TJTO - 0000841-34.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695617, Subguia 112995 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 1.396,38
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695618, Subguia 112951 - Boleto pago (3/8) Pago - R$ 6.250,00
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15/07/2025 09:42
Protocolizada Petição
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14/07/2025 12:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695617, Subguia 5503808
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14/07/2025 12:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695618, Subguia 5503816
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 05:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 160, 161, 162, 163
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000841-34.2024.8.27.2715/TO AUTOR: WINTER SOUZA ALVESADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)AUTOR: MANOEL PRIMO ALVESADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095)RÉU: MAURO IVAN RAMOS RODRIGUESADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793)RÉU: NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOSADVOGADO(A): ANNA CAROLINA MIRANDA DANTAS (OAB DF041793) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os autores interpuseram agravo de instrumento c/c tutela antecipada recursal (autos nº 0008148-50.2025.8.27.2700, evento 1) contra decisão proferida nos autos da ação principal, que deferiu liminarmente a suspensão de todos os contratos entre as partes, mantendo os requeridos na posse dos imóveis e vedando atos de turbação ou esbulho pelos autores. 2.
Os autores reafirmaram terem quitado integralmente os contratos de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 105 e 106 do CRI de Lagoa da Confusão/TO, mas que, em sede de reconvenção, os requeridos requereram a suspensão não apenas desses contratos, mas também de outros contratos referentes a imóveis diversos (matrículas nº 5.717, 5.718 e 5.217 do CRI de Brejinho de Nazaré/TO). 3.
Como fundamento do recurso de agravo de instrumento, os autores sustentam que houve julgamento extra e ultra petita, pois a decisão suspendeu contratos de imóveis que não faziam parte da demanda originária, o que violaria os arts. 141 e 492 do CPC e o princípio da congruência.
Argumentaram também pela inadmissibilidade da reconvenção, por ausência de conexão com a causa principal, que a suspensão dos contratos representa adiantamento de mérito e medida de difícil reversibilidade, bem como a nulidade da decisão liminar por ausência de fundamentação adequada. 4.
Ao final, requereram a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, e, no mérito, a anulação ou reforma da decisão dos eventos nº 80 e nº 127, com reconhecimento da nulidade por julgamento extra e ultra petita, pela irreversibilidade da tutela deferida e por ausência de fundamentação. 5.
Ao analisar o pedido recursal, o Desembargador Relator reconheceu, em sede de cognição sumária, a presença de elementos indicativos de probabilidade do direito e de perigo de dano, apontando que a decisão agravada extrapolou os limites da lide ao estender efeitos a contratos não abrangidos pela petição inicial.
Destacou que a reconvenção apresentada pelos agravados não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de tutela provisória sobre bens alheios à demanda principal, sem contraditório regular.
Diante disso, deferiu parcialmente a liminar para limitar os efeitos da decisão agravada aos imóveis de matrículas nº 105 e 106, afastando, por ora, a suspensão dos demais contratos. 6.
Os requeridos/reconvintes pleitearam a produção das seguintes provas (evento 135): (i) prova testemunhal, com destaque para a oitiva do advogado Dr.
Ricardo Francisco Ribeiro de Deus, a fim de comprovar coação, ameaças e simulações; (ii) prova testemunhal, com a oitiva de testemunhas vizinhas das propriedades, com a finalidade de confirmar a posse dos reconvintes e a prática de esbulho; (iii) prova pericial contábil, para aferição da autenticidade e suficiência dos pagamentos apresentados pelas partes em relação aos contratos discutidos; (iv) prova pericial avaliativa dos imóveis (Fazendas Progresso, São José e Jardins), a ser realizada por perito designado pelo juízo; e (v) compartilhamento de provas oriundas de processo penal vinculado ao assassinato do filho dos reconvintes, como forma de elucidar as alegações de ameaça à integridade física e patrimonial. 7.
Os autores apresentaram manifestação (evento 136), negando a existência de coação, agiotagem ou ameaça, e sustentando que os contratos de compra e venda firmados entre as partes foram plenamente quitados, inclusive com emissão de termo de quitação pelo requerido Mauro Ivan Ramos Rodrigues.
Argumentaram que as alegações de vínculo com processo criminal não têm relação com os presentes autos, imputando ao requerido a tentativa de desviar o foco da lide com acusações infundadas, bem como que os contratos foram celebrados com a participação de advogados e familiares do requerido, sem qualquer vício de vontade. 8.
Os autores requereram a oitiva do requerido Mauro Ivan Ramos Rodrigues e de sua esposa, bem como de três testemunhas; a intimação dos requeridos para apresentarem prova robusta das alegações de coação, agiotagem e ameaça; a intimação dos requeridos para apresentar o extrato dos parcelamentos perante as instituições em que foram realizados os parcelamentos (PGFN, BASA e outros), ou o envio de ofício às próprias instituições, caso os requeridos não apresentem os extratos. 8.
Os requeridos pugnaram pela reconsideração (evento 137) da decisão proferida nos eventos nº 80 e 127, que determinou a suspensão de todos os contratos firmados entre as partes e manteve os requeridos na posse dos imóveis, sob fundamento de preservar a estabilidade possessória e evitar desdobramentos de difícil reparação.
Fundamentaram que o prazo para permanência de Mauro Ivan Ramos Rodrigues na posse expirou em 05/05/2025, conforme estipulado contratualmente, e que este não quitou os valores de arrendamento acordados.
Ao final, requereram a revogação da liminar de suspensão dos contratos, sob o argumento de que a medida é satisfativa, irreversível e incompatível com a tutela de urgência. 9. É o relatório do necessário.
Portanto, passo à análise individualizada dos pedidos de produção de provas apresentados pelas partes (eventos 135 e 136): 9.1 DEFIRO a produção de prova testemunhal, por serem admissíveis e úteis à formação do convencimento deste Juízo; 9.2 DEFIRO o pedido de intimação dos requeridos para apresentar extratos dos parcelamentos perante instituições financeiras (PGFN, BASA e outros); 9.3 INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial avaliativa dos imóveis (Fazendas Progresso, São José e Jardins).
Entretanto, DETERMINO que a avaliação dos referidos imóveis seja promovida por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, devendo considerar o valor da terra nua e das benfeitorias existentes, com base em fontes oficiais de referência agrária (como o INCRA e o IBGE) e visita in loco, se necessário; 9.4 INDEFIRO a intimação dos requeridos para apresentarem prova robusta das alegações de coação, agiotagem e ameaça.
A intimação pretendida se mostra desnecessária e impertinente, sobretudo por tratar de alegações genéricas cuja demonstração está vinculada aos meios ordinários de prova já admitidos no processo; 9.5 INDEFIRO o pedido de prova pericial contábil, uma vez que os valores discutidos nos autos decorrem de cálculos simples, baseados nos contratos celebrados e nos comprovantes de pagamento apresentados pelas partes.
A aferição da suficiência ou insuficiência dos pagamentos pode ser realizada por meio de prova documental e análise aritmética, sendo prescindível perícia especializada; 9.6 INDEFIRO o compartilhamento de provas oriundas de processo penal vinculado ao assassinato do filho dos reconvintes.
A admissão de provas penais neste feito importaria em indevida ampliação da controvérsia, bem como os fatos objeto do processo criminal possuem foro próprio e não guardam relação direta com os pedidos discutidos nesta ação e reconvenção. 10.
Por fim, no que tange ao pedido de reconsideração (evento 137) das decisões proferidas nos evento 80 e 127, mantenho-as por seus próprios fundamentos.
Contudo, diante da decisão liminar proferida no agravo de instrumento acima mencionado, e considerando que a matéria de fundo do presente feito poderá ser impactada diretamente pelo julgamento do mencionado recurso, especialmente no que se refere à delimitação dos contratos discutidos e à extensão dos efeitos da posse e da tutela de urgência, DETERMINO, com fundamento no poder de condução do processo (art. 139 do CPC), a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0008148-50.2025.8.27.2700. 11.
Após o julgamento do agravo de instrumento, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a designação de audiência de instrução e julgamento. 12.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
Cristalândia/TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:30
Decisão - Outras Decisões
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24/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 141 e 142
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695618, Subguia 106339 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 6.250,00
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17/06/2025 13:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695617, Subguia 106337 - Boleto pago (2/8) Pago - R$ 1.396,38
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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12/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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11/06/2025 16:37
Conclusão para despacho
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11/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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11/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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11/06/2025 15:56
Juntada - Outros documentos
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11/06/2025 15:55
Lavrada Certidão
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11/06/2025 13:01
Protocolizada Petição
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 138
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000841-34.2024.8.27.2715/TO AUTOR: MANOEL PRIMO ALVESADVOGADO(A): GABRIEL JOSE DOS REIS NETO (OAB GO054095) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela de Urgência ajuizada por WINTER SOUZA ALVES em desfavor de MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES e NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOS. 2.
O autor alegou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com os réus em 01/03/2022, envolvendo os imóveis rurais de matrículas nº 105 e 106 do CRI de Lagoa da Confusão–TO, com área total de 432,91 hectares, pelo valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o qual teria sido integralmente quitado.
Todavia, mesmo após tentativas amigáveis, os requeridos se recusaram a outorgar a escritura definitiva, obrigando o promitente comprador a buscar tutela jurisdicional para formalizar a transmissão da propriedade. 3.
Ao final, requereu: (i) o deferimento da tutela de urgência para bloqueio das matrículas e averbação da ação; (ii) a procedência da demanda com condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública (Fazenda Progresso), sob pena de multa e substituição da vontade por mandado judicial ao cartório competente; (iii) a citação dos réus para, querendo, apresentarem contestação; (iv) a produção de todos os meios de prova admitidos; e (v) o parcelamento das custas processuais em dez vezes. 4.
Em anexo à exordial, vieram os documentos.
Entre eles: a) certidões de inteiro teor dos imóveis; b) contrato de promessa de compra e venda e posse de imóvel; c) declaração de quitação integral do contrato de compra e venda de imóvel. 5.
O parcelamento das custas e taxas iniciais foi deferido: taxas em duas vezes, no início do processo e antes da prolação da sentença e custas em oito parcelas mensais (evento 17). 6.
A tutela provisória foi parcialmente deferida, sendo determinada a averbação da ação na matrícula dos imóveis da lide; além disso, foi determinada a citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação (evento 27). 7.
O autor informou ter sido procurado pelos requeridos para efetivarem um acordo extrajudicial, motivo pelo qual requereu a suspensão dos autos (evento 39). 8.
Os requeridos apresentaram contestação com pedido de reconvenção (evento 72): 9.
Na contestação, alegaram que os contratos apresentados na ação principal são nulos por simulação, coação e vícios de consentimento.
Sustentaram que os referidos instrumentos não refletem uma efetiva compra e venda do imóvel, mas sim garantias de supostas dívidas originadas de agiotagem e arrendamento de outra fazenda, firmado entre o requerido e o pai do requerente.
Afirmaram que tais dívidas eram abusivamente cobradas e resultaram em contratos de dação em pagamento simulados, com valores irreais e cláusulas coercitivas.
Apontaram que o imóvel supostamente vendido por R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) possui valor de mercado que chega ao dobro, o que configura simulação por preço vil.
Requereu a total improcedência da adjudicação compulsória. 10.
Na reconvenção, proposta em desfavor de WINTER SOUZA ALVES e MANOEL PRIMO ALVES, os reconvintes, além da narrativa apresentada na contestação, também afirmaram que, após tentativas de quitação da dívida mediante repasse de outras propriedades, ainda foram alvo de cobranças de valores adicionais, com acréscimo de juros considerados abusivos e desproporcionais.
Alegaram também que o contrato de compra e venda foi firmado paralelamente a contrato de comodato que previa recompra do imóvel, reforçando a natureza simulada da transação.
Mencionaram, ainda, coação psicológica e ameaças por parte dos reconvindos, incluindo invasões à propriedade e o assassinato do filho do casal, fato que relacionam aos conflitos originados da disputa. 11.
Em sede liminar, solicitaram a concessão de medida liminar para compelir os reconvindos à exibição de todos os contratos e documentos com valor financeiro que envolvam vínculo com os reconvintes, e a suspensão dos efeitos dos contratos em discussão.
No mérito, pleitearam o julgamento procedente da reconvenção, com a declaração de nulidade de pleno direito: dos contratos de compra e venda e de comodato referente a Fazenda Progresso, bem como do recibo de pagamento igualmente viciado, além dos contratos envolvendo as fazendas São José e Jardins, abarcando os firmados com ambos os reconvindos. 12.
Em anexo vieram, principalmente: a) escrituras públicas de compra e venda, em que o requerido é o comprador; b) registro de inscrição do imóvel no CAR - Fazenda São José, Fazenda Progresso; c) certidões de matrícula; d) boletins de ocorrência; e) ata notarial; f) contrato aditivo, comodato e preferência de compra - Fazenda Progresso; g) contrato de compra e venda - Fazenda São José; h) contrato de arrendamento rural - Fazenda São José; i) laudo de avaliação de imóvel rural; j) reportagem; k) print de conversa de whatsapp; l) ementas de julgados diversos; m) certidão de antecedentes criminais de Manoel Primo Alves. 13.
No evento 76, o requerente e seu pai, Manoel Primo Alves, apresentaram impugnação à contestação.
A parte autora sustentou que a narrativa dos réus, Mauro Ivan e sua esposa, é baseada em inverdades, tentando atribuir falsamente a Manoel a responsabilidade pelo homicídio do filho do requerido para obter vantagens processuais.
Reafirmaram que a negociação dos imóveis das matrículas nº 105 e 106 do CRI de Lagoa da Confusão/TO foi legítima, com contrato celebrado em 01/03/2022 e aditivos posteriores, sendo a posse prorrogada por comodato até 05/05/2025. 14.
No mérito, rechaçou a tese de coação e simulação alegadas pelo requerido, destacando que Mauro celebrou o contrato de forma voluntária, assistido por advogados, e não apresentou qualquer prova concreta das alegações.
Reforçaram a ausência de vício na manifestação de vontade, ausência de prova de agiotagem e validade jurídica do negócio, salientando que o valor ajustado decorreu de livre negociação.
Argumentaram que a tentativa de desconstituir o contrato por parte do requerido visa se beneficiar da própria torpeza, tese rechaçada pela jurisprudência. 15.
Quanto à reconvenção, sustentaram que os pedidos deduzidos referem-se a contratos diversos, envolvendo imóveis distintos (matrículas de Brejinho de Nazaré/TO), sem qualquer conexão com o objeto da presente ação, razão pela qual requereram a extinção da reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Além disso, destacou que invocaram cláusula de eleição de foro constante no contrato mencionado pelo réu, a qual estabeleceria a competência da Comarca de Goiânia/GO. 16.
Em anexo à réplica vieram recibos, comprovantes de transferência, capas de processos de execução fiscal que tramitam perante a Justiça Federal, aditivo de contrato, boletim de ocorrência, contrato de arrendamento da Fazenda São José, contrato de promessa de compra e venda da Fazenda Progresso, contrato de compra e venda de parte da Fazenda São José, 17.
A parte requerida reiterou as alegações feitas na contestação (evento 77), solicitando a concessão do pedido liminar para que as partes reconvindas sejam compelidas a apresentar todo contrato ou documento com valor financeiro que envolva vínculo dos reconvindos com o reconvinte, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que deve observar a capacidade econômica destes. (ii) A concessão do pedido liminar para suspender efeitos dos contratos, em especial quanto a cláusula de composse e quanto aos efeitos do vencimento previsto para 04/05/2025 do contrato simulado referente a Fazenda Progresso. 18.
A decisão judicial do evento 80 determinou o recolhimento das custas processuais correspondentes à reconvenção antes da análise das preliminares apresentadas; fixou como pontos controvertidos da demanda; determinou a suspensão de todos os efeitos dos contratos firmados entre as partes (compra e venda, comodato e outros que tenham como objeto os imóveis em litígio); manteve os requeridos na posse dos imóveis até o julgamento final da presente ação, devendo a parte autora e/ou seus prepostos se abster da prática qualquer ato de turbação ou esbulho possessório; a intimação das partes para apresentarem as provas que pretendem produzir.
Os pontos controvertidos fixados foram: 10.1 A validade e autenticidade do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes em 01/03/2022; 10.2 A existência de pagamento integral do preço convencionado no referido contrato; 10.3 Existência de coação, simulação ou qualquer vício de vontade na celebração do contrato; 10.4 A existência de eventuais relações jurídicas paralelas vinculadas aos mesmos bens (comodato, garantias, empréstimos ou confissões de dívida); 10.5 O valor real dos imóveis objeto do contrato à época da celebração; 10.6 A posse atual dos imóveis e eventual esbulho praticado; 10.7 A existência de ameaça à integridade física, patrimônio ou reputação das partes, conforme alegações mútuas. 19.
O autor opôs embargos de declaração (evento 85) contra a decisão proferida no evento 80, na qual apontam omissão, erro de premissa fática, obscuridade e ausência de fundamentação.
Alegam que a decisão deixou de se manifestar sobre questões preliminares levantadas na impugnação à contestação, notadamente quanto: a) à incompetência do juízo para julgar contratos de imóveis situados em Brejinho de Nazaré/TO, os quais têm cláusula de eleição de foro em Goiânia/GO e que não integram o objeto da presente ação de adjudicação; e b) a impossibilidade de suspensão das cláusulas contratuais de outros contratos de compra e venda que não fazem parte desta ação, sendo que a suspensão dos efeitos desses contratos extrapola os limites da inicial, configurando julgamento ultra e extra petita. 20.
Defendem ainda que houve erro de premissa fática ao manter os réus na posse dos imóveis em litígio, uma vez que Winter estaria na posse dos bens por autorização expressa do requerido Mauro, caracterizando composse, e não esbulho ou turbação possessória.
Alegam também que a decisão implicaria antecipação indevida do mérito e geraria risco de irreversibilidade, ferindo o disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Sustentam, por fim, que a liminar concedida carece de fundamentação suficiente, contrariando os arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC, e que não houve demonstração concreta dos requisitos autorizadores da medida cautelar. 21.
Ao final, requerem (i) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC; (ii) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por extrapolação dos limites do pedido inicial; e (iii) o acolhimento do recurso, com o consequente saneamento dos vícios apontados, inclusive com a revogação da suspensão dos efeitos contratuais que não integrem o objeto da presente demanda. 22.
Os requeridos apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração (evento 102), na qual reiteraram as alegações apresentadas em contestação e requereram a produção de provas testemunhais.
Alegaram que os recibos juntados pelos reconvindos não comprovam os pagamentos alegados, sendo imprecisos, incompletos ou emitidos por terceiros alheios ao negócio.
Pleitearam a rejeição dos embargos de declaração, defendendo a validade e suficiência da fundamentação da decisão liminar que suspendeu os efeitos dos contratos. 23.
Vieram, em anexo, certidão de débitos federal; imposto sobre a propriedade rural das Fazendas Santa Maria, Progresso e São José; certificados de cadastro de imóveis rurais 24.
Os requeridos também apresentaram embargos de declaração, alegando a omissão quanto ao pedido de pagamento parcelado do valor referente às custas da reconvenção (evento 103).
A parte autora requereu a rejeição destes embargos, por terem natureza meramente protelatória (eventos 105 e 109). 25.
O parcelamento das custas da reconvenção foi deferido (evento 114), sendo que as primeiras parcelas das custas e taxas iniciais foram pagas, conforme comprovantes do evento 122. 26. É o relatório, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Embargos de Declaração 27.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão: “I – obscuridade ou contradição; II – omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – erro material.” 28.
Não há, no caso, qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 29.
Quanto à alegação de omissão sobre a tese de incompetência do Juízo de Cristalândia/TO, o embargante sustenta que a decisão foi omissa ao não reconhecer a incompetência deste juízo para julgar contratos envolvendo imóveis situados em Brejinho de Nazaré/TO, alegadamente submetidos à cláusula de eleição de foro na Comarca de Goiânia/GO. 30.
Entretanto, não há omissão, pois pela análise da decisão embargada e demais manifestações e documentos constantes nos autos, é possível concluir que: 31.
O contrato que fundamenta a petição inicial (relativo à Fazenda Progresso – matrículas nº 105 e 106, do CRI de Lagoa da Confusão/TO) também prevê foro eleito em Goiânia/GO, tendo o próprio autor, contudo, optado por ajuizar a demanda nesta Comarca de Cristalândia.
A cláusula de eleição de foro estipulada pelas partes em contratos particulares é causa de competência relativa, podendo ser renunciada expressa ou tacitamente pelas partes, o que se verifica no caso dos autos.
A competência deste juízo foi prorrogada em razão da ausência de impugnação tempestiva e da escolha expressa do foro pelo próprio autor. 32.
Além disso, os contratos impugnados por simulação, agiotagem e vícios de consentimento foram trazidos pela parte requerida/reconvinte, cuja argumentação implica, inclusive, eventual declaração de nulidade dos contratos e de todas as suas cláusulas, inclusive a de eleição de foro – questão esta que demanda instrução probatória e não pode ser analisada na situação em que se encontra o processo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INEFICÁCIA DIANTE DA CONTESTAÇÃO DA VALIDADE DO TÍTULO CONTRATUAL E DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por AMAGGI Exportação e Importação Ltda contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí/TO, que declarou sua competência para julgar ação de inexistência de relação jurídica, após reconsiderar decisão anterior que havia declinado da competência para a 8ª Vara Cível de Cuiabá/MT. 2.
A controvérsia recursal refere-se à definição do juízo competente, considerando a existência de cláusula de eleição de foro em Contrato de Compra e Venda de Insumos Agrícolas e de Cédula de Produto Rural, cuja validade é contestada pelos Agravados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato cuja validade é impugnada na própria ação pode prevalecer para fins de fixação da competência territorial, especialmente diante da alegação de hipossuficiência dos Agravados e da proteção conferida ao idoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A cláusula de eleição de foro é ineficaz quando inserida em título cuja validade é objeto de contestação na ação principal, nos termos do art. 169 do CC, que estabelece a nulidade absoluta dos negócios jurídicos nulos. 5.
A hipossuficiência dos Agravados e a condição de idoso de um deles autorizam a relativização da cláusula de eleição de foro, com fundamento no art. 53, III, "e", do CPC, e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que garantem o direito de litigar no foro de domicílio do idoso. 6.
O princípio do acesso à Justiça e da proteção à parte vulnerável, consagrados na CF/1988, art. 1º, III, e na jurisprudência do STJ, também respaldam o afastamento da cláusula de eleição de foro em casos de abusividade ou desequilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: "A cláusula de eleição de foro prevista em contrato cuja validade é impugnada na ação principal não é eficaz para fixação da competência territorial, especialmente quando presentes indícios de fraude e circunstâncias de hipossuficiência da parte, inclusive em razão da condição de idoso". (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016005-84.2024.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 09/04/2025, juntado aos autos em 01/05/2025 18:50:07) 33.
Ressalte-se ainda que o imóvel cuja certidão de matrícula M-1118 (evento 1, CERT3) localiza-se no Município de Lagoa da Confusão, atraindo, inicialmente, a competência deste juízo nos termos do art. 47 do CPC.
Em relação ao imóvel descrito na matrícula M-5217 (evento 73, CERT13), apesar de localizado em Santa Rita do Tocantins (evento 73, CERT13), integra a relação a relação jurídica estabelecida pelas partes, relação esta que deve ser apurada ao longo da dilação probatória, especialmente através do enfrentamento das questões controvertidas do presente conflito judicial. 34.
Não procede, igualmente, a alegação de que a decisão teria sido ultra ou extra petita, por ter suspendido efeitos de contratos estranhos à presente ação. 35.
Como já salientado, a parte requerida, em sede de reconvenção, formulou pedido expresso de declaração de nulidade de diversos contratos firmados com o autor e terceiro (Manoel Primo Alves), envolvendo não apenas a Fazenda Progresso, mas também outros imóveis, como a Fazenda São José.
Assim, a suspensão dos efeitos desses contratos foi deferida em caráter cautelar, e no bojo da reconvenção regularmente apresentada, a qual será apreciada conjuntamente com a ação principal. 36.
A alegação de erro quanto à posse não justifica a oposição de embargos.
Trata-se de inconformismo com o conteúdo da decisão, não sendo cabível a reanálise da matéria fática por meio de aclaratórios. 37.
A decisão embargada fundamentou-se nos elementos constantes dos autos, inclusive documentos e alegações das partes, concluindo pela necessidade de manutenção da posse dos requeridos, ora proprietários, até o julgamento definitivo, com o fim de preservar o status quo ante. 38.
Eventual comprovação de posse anterior ou composse será objeto de instrução e julgamento de mérito.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o acerto da decisão ou a reavaliar provas. 39.
A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com clara exposição dos elementos que levaram à concessão parcial da liminar, motivo pelo qual os embargos de declaração opostos pelos autores, WINTER SOUZA ALVES e MANOEL PRIMO ALVES, devem ser REJEITADOS, razão pela qual mantenho a a medida acautelatória (para evitar o agravamento do conflito e novos desdobramentos de difícil reparação), a suspensão de todos os efeitos dos contratos firmados entre as partes (compra e venda, comodato e outros que tenham como objeto os imóveis em litígio), ao passo que também mantenho os Requeridos, MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES e NORAH CARMEM ALMEIDA SANTOS na posse dos imóveis até o julgamento final da presente ação, devendo WINTER SOUZA ALVES e/ou seus prepostos se absterem da pratica qualquer ato de turbação ou esbulho possessório contra os Requeridos. 40.
Por fim, não se aplica o disposto no § 2º do art. 1.026 do CPC, por inexistência de caráter manifestamente protelatório.
SANEAMENTO DO PROCESSO 41.
Com fulcro no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 42.
RECEBO a reconvenção apresentada no evento 72, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. 43.
DETERMINO a retificação do polo ativo da reconvenção, para nele constar expressamente o Sr.
MANOEL PRIMO ALVES, que figura como réu reconvindo. 43.1.
INTIME-SE o advogado que já atua nos autos em nome de Manoel Primo Alves (eventos 76 e 85) para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, mediante a juntada de procuração outorgada por seu constituinte. 44.
RATIFICO e COMPLEMENTO os pontos controvertidos fixados na decisão do evento 80, nos seguintes termos: a) A validade e autenticidade de todos os contratos firmados entre as partes, apresentados na petição inicial e na reconvenção, que envolvam as Fazendas Progresso, São José e Jardins; b) A existência de pagamento integral do preço convencionado no referido contrato; c) A existência de coação, simulação ou qualquer vício de vontade na celebração do contrato; d) A existência de eventuais relações jurídicas paralelas vinculadas aos mesmos bens (comodato, garantias, empréstimos ou confissões de dívida); e) O valor real dos imóveis objeto do contrato à época da celebração; f) A posse atual dos imóveis e eventual esbulho praticado; g) A existência de ameaça à integridade física, patrimônio ou reputação das partes, conforme alegações mútuas; h) A natureza jurídica e a validade dos contratos firmados entre os reconvintes e os reconvindos que envolvam os imóveis Fazenda São José, Fazenda Progresso e Fazenda Jardins; i) A extensão e autenticidade das provas de pagamento apresentadas pelas partes, bem como sua aptidão para demonstrar quitação ou vínculo contratual. 45.
Por fim, INTIMEM-SE as partes, conforme já determinado no despacho do evento 80, para: 46.
Indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide.
Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.
CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 47.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 48.
Cristalândia, data no sistema e-Proc. -
10/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 141, 142
-
10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695618, Subguia 5503815
-
10/06/2025 14:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695617, Subguia 5503807
-
10/06/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 12:18
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 20:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
-
03/06/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 128 e 129
-
28/05/2025 00:55
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
25/05/2025 23:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
23/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00081485020258272700/TJTO
-
21/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129, 130
-
20/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 08:35
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 14:43
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 14:43
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695618, Subguia 98755 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 6.250,00
-
16/05/2025 12:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5695617, Subguia 98744 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.396,34
-
15/05/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 98, 99, 118 e 119
-
15/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
15/05/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
15/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 14:00
Juntada - Informações
-
15/05/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695618, Subguia 5503814
-
15/05/2025 13:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5695617, Subguia 5503806
-
15/05/2025 13:17
Despacho - Mero expediente
-
12/05/2025 16:37
Conclusão para despacho
-
12/05/2025 16:36
Lavrada Certidão
-
12/05/2025 16:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Lavrada Certidão - 12/05/2025 14:22:21)
-
12/05/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
30/04/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
25/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:15
Protocolizada Petição
-
23/04/2025 17:02
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 20:25
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 20:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 98 e 99
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
11/04/2025 16:31
Juntada - Certidão
-
11/04/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES - Guia 5695618 - R$ 50.000,00
-
11/04/2025 16:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MAURO IVAN RAMOS RODRIGUES - Guia 5695617 - R$ 11.171,00
-
11/04/2025 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 15:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
11/04/2025 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
11/04/2025 13:45
Lavrada Certidão
-
11/04/2025 13:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/04/2025 12:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
11/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
11/04/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 14:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/04/2025 14:17
Conclusão para despacho
-
07/04/2025 13:12
Protocolizada Petição
-
07/04/2025 10:47
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 21:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/03/2025 15:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
11/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:54
Protocolizada Petição
-
20/02/2025 12:34
Juntada - Informações
-
17/02/2025 16:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
17/02/2025 16:04
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
16/02/2025 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/02/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
06/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
07/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 10:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
01/10/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:57
Lavrada Certidão
-
11/09/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
11/09/2024 16:53
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
09/09/2024 18:26
Protocolizada Petição
-
06/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/08/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 17:27
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECIV
-
26/07/2024 16:30
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 26/07/2024 16:30. Refer. Evento 28
-
25/07/2024 16:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> TOCRICEJUSC
-
16/07/2024 14:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
16/07/2024 13:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
04/07/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
04/07/2024 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/07/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2024 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 22:21
Despacho - Mero expediente
-
02/07/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
30/06/2024 18:54
Protocolizada Petição
-
28/06/2024 14:04
Juntada - Informações
-
17/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469637, Subguia 23259 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.101,00
-
16/05/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
16/05/2024 17:08
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
16/05/2024 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 16/05/2024 18:27:31)
-
16/05/2024 17:08
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
16/05/2024 16:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRISEUN
-
16/05/2024 16:50
Juntada - Certidão
-
16/05/2024 16:12
Expedido Ofício
-
16/05/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> TOCRICEJUSC
-
16/05/2024 15:19
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA VIRTUAL - VIDEOCONFERENCIA - 26/07/2024 16:30
-
16/05/2024 14:51
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
16/05/2024 10:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5469638, Subguia 22950 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 25.000,00
-
15/05/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
15/05/2024 15:29
Lavrada Certidão
-
15/05/2024 12:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
15/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 12:43
Lavrada Certidão
-
15/05/2024 12:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469637, Subguia 5402720
-
15/05/2024 12:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5469638, Subguia 5402716
-
15/05/2024 10:46
Decisão - Outras Decisões
-
14/05/2024 15:46
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:45
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 15:45
Lavrada Certidão
-
14/05/2024 15:39
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:32
Protocolizada Petição
-
14/05/2024 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/05/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
-
14/05/2024 15:07
Lavrada Certidão
-
14/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 14:16
Lavrada Certidão
-
14/05/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
-
14/05/2024 13:35
Processo Corretamente Autuado
-
14/05/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WINTER SOUZA ALVES - Guia 5469638 - R$ 50.000,00
-
14/05/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WINTER SOUZA ALVES - Guia 5469637 - R$ 4.101,00
-
14/05/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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