TJTO - 0042845-49.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0042845-49.2021.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAREQUERIDO: FERNANDA DE OLIVEIRA CRUZADVOGADO(A): KELLY CRISTINA MARTINS SANTOS (OAB TO009705)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 125 - 23/07/2025 - Expedição de Documento Protocolo Sisbajud: Positiva -
30/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
30/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:56
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - CBJUDC -> TOPALSECI
-
25/07/2025 14:55
Expedição de Documento - protocolo Sisbajud - <br/>(FERNANDA DE OLIVEIRA CRUZ)
-
23/07/2025 20:06
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
-
12/06/2025 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
-
28/05/2025 01:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
-
26/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0042845-49.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Representada a parte executada por advogada, a intimação para cumprimento da obrigação se dá por meio eletrônico, sendo desnecessária a sua intimação pessoal.
Ainda, ausente o pagamento voluntário do valor do débito, deve iniciar-se as medidas expropriatórias.
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, FERNANDA DE OLIVEIRA CRUZ, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
Sisbajud 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do Sisbajud, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para manifestar-se em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CLS ALVARÁ/DESBLOQUEIO. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
Renajud 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
Infojud 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos todas as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, Recuperar NI - responsável tributário, DIRPF, DITR, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB, DIPJ, e PJ Simplificada, DITR, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 09:58
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 17:53
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
25/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
19/02/2025 22:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 15:58
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 20:33
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
-
14/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
08/02/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
06/02/2025 16:58
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 16:57
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
06/02/2025 16:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
06/02/2025 16:54
Trânsito em Julgado
-
06/02/2025 09:25
Despacho - Mero expediente
-
29/01/2025 14:45
Protocolizada Petição
-
13/12/2024 09:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL4CIV
-
12/12/2024 13:29
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAL4CIV Número: 00428454920218272729/TJTO
-
29/07/2024 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521944, Subguia 37580 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 6,00
-
26/07/2024 15:33
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
26/07/2024 15:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 94
-
26/07/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
26/07/2024 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/07/2024 09:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
25/07/2024 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521944, Subguia 5421869
-
25/07/2024 15:51
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A - Guia 5521944 - R$ 6,00
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
25/06/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2024 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/06/2024 14:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
29/05/2024 16:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL4CIV -> NACOM
-
26/06/2023 13:20
Conclusão para julgamento
-
24/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
-
29/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/04/2023 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
27/04/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
19/04/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/04/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/04/2023 18:23
Despacho - Mero expediente
-
22/01/2023 20:09
Protocolizada Petição
-
22/01/2023 20:09
Protocolizada Petição
-
22/01/2023 20:09
Protocolizada Petição
-
11/10/2022 16:50
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
05/09/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
05/08/2022 15:21
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
04/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/05/2022 15:09
Protocolizada Petição
-
25/05/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 17:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
24/05/2022 17:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 24/05/2022 17:30. Refer. Evento 52
-
24/05/2022 11:20
Protocolizada Petição
-
22/05/2022 15:02
Juntada - Certidão
-
10/05/2022 16:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
05/05/2022 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
04/05/2022 23:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
18/04/2022 16:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
18/04/2022 16:23
Expedido Mandado - Prioridade -
-
18/04/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 14:44
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/05/2022 17:30
-
12/04/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2022 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2022 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 16:16
Despacho - Mero expediente
-
05/04/2022 17:30
Conclusão para despacho
-
05/04/2022 17:15
Protocolizada Petição
-
17/03/2022 16:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
17/03/2022 16:26
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
17/03/2022 16:23
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 17/03/2022 16:30. Refer. Evento 28
-
16/03/2022 18:39
Juntada - Certidão
-
16/03/2022 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
13/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
03/03/2022 14:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
02/03/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 18:28
Decisão - Outras Decisões
-
08/02/2022 13:15
Conclusão para despacho
-
07/02/2022 11:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
28/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2022 13:35
Juntada - Informações
-
19/01/2022 15:12
Expedido Carta pelo Correio
-
18/01/2022 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 19:04
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 02 - 17/03/2022 16:00
-
18/01/2022 10:12
Protocolizada Petição
-
17/01/2022 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 22:51
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
17/01/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
17/01/2022 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
14/01/2022 18:06
Conclusão para despacho
-
14/01/2022 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
13/01/2022 14:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
10/01/2022 14:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
09/01/2022 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
06/01/2022 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
27/12/2021 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
25/12/2021 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
17/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/12/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 14:27
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
23/11/2021 12:23
Conclusão para despacho
-
23/11/2021 00:27
Protocolizada Petição
-
22/11/2021 17:03
Despacho - Mero expediente
-
19/11/2021 19:25
Conclusão para despacho
-
19/11/2021 19:24
Processo Corretamente Autuado
-
19/11/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003010-09.2025.8.27.2731
Ministerio Publico
Valdez Martins Brito
Advogado: Valdeni Martins Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:57
Processo nº 0015748-35.2025.8.27.2729
Wilton Rodrigues de Lira
Mateus Araujo Goncalves 05143663113
Advogado: Leandro da Silva Neves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 16:03
Processo nº 0011990-92.2023.8.27.2737
Antonia Costa dos Santos
Municipio de Porto Nacional-To
Advogado: Murillo Duarte Porfirio Di Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2023 15:58
Processo nº 0002073-24.2024.8.27.2734
Jose Aritanan Valentim Caldeira
Municipio de Sao Valerio da Natividade -...
Advogado: Jose Augusto Bezerra Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 17:06
Processo nº 0014192-95.2025.8.27.2729
Rayane de Souza Costa Pereira
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2025 15:29