não permitindo o deferimento do pedido em sede de cognição sumária.
A necessidade de dilação probatória para aferição da validade da notificação afasta a concessão de tutela de urgência nesta fase perfunctória.
A suspensão de leilão extrajudicial exige a demonstração inequívoca da irregularidade na consolidação da propriedade, não bastando a alegação de ausência de intimação.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto por Luiz Carlos dos Santos e Adriana Proença de Amorim contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel oferecido em alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal.
Os agravantes sustentam que não foram intimados regularmente para a consolidação da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos leilões extrajudiciais, diante da alegação de ausência de intimação prévia dos devedores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil . 4.
No caso concreto, há prova nos autos da notificação dos agravantes e da empresa devedora acerca da consolidação da propriedade e dos leilões designados, o que afasta o requisito do fumus boni iuris. 5.
A análise da alegação de irregularidade na notificação demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento, sendo inviável a concessão da tutela de urgência de forma sumária . 6.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirma a necessidade de dilação probatória para a anulação da consolidação da propriedade e suspensão de leilão extrajudicial em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A suspensão de leilão extrajudicial exige a demonstração inequívoca da irregularidade na consolidação da propriedade, não bastando a alegação genérica de ausência de intimação.
A necessidade de dilação probatória para aferição da validade da notificação afasta a concessão de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.019, II; Lei nº 9.514/1997 .
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5024024-79.2023.4.03 .0000, Segunda Turma, Rel.
Des.
Federal Cotrim Guimarães, j. 31 .01.2024. (TRF-3 - AI: 50288631620244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 25/03/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2025) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, E PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA .
Agravo de instrumento improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2031209-50.2023.8 .26.0000 Mongaguá, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 05/05/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2023) (g.n.) Noutro giro, relativamente a impossibilidade de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, a título de cognição sumária inerente à espécie, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte autora que permita o deferimento da tutela provisória de urgência, neste momento processual, por ausência de suporte fático e legal.
Ademais, não há que se falar em abstenção de inclusão do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto tal medida caracteriza exercício regular do direito do credor.
Desse modo, não se observam os elementos autorizadores da medida excepcional pleiteada, devendo aguardar o contraditório e a ampla defesa, sendo de rigor indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 1.
Considerando que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. - Da eventual não localização da parte requerida 6.
Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço atualizado. - Da autocomposição 7.
A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). - Da contestação 8.
Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação. - Da réplica 9. Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugná-la em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: (a) a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); (b) a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e (c) a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC). - Da especificação de provas 10.
Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia. 11.
Não apresentada a contestação, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito. - Da conclusão para saneamento ou sentença 12.
Havendo pedido de provas, concluam-se os autos para saneamento. 13.
Não havendo pedido de provas, concluam-se os autos para sentença. 14. Intime-se. 15.
Cumpra-se. -
12/08/2025 10:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 05:39
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
08/08/2025 17:03
Conclusão para despacho
-
08/08/2025 12:55
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00122120620258272700/TJTO
-
15/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da gratuidade da justiça A parte autora deixou de recolher as custas processuais e a taxa judiciária, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (evento 7, DECDESPA1).
Intimada, a parte autora juntou as duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, é de ser indeferido o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, na medida em que os elementos apresentados no feito, sobretudo o patrimônio expressivo, incompatível com o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Os documentos que fundamentam a pretensão não permitem concluir que a situação financeira da parte seja precária, ao ponto de autorizar o deferimento da gratuidade judiciária, especialmente o patrimônio expressivo que é suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
SÚMULA 39 DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
AGRAVANTE QUE OCUPA O CARGO AGENTE ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM REMUNERAÇÃO MENSAL DE APROXIMADAMENTE R$ 5.000,00 E POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0028443-19.2024.8 .19.0000 202400241700, Relator.: Des(a).
FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 14/05/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2024) (g.n.) Assim, diante do cenário acima indicado, não merece o benefício pleiteado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora; b) INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 15 dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC); c) POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para após o pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:17
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
08/07/2025 14:48
Conclusão para despacho
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02/07/2025 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0023623-56.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GILVAN DIAS BARBOSAADVOGADO(A): ROBSON GERALDO COSTA (OAB SP237928) DESPACHO/DECISÃO 1.
Embora o autor tenha pleiteado a gratuidade da justiça, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Além disso, os elementos dos autos não são suficientes para evidenciarem a presença dos pressupostos legais para sua concessão. 2.
Embora tenha se intitulado autônomo, o autor deixou de juntar documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, omitindo ser empresário do ramo da segurança, sócio administrador da empresa JUDA SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CNPJ 20.***.***/0001-02, com Capital Social de R$ 1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil reais). 3.
Sendo assim, com fundamento no § 2º, do art. 99, do NCPC, antes de indeferir o pedido, determino a intimação da parte autora para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, juntando aos autos documentos, tais como, comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, extratos bancários e faturas de cartão de crédito de todas as instituições com as quais possui vínculo dos últimos três meses ou, pagar as despesas processuais iniciais. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 17:34
Despacho - Mero expediente
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03/06/2025 13:31
Conclusão para despacho
-
03/06/2025 13:31
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GILVAN DIAS BARBOSA - Guia 5721410 - R$ 6.750,00
-
29/05/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GILVAN DIAS BARBOSA - Guia 5721409 - R$ 3.010,00
-
29/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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