TJTO - 0043129-86.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 15:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 24 e 22
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08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0043129-86.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0043129-86.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: ROGERIO PALES QUARESMA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VINICIUS PALES QUARESMA (OAB BA042458) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ORDEM JUDICIAL.
REVOGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CERTAME.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, mantendo a suspensão do concurso público para o cargo de Professor Universitário (vaga PUU/2022/059), mesmo após o cumprimento da ordem judicial. 2.
O impetrante alegou vício na apreciação de recurso administrativo no certame, por ausência de motivação em uma avaliação e ausência de manifestação de outra examinadora.
Liminar concedida parcialmente.
A administração apresentou documentos demonstrando o cumprimento da decisão.
Sentença manteve suspensão do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve motivação suficiente na avaliação do candidato pelo membro da banca; e (ii) saber se, diante do cumprimento da ordem liminar e da homologação do certame, ainda subsiste interesse processual que justifique a manutenção da suspensão do concurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A motivação do ato administrativo do avaliador encontra-se demonstrada com base em critérios objetivos, em conformidade com o art. 50, V, da Lei n. 9.784/1999. 5.
A justificativa apresentada pela examinadora ausente foi protocolada nos autos, em atendimento à determinação liminar, esvaziando o fundamento da suspensão. 6.
O cumprimento da liminar não gera perda superveniente do objeto da ação mandamental, dada a existência de decisão judicial que impulsionou a atuação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido, para revogar a suspensão do concurso referente à vaga PUU/2022/059.
Tese de julgamento: “1.
O cumprimento da ordem liminar em mandado de segurança e a posterior homologação do concurso público tornam sem efeito prático a manutenção da suspensão do certame. 2.
A existência de decisão judicial que impulsiona a atuação administrativa afasta o reconhecimento de perda superveniente do objeto da ação.” ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para revogar a suspensão do concurso, referente a vaga PUU/2022/059, com base no cumprimento da ordem liminar, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ausências justificadas das desembargadoras Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa e Angela Issa Haonat.
Votou o juiz Marcio Barcelos (em substituição ao desembargador Helvecio de Brito Maia Neto).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/07/2025 15:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 16:11
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB10
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26/06/2025 15:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/06/2025 18:17
Juntada - Documento - Voto
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16/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Certidão
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13/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0043129-86.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 202) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: UNITINS - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE TOCANTINS E OUTRA (IMPETRADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ROGERIO PALES QUARESMA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VINICIUS PALES QUARESMA (OAB BA042458) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 12 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
12/06/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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12/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 202
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09/06/2025 13:00
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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06/06/2025 14:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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06/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Relatório
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17/03/2025 17:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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17/03/2025 17:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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17/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/03/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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11/03/2025 14:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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